Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119181/PI (2026/0327325-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DOUGLAS HENRIQUE ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE ALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0761473-60.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Expõe que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão se mantém desde 09/07/2026 sem notícia de denúncia ou encerramento da investigação, caracterizando possível inércia estatal não imputável à defesa.
Afirma que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Aduz que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar e o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119181/PI (2026/0327325-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DOUGLAS HENRIQUE ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.