SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. FLAVIA PINHEIRO FROES (IMPETRANTE)
Advogado
FLÁVIA PINHEIRO FRÓES (OAB 97557/RJ)
HC 1031078/RJ (2025/0327329-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FLAVIA PINHEIRO FROESADVOGADO:FLÁVIA PINHEIRO FRÓES - RJ097557IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente está custodiado em presídio federal e responde à Ação Penal n. 5052865-76.2019.4.02.5101, pela suposta prática de homicídio doloso ocorrido em território paraguaio.
A impetrante alega que o Juízo de origem, na fase do art. 422 do CPP, indeferiu, sem fundamentação idônea, todas as diligências defensivas, como perícia em celular, expedição de cartas rogatórias, juntada de planta baixa e oitiva do psiquiatra Hewdy Lobo, enquanto deferiu automaticamente os pedidos do Ministério Público, violando a plenitude de defesa prevista no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição Federal.
Defende que a negativa de provas técnicas essenciais, como a perícia no celular e a atuação do psiquiatra forense, compromete o mérito e a dosimetria da pena, configurando nulidade absoluta por violação dos arts. 159 do CPP e 5º, XXXVIII, a, da CF.
Sustenta que o Juízo de origem utilizou linguagem estigmatizante ao classificar os pleitos defensivos como “irrelevantes”, “protelatórios” e “manifestamente inadequados”, sugerindo má-fé da defesa, enquanto deferia automaticamente os pedidos do Ministério Público.
Afirma que o Juízo de origem desobedeceu ordem liminar do TRF-2 ao negar autorização para que o psiquiatra forense visitasse o paciente no presídio, configurando insubordinação e quebra da imparcialidade judicial.
No pedido liminar, a defesa requer a suspensão urgente da sessão do Tribunal do Júri marcada para 9/9/2025, até o julgamento do mérito do habeas corpus. Subsidiariamente, solicita a admissão do psiquiatra forense como assistente técnico, com autorização para acesso ao presídio e garantia de sua oitiva em plenário.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. FLAVIA PINHEIRO FROES (IMPETRANTE)
Advogado
FLÁVIA PINHEIRO FRÓES (OAB 97557/RJ)
HC 1031078/RJ (2025/0327329-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FLAVIA PINHEIRO FROESADVOGADO:FLÁVIA PINHEIRO FRÓES - RJ097557IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MARCELO FERNANDO PINHEIRO VEIGAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
No mérito, requer: a) reconhecimento da quebra de imparcialidade do Juízo de origem, com seu afastamento e redistribuição do feito a outro magistrado; b) anulação da decisão na fase do art. 422 do CPP e do acórdão do TRF-2, com análise individual e fundamentada dos pedidos defensivos, assegurando a produção de provas técnicas e a atuação do assistente técnico.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 51-54, grifo próprio):
A defesa sustenta assimetria no tratamento das partes, já que os requerimentos ministeriais de "produção de prova internacional" teriam sido deferidos com fundamentação genérica, ao passo que os pleitos defensivos teriam sido qualificados como protelatórios e condicionados à demonstração de imprescindibilidade ao processo e negativa de fornecimento por parte das autoridades paraguaias. Para a defesa, a conclusão de que os seus requerimentos "não se destinam a elucidar e nem guardam relação com os fatos narrados na denúncia " configuraria indicativo de parcialidade do Juízo.
No entanto, não é possível identificar a presença de elementos indicativos de parcialidade do Juízo ou de violação aos princípios da ampla defesa e paridade de armas.
Ao deferir a oitiva das testemunhas e a realização de diligências requeridas pela acusação, o Juízo de Primeiro Grau ressaltou serem "medidas idênticas [àquelas] adotadas com êxito na fase inicial do procedimento do Júri - inclusive quanto às mesmas testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento, ora novamente arroladas para o plenário" (destaque adicionado).
Significa dizer que o filtro da relevância, pertinência e utilidade de tais testemunhas e diligências já foi realizado durante a primeira fase do júri, de modo que, ausente motivo impeditivo superveniente, o deferimento das medidas postuladas, sem imposição de obstáculos adicionais, não configura tratamento preferencial, mas apenas postura processualmente coerente do Juízo.
Além disso, apesar de questionar a atuação do Juízo, a d. defesa não apontou nenhum fundamento que, em sua visão, justificasse o indeferimento das solicitações ministeriais.
[...]
Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na determinação de que a defesa forneça o endereço da testemunha Priscila de Almeida, na medida em que a jurisprudência do e. STJ entende "ser dever da parte fornecer ao juízo os dados necessários à localização das testemunhas arroladas, não sendo incumbência do magistrado ou dos serviços auxiliares do Poder Judiciário diligenciar para a execução de ato das partes" (AgRg no HC 829.887/PR, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, julgamento em 06.02.2024).
Em relação à sexta testemunha – o psiquiatra forense Hewdy Lobo –, o Juízo indeferiu a sua oitiva, por entender que o rol do art. 422 do CPP é "taxativo ao dispor que é facultado às partes arrolar, na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, no máximo cinco testemunhas".
Acrescentou que o caso não apresentava complexidade ou multiplicidade de contextos fáticos que justificassem, excepcionalmente, a flexibilização desse limite. Observou que a defesa apenas afirmou que a testemunha seria necessária para avaliação do réu, o que indicaria a intenção de realizar, em plenário, uma avaliação psiquiátrica, medida considerada manifestamente inadequada. Destacou, ainda, que, em caso de dúvida quanto à integridade mental do acusado, o procedimento correto seria requerer a instauração de incidente de insanidade mental, o que não ocorreu no caso concreto, pois a saúde mental do réu jamais foi questionada nos autos.
Registro que, em decisão liminar, deferi a oitiva do psiquiatra, sob a compreensão de que " embora o feito não seja revestido de particular complexidade, não identifico motivo razoável para o Juízo indeferir o depoimento do psiquiatra forense Hewdy Lobo, que pode auxiliar os jurados na compreensão dos motivos do crime, da intensidade do dolo, de aspectos da culpabilidade do paciente e da dinâmica psicológica do crime".
No entanto, ao reexaminar os autos para elaborar o voto de mérito, verifico que, de fato, o Juízo de Primeiro Grau agiu corretamente, não havendo ilegalidade no indeferimento da oitiva do psiquiatra forense Hewdy Lobo como testemunha defensiva.
Conforme já registrado, a defesa arrolou cinco testemunhas, atingindo o limite previsto no art. 422 do CPP para a segunda fase do júri, não havendo complexidade nos fatos que justifique a flexibilização desse parâmetro.
Além disso, a testemunha deve depor "sobre fatos dos quais diretamente tomou conhecimento" (NUCCI, Guilherme de Souza, Processo Penal Comentado, 15ª ed, p. 404). No caso concreto, a própria defesa reconhece que o psiquiatra Hewdy Lobo não irá depor sobre fatos do processo, mas apenas acerca da personalidade do paciente, para fins do art. 59 do CP, caso o réu seja condenado. Contudo, inexiste relação médica prévia entre a testemunha e o réu, tendo a contratação do profissional sido cogitada apenas na presente fase do procedimento do júri. Não se trata de médico do réu, sendo temerário permitir que se entreviste com o réu unilateralmente, e a seguir exponha suas conclusões aos jurados, sem que tal análise técnica seja realizada na forma preconizada pelo CPP para perícias em geral.
[...]
Com efeito, na petição do evento 448, PET1, a defesa requereu o "encaminhamento a este juízo do telefone supostamente apreendido na cela do réu na época dos fatos" e a "realização de perícia digital", ao passo que, neste habeas corpus, o pleito é pela "apresentação do telefone celular apreendido em plenário do Júri, para possível desbloqueio pelo Paciente".
Do exame da decisão impugnada, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau apresentou fundamentação idônea para indeferir os requerimentos defensivos.
Nesse sentido, no evento 225, ANEXO4 da origem, consta informação das autoridades paraguaias no sentido de que (i) não foi possível realizar a extração de dados, pois o aparelho está protegido por senha e, até o momento, o sistema empregado (UFED) não dispõe de método de desbloqueio para o modelo de telefone (Samsung J2 Prime); e (ii) ao tentar inserir uma senha, foi exibida mensagem informando que restavam apenas três tentativas e que, caso todas fossem esgotadas, o aparelho realizaria a exclusão completa dos dados por motivo de segurança.
Regularmente intimada, a defesa tomou ciência, mas nada requereu, conforme petição do evento 230. Portanto, não é possível identificar ilegalidade na fundamentação adotada pelo Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que "a questão encontra-se preclusa, e o pedido revela-se também de natureza protelatória, pois, tendo a defesa deixado de fornecer a senha à época oportuna, não se justifica a renovação do pleito em momento posterior, sobretudo diante da manifesta ausência de cooperação do acusado para viabilizar a extração dos dados do celular apreendido".
[...]
Em relação ao pleito de obtenção da "(4) 'planta baixa e fotos das áreas comuns do local do crime para fins de reprodução simulada dos fatos'", o Juízo de Primeiro Grau entendeu que já constavam nos autos documentos "capazes de fornecer a compreensão acerca do local em que ocorreram os fatos", quais sejam "o croqui do ambiente prisional, elaborado pelo Laboratório Forense do Paraguai ( Evento 6.4), e o informe especial do Ministério Público do Paraguai, que contém diversas fotos e planta baixa do local (Evento 324.1), além das fotos encartadas no Evento 324.1".
No entanto, não há reparo a se fazer na decisão do Juízo.
Apesar de não possuir a proporcionalidade gráfica de uma planta baixa, o croqui apresenta as dimensões e distâncias do local do crime. JÁ o informe especial do Ministério Público do Paraguai contém a vista aérea, reprodução tridimensional e diversas fotografias do local do crime. Tais documentos, disponíveis nos eventos 6 e 324, são suficientes para o atendimento da pretensão defensiva de preparar reprodução simulada dos fatos.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência, com a suspensão da sessão de julgamento a ser realizada pelo Tribunal do Júri.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e/ou ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.