Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119153/MG (2026/0327315-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAMILA MARIA VAZ BERNARDESADVOGADO:CAMILA MARIA VAZ BERNARDES - MG218080IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAIQUE ALEXANDRE FERREIRA NASCIMENTOCORRÉU:RAPHAEL DOS SANTOS GONZAGACORRÉU:CAIO HENRIQUE FERREIRA NASCIMENTOCORRÉU:ALEF RAFAEL DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIQUE ALEXANDRE FERREIRA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que há coação ilegal porque a prisão preventiva foi mantida sem requisitos do art. 312 do CPP, baseada em presunção de reiteração delitiva, embora o paciente seja primário e tenha bons antecedentes.
Alega que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, não havendo demonstração concreta de insuficiência dessas providências alternativas.
Assevera que não se verifica risco à ordem pública, pois não há fatos contemporâneos que indiquem periculosidade específica do paciente.
Afirma que não há elementos que apontem risco à conveniência da instrução criminal, ressaltando que o paciente não pretende interferir nos atos processuais.
Defende que não há risco à aplicação da lei penal, salientando que o paciente está à disposição da Justiça.
Entende que a gravidade abstrata do delito não legitima a custódia, devendo prevalecer a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Pondera que o juízo não examinou, de modo suficiente, a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de contato e monitoração eletrônica.
Informa que o paciente possui trabalho e residência fixa, além de comprometer-se a comparecer a todos os atos processuais e a cumprir eventuais condições impostas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, bem como a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem4 de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 17-19, grifo próprio):
Compulsando os autos, verifica-se que foi decretada a prisão preventiva do investigado ante a existência de prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares, conforme decisão de ID 106.***.***-30. Nesta medida, conforme já fundamentado na decisão que determinou a prisão preventiva do acautelado, restaram evidenciados os pressupostos e fundamentos da medida cautelar restritiva de liberdade, não havendo elementos a ensejarem a modificação do entendimento exarado por este Juízo. A Defesa requer a revogação da prisão preventiva, argumentando que o acusado é primário, não representa risco à ordem pública, não possui potencialidade lesiva apta a justificar a manutenção da custódia cautelar e não pretende interferir na instrução criminal. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, não assiste razão à Defesa. Inicialmente, faz-se mister ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis, como trabalho, endereço fixo, primariedade e bons antecedentes não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos a demonstrar a necessidade da decretação. Conforme consta do relatório policial, há robustos indícios de que o acusado Caíque exercia funções relevantes na estrutura da organização voltada ao tráfico de drogas, participando das atividades de guarda, armazenamento, fracionamento de entorpecentes, controle financeiro e segurança armada do ponto de venda. Além disso, os diálogos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos revelam não apenas sua efetiva participação na atividade criminosa, mas também uma postura de liderança e controle interno do grupo. Em diversas mensagens, o acusado demonstrou comportamento violento, chegando a incentivar represálias contra terceiros, circunstância que evidencia sua elevada periculosidade social. Os elementos informativos também indicam que Caique e seu irmão Caio tratavam conjuntamente da aquisição e distribuição de cocaína, discutindo valores, formas de pagamento, divisão da substância entorpecente e logística de comercialização. Foram ainda compartilhadas imagens de balança de precisão aferindo 20,4 gramas de substância, bem como mensagens confirmando o fracionamento e a distribuição da droga, evidenciando atuação direta e consciente na operacionalização do tráfico. Não bastasse isso, os investigados trocaram mensagens comentando notícia jornalística referente à apreensão de drogas envolvendo terceiro ligado ao grupo criminoso, oportunidade em que afirmaram que o comparsa havia "rodado", expressão comumente utilizada para indicar a prisão ou captura de integrante da atividade ilícita. No tocante aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos robustos indícios de autoria, extraídos dos relatórios policiais, das mensagens obtidas a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos e da própria prisão em flagrante dos outros corréus, ocasião em que foram arrecadados os referidos dispositivos eletrônicos. Quanto ao periculum libertatis, este igualmente se encontra evidenciado. Os elementos constantes dos autos revelam a existência de estrutura criminosa organizada, com divisão de funções entre os envolvidos, movimentação financeira contínua e atuação coordenada em diferentes localidades, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. Além disso, a liberdade do acusado pode favorecer a reiteração delitiva e comprometer a regular instrução criminal, sobretudo porque o processo ainda se encontra em fase inicial e sequer foi realizada a audiência de instrução e julgamento, permanecendo necessária a colheita de provas e o esclarecimento integral dos fatos investigados. Diante desse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento da persecução penal, razão pela qual deve ser mantida a prisão preventiva. Ressalte-se, ainda, que o crime imputado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, restando igualmente preenchido o requisito previsto no nciso I, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva. Este o entendimento do TJMG (Habeas Corpus 1.0000.13.015213-5/000, Rel. Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/04/2013, publicação da súmula em 03/05/2013). Dessa forma, a prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, inexistindo alteração fática capaz de justificar a revisão da decisão que decretou a medida extrema, tampouco a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no do Código de Processo Penal, as quais, no caso concreto, mostram-se insuficientes. , por estarem presentes os pressupostos e fundamentos da prisão cautelar, a teor do e ss. do CPP, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva aviado pela Defesa.
Da leitura do decreto prisional, verifica-se que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
O paciente é acusado de exercer funções relevantes na estrutura de uma organização voltada ao tráfico de drogas, participando das atividades de guarda, armazenamento, fracionamento de entorpecentes, controle financeiro e segurança armada do ponto de venda. Em mensagens analisadas, demonstrou postura de liderança, controle interno do grupo e comportamento violento, chegando a incentivar represálias contra terceiros.
Juntamente com seu irmão Caio Henrique Ferreira Nascimento, corréu no processo de origem, tratava da aquisição e distribuição de cocaína, discutindo valores, formas de pagamento, divisão do entorpecente e logística de comercialização, além de compartilhar imagens de balança de precisão aferindo a substância e de dialogar sobre a prisão de comparsa do grupo criminoso.
Assim, como observado pelo Juízo de primeiro grau, há indícios suficientes de que o paciente seja integrante de associação criminosa voltada para o tráfico, atuando de maneira permanente, estável e reiterada, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119153/MG (2026/0327315-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAMILA MARIA VAZ BERNARDESADVOGADO:CAMILA MARIA VAZ BERNARDES - MG218080IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAIQUE ALEXANDRE FERREIRA NASCIMENTOCORRÉU:RAPHAEL DOS SANTOS GONZAGACORRÉU:CAIO HENRIQUE FERREIRA NASCIMENTOCORRÉU:ALEF RAFAEL DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.