Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO DE SALES PAMPLONA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MÁRCIO DE SALES PAMPLONA (OAB 219381/SP)
HC 1031080/SP (2025/0327331-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO DE SALES PAMPLONAADVOGADO:MÁRCIO DE SALES PAMPLONA - SP219381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME CATUZZO VENANCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME CATUZZO VENANCIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2272226-14.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 3.7.2025, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, visto que as provas colhidas durante as investigações não apontaram qualquer ato ilícito praticado pelo paciente, tampouco elementos que o vinculem à organização criminosa.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública.
Ressalta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal, considerando que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita e não apresenta antecedentes criminais relacionados à Lei de Tóxicos.
Expõe que, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus a regime inicial mais brando do que o fechado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
