Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119180/SP (2026/0327314-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS JUNIOR PEREIRA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504751-02.2025.8.26.0544.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto qualificado pelo repouso noturno).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 15/23).
No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, diante do valor ínfimo da coisa furtiva e da ausência de violência ou grave ameaça, afirmando, ainda, que a reincidência específica, isoladamente considerada, ou mesmo forma qualificada do delito (repouso noturno), não impedem o reconhecimento da bagatela quando preenchidos os requisitos relativos à mínima ofensividade, inexistente periculosidade social da ação, grau limitado de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, caso dos autos.
Assevera, ainda, a ilegalidade da manutenção do regime inicial fechado, pois a pena é inferior a 4 anos e a fundamentação limitou-se à reincidência, sem elementos concretos adicionais, em frente às parâmetros de proporcionalidade e à orientação consolidada sobre a necessidade de utilização idônea para agravar o regime.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente pela atipicidade material da conduta, relativamente ao delito de furto qualificado; subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial aberto ou semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Acerca da pretensão de reconheciento do princípio da insignificância, o Tribunal de origem assentou que (fl. 19):
Outrossim, não há falar em crime de bagatela, pois, ainda que o valor da res não seja de elevada monta R$ 80,00 (oitenta reais), é certo que a conduta do apelante, com reincidência específica (fls. 33/34), está a afastar o reconhecimento do princípio aventado.
A conclusão do acórdão impetrado não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância na hipótese de habitualidade delitiva do acusado, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando que o furto, no caso, é qualificado pelo repouso noturno.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.205 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente quando o paciente é reincidente.
4. O ínfimo valor da res furtiva, diante da circunstância de reincidência e, portanto, reiteração delitiva, não justifica a aplicação do princípio da insignificância.
[...]
(AgRg no HC n. 991.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3 PELO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
[...]
2. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado e de habitualidade delitiva em delitos patrimoniais.
[...]
(HC n. 939.119/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Contudo, tem razão a defesa no apontamento da existência de flagrante ilegalidade no que tange ao regime inicial fixado, a qual deve ser sanada de ofício.
Com efeito, segundo a iterativa jurisprudência desta Corte e nos termos da Súmula n. 269/STJ, nos casos em que o réu reincidente, específico ou não, seja condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, e integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais, admissível o regime inicial intermediário.
Assim, na hipótese, preenchidas tais condições, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para resgate da pena ora imposta ao paciente, pela prática do delito de furto qualificado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração. Concedo, todavia, a ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para resgate da pena ora imposta ao paciente, pela prática do delito de furto qualificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119180/SP (2026/0327314-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS JUNIOR PEREIRA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119180/SP (2026/0327314-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS JUNIOR PEREIRA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.