Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119186/MG (2026/0327333-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J L L XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. L. L. X., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.26.034051-8/001).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 166/170).
A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 254/255):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARMENTE – AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE EXAMES DEFINITIVOS DE DROGAS DE ABUSO – IRRELEVÂNCIA – EXAMES PRELIMINARES DE DROGAS DE ABUSO ELABORADOS POR PROFISSIONAL COMPETENTE – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ALEGADA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – CONVENÇÃO Nº 182 DA OIT E MANUAL PARA INCIDÊNCIA DA TEMÁTICA DO TRÁFICO COMO UMA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL DO CNJ – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ILÍCITO DE PORTE/POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E DE APURAÇÃO DE RELATOS DE VIOLÊNCIA POLICIAL – PREJUDICIALIDADE – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DE MEIO ABERTO – INVIABILIDADE.
- O ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial para busca e apreensão, é legítimo quando existirem fundadas razões, especialmente em casos de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, que é considerado de natureza permanente, especialmente quando, dos autos originários, extrai-se que houve autorização expressa para entrada na residência.
- A materialidade do ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 pode ser aferida pelos exames preliminares de drogas de abuso encartados no feito originário, pois, encontram-se estes devidamente assinados por peritos oficiais da Polícia Civil, havendo sido os entorpecentes devidamente submetidos a testes químicos específicos (Teste de Tiocianato de Cobalto e Teste de Mayer), identificando o material como cocaína/“crack”.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional, bem como o elemento subjetivo do adolescente em conflito com a lei em relação ao delito análogo tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, mantem-se a condenação.
- A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.
- A Convenção nº 182 da OIT destina-se à prevenção do aliciamento e à proteção de crianças e adolescentes contra as piores formas de trabalho infantil, dirigindo-se à repressão dos exploradores e à implementação de políticas públicas de assistência, razão pela qual o Manual para Incidência da Temática do Tráfico como uma das Piores Formas de Trabalho Infantil do CNJ corrobora tal perspectiva internacional. Todavia, tal tratamento, não constitui “per se” causa de exclusão da tipicidade do ato infracional, sobretudo quando evidenciada a prática voluntária da atividade ilícita e que eventual contexto de vulnerabilidade social não afasta a caracterização do ato infracional (art. 103 do ECA), podendo, portanto, coexistir a responsabilização socioeducativa.
- Inexistindo provas acerca da destinação da droga para uso pessoal do representado, não pode ser desclassificado o ato infracional análogo ao tipo penal do tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
- Presentes exame médico realizado no adolescente no dia do flagrante e relatório interdisciplinar realizado logo após a realização de audiência de custódia, atestando a saúde física e mental do representado, prejudicada a análise do pedido defensivo de determinação urgente de realização de exame de corpo de delito no menor.
- Determinado pelo Juízo, após realização de audiência de custódia, expedição de ofício ao Ministério Público para apuração e controle externo da atividade policial, resta prejudicado o exame do pedido de apuração dos relatos de violência policial.
- Afigura-se adequada a medida socioeducativa de internação aplicada, considerando a gravidade do delito, as circunstâncias pessoais do adolescente e o meio em que vive, profundamente imiscuído à criminalidade.
- Diante da prática de novas condutas ilícitas pelo menor após concessão de benefício anterior da remissão, torna-se inadequada a aplicação de medidas de meio aberto.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 282/290).
Na presente impetração, a defesa suscita a nulidade das provas produzidas nos autos, pois "o posicionamento deliberado de agentes estatais junto à janela para fins de vigilância sem mandado judicial extrapola o simples contato em área pública, caracterizando uma pesca probatória (fishing expedition) destinada a fabricar um estado de flagrância que não existia previamente" (e-STJ fl. 6).
Afirma que "a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas preliminares que confirmem o teor dos fatos, não legitima o ingresso no domicílio", e "a tese de que a genitora autorizou a entrada é irrelevante para sanar a nulidade, pois tal permissão ocorreu após a invasão da privacidade já ter se consumado pelo monitoramento visual indevido da janela" (e-STJ fl. 7).
Sustenta que "o v. acórdão coator manteve a internação ignorando que o rol do art. 122 do ECA é taxativo", sendo que "o tráfico de drogas, por si só, não é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não preenchendo o requisito do inciso I do citado artigo", e a "a "reiteração" invocada deve ser analisada com cautela, pois o Paciente apresenta histórico de processos baixados ou extintos". Acrescenta que "o v. acórdão combatido desconsiderou o Relatório Interdisciplinar favorável do Centro Socioeducativo de Unaí" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requer "a concessão da ordem para reformar o v. acórdão coator, reconhecendo a nulidade das provas por violação de domicílio ou, subsidiariamente, abrandar a medida socioeducativa para Liberdade Assistida (LA) ou Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), em observância ao art. 122 do ECA e ao relatório técnico favorável" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Juízo de primeiro grau considerou idôneas as provas produzidas para demonstrar a prática infracional e impôs a medida socioeducativa de internação ao paciente com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 168/169, grifo nosso):
[...] as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para a imputação da autoria ao adolescente. Ainda que, no momento da apreensão, não houvesse testemunhas presenciais, circunstância compreensível em razão de o menor encontrar-se dentro de sua residência, os policiais militares relataram tê-lo avistado arremessando os entorpecentes sob o sofá, os quais, em seguida, foram localizados e apreendidos, conforme consignado no respectivo auto de apreensão.
A entrada em domicílio sem mandado judicial somente é admissível em situações de flagrante, hipótese que se configura no caso em análise, uma vez que os policiais militares, antes mesmo de adentrarem no imóvel, visualizaram o adolescente na posse de entorpecentes, dentro da residência que já era notoriamente conhecida como ponto de venda de drogas, havendo, inclusive, diversas denúncias anônimas nesse sentido.
Dessa forma, a genitora, Poliana Luiz Xavier, foi informada acerca do ocorrido, razão pela qual permitiu a entrada dos policiais na residência, bem como os acompanhou no momento em que recolheram a droga que havia sido jogada embaixo do sofá. Assim, constata-se que a atuação policial observou os parâmetros constitucionais, revelando-se lícita a arrecadação das provas. Diante de todo o exposto, a tese de violação de domicílio arguida pela defesa não encontra respaldo nos fatos ou na legislação aplicável ao caso.
Desse modo, as provas colhidas durante a instrução demonstram que a apreensão em flagrante ocorreu em conformidade com a lei, tendo em vista que foram localizadas diversas pedras de crack, além de certa quantia em dinheiro, circunstâncias que evidenciam a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas pelo adolescente.
Ademais, verifica-se a existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em situação análoga ao presente caso, reconhecendo a licitude da entrada dos policiais militares na residência, sobretudo pelo fato de a genitora ter permitido o acesso ao interior do imóvel. [...]
[...]
Portanto, não se trata de frágeis suspeitas, mas de um conjunto probatório robusto e sólido, formado por provas orais e indícios convincentes que resultam em patamar de convicção apto a afastar as teses defensivas e a assegurar a procedência da representação ministerial.
O ato infracional praticado pelo adolescente reveste-se de extrema gravidade, circunstância agravada pelo fato de já ter sido anteriormente apreendido por porte de arma de fogo, enquanto cumpria medida socioeducativa em meio aberto, em razão de acordo de remissão homologado.
Verifica-se que o adolescente vem praticando reiteradamente atos infracionais e que, mesmo após a concessão do benefício da remissão, persistiu na prática de novas condutas ilícitas. Evidencia-se, portanto, que o menor encontra-se inserido em ambiente de criminalidade, de modo que a aplicação de medida mais branda, no contexto atual, mostrar-se-ia prejudicial ao seu desenvolvimento.
A internação, neste caso, revela-se necessária, porquanto possui caráter pedagógico e ressocializador, objetivando a reinserção social do adolescente em conflito com a lei, bem como a promoção de sua educação e a reflexão acerca de suas escolhas, que têm comprometido seu pleno desenvolvimento.
Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, evidencia-se a existência de conjunto probatório suficiente a amparar a procedência da representação ministerial, sendo adequada e proporcional, diante da gravidade do ato e das circunstâncias em que foi praticado, a aplicação da medida socioeducativa de internação, tornando-se inviável a aplicação de medida diversa e mais branda.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou ao negar provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 258/275, grifo nosso):
A Defensoria Pública pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade das provas por ausência de estado flagrancial e consequente violação de domicílio.
Sem razão.
Após análise, entendo que não restou demonstrada, conforme será narrado abaixo na descrição do caso concreto, ausência de estado flagrancial e qualquer ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade a fomentar o pleito de nulidade das provas arrecadadas.
Sabe-se, nos termos da garantia disposta no art. 5º, inciso XI da CRFB/88 que:
“... a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Acerca dos limites penais dessa garantia individual, o e. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o seguinte entendimento:
“... a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundada razões, devidamente justificada ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e da nulidade dos atos praticados” (STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 05/11/2015 – tema 280, Info 806).
No histórico da ocorrência, registrado no REDS de ordem 04, tem-se que no dia dos fatos, os militares receberam denúncias anônimas de que J. L. estaria praticando atividades ilícitas configuradas como ato infracional análogo ao tráfico de drogas, razão pela qual a guarnição deslocou-se até seu endereço.
Ao se aproximarem da residência, cuja parede da sala dá acesso direto para a rua, um dos policiais visualizou o adolescente deitado no sofá, e, ao perceber a presença dos policiais, jogou um pote que continha substância semelhante à “crack” embaixo do sofá, e na sequência, demonstrou nervosismo e demorou a abrir o portão.
Ato contínuo, após cientificação da genitora do menor, Sra. Poliana Luiz Xavier, acerca do conteúdo da denúncia e do que foi visualizado, ela permitiu a entrada dos policiais em sua casa, bem como presenciou o recolhimento do referido pote que continha as drogas.
Narra o B. O., ainda, que o conteúdo existente dentro do pote, quando fracionado, renderia aproximadamente 100 (cem) pedras da substância, sendo também arrecadado com o adolescente a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro.
Sobre os fatos e, em especial, sobre a entrada em domicílio e estado de flagrância do representado, o policial militar Alessandro Silva Mota, em juízo (P Je Mídias), disse:
“... no dia 14 de julho, sua guarnição chegou ao local praticamente ao final da ocorrência, tendo realizado apenas o registro e encerramento, pois outra equipe já havia iniciado o procedimento. Esclareceu que em sua equipe estava o sargento Miller, mas que a prisão e apreensão foram efetuadas pela equipe composta pelo sargento Hernani, cabo Reis e soldado Correia. Relatou que já conhecia o adolescente J. L. L. X. outras abordagens relacionadas a tráfico de drogas, porte de arma de fogo e até envolvimento em homicídio em data anterior. Quanto à droga apreendida na ocasião, disse lembrar que parte estava dentro de um pote e outra parte em invólucro, não recordando exatamente a forma de acondicionamento. Informou que, conforme relatado pelos policiais que realizaram a apreensão, ao chegarem à residência visualizaram o adolescente pela janela e, ao perceber a presença policial, ele teria tentado esconder a droga debaixo do sofá. Confirmou ainda que o cabo Alain Firmino dos Reis participou diretamente da ocorrência”.
Em contraditório (P Je Mídias), o também militar, Arlan Firmino dos Reis Silva, narrou:
“... participou da ocorrência envolvendo o adolescente J. L. L. X. no dia 4 de julho de 2025, ocasião em que foram apreendidas porções de crack, sendo uma maior e outras menores. Relatou que já havia informações de que o adolescente praticava tráfico de drogas na residência. Explicou que ficou responsável pelo cerco aos fundos do imóvel, enquanto os demais policiais seguiram para a frente da casa. Disse que o sargento Hernani visualizou o adolescente jogando um pote contendo substância que depois se confirmou ser crack embaixo do sofá. Após a abordagem no portão, com a presença da mãe do adolescente, a droga foi encontrada no interior da residência, sendo ele conduzido junto com o material apreendido. Declarou que não ingressou na residência, permanecendo do lado de fora. Esclareceu que a sala da casa é visível da rua por meio da janela aberta, o que possibilitou a visualização do ato. Afirmou que as informações sobre o tráfico eram provenientes de moradores do bairro, conhecido pelo alto índice de criminalidade, e que não era a primeira vez que drogas eram localizadas no imóvel, embora em outra ocasião o adolescente não estivesse presente. Confirmou ter participado de outra ocorrência envolvendo tráfico de drogas com o mesmo adolescente e disse ter conhecimento de outra situação, não presenciada por ele, relacionada a porte de arma de fogo. Relatou que há cerca de seis meses já tinha ciência de que o adolescente estaria envolvido com tráfico, e acrescentou que adultos recrutavam menores para a prática do crime. Informou, por fim, que o adolescente lhe disse ser usuário de maconha”.
[...]
O ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 é considerado permanente, prolongando sua respectiva consumação no tempo, não se exigindo, assim, apresentação prévia de mandado de busca e apreensão em face do estado flagrancial.
[...]
Não desconheço a decisão da Sexta Turma do e. STJ que, à unanimidade, estabeleceu critérios para o alegado consentimento do morador para ingresso no domicílio.
Contudo, no caso, existiam fundados motivos para a abordagem e correlata lavratura do flagrante, tanto em decorrência das razões que levaram a guarnição à residência do representado, quais sejam, denúncias anônimas que indicavam que ele armazenava/guardava drogas no interior de sua casa, e o fato de ser J. L. conhecido previamente dos meios policiais, além de ter escondido um pote de “crack” embaixo de um sofá, tão logo viu um dos militares chegar em sua residência.
Destaca-se, ainda, que houve autorização expressa da mãe do menor quanto à entrada dos castrenses em domicílio.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade, coação ou hipótese de abuso de autoridade na conduta dos policiais, haja vista a ocorrência de flagrante delito, sendo prescindível, destarte, prévia autorização judicial.
Legítimo, assim, o ingresso policial no imóvel, bem como legítimo o arrecadamento das provas ali obtidas em desfavor do representado, e, via de consequência, a rejeição da preliminar defensiva é medida de rigor.
[...]
A Defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Mais uma vez, sem razão.
A materialidade é inequívoca, estando comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos termos de juntada, pelos exames preliminares de drogas de abuso (ordens 02/10 e 69/72), assim como pela prova oral colhida no feito (P Je Mídias).
A autoria é certa.
O apelante, em juízo, ficou em silêncio (P Je Mídias).
Como já citado em preliminar, os dois policiais militares que atenderam à ocorrência, Alessandro e Arlan, em juízo (PJe Mídias), foram uníssonos em dizer que foram até a casa do representante, após denúncias que atestavam que ele mantinha em sua casa entorpecentes destinados à ato infracional análogo à mercancia ilícita e, lá chegando, viram o adolescente guardar a droga embaixo de um sofá.
Após terem a entrada na residência franqueada pela mãe do menor, arrecadaram a droga e, ainda, dinheiro em espécie na posse de J. L..
Ambos os militares disseram conhecer o representado anteriormente do meio policial, de algumas ocorrências criminais pregressas, como também menciona a r. sentença ao comentar a Certidão de Antecedentes do Menor (CAM) de ordem 14:
“O ato infracional praticado pelo adolescente reveste-se de extrema gravidade, circunstância agravada pelo fato de já ter sido anteriormente apreendido por porte de arma de fogo, enquanto cumpria medida socioeducativa em meio aberto, em razão de acordo de remissão homologado. Verifica-se que o adolescente vem praticando reiteradamente atos infracionais e que, mesmo após a concessão do benefício da remissão, persistiu na prática de novas condutas ilícitas. Evidencia-se, portanto, que o menor encontra-se inserido em ambiente de criminalidade, de modo que a aplicação de medida mais branda, no contexto atual, mostrar-se-ia prejudicial ao seu desenvolvimento” (Grifos nossos).
É entendimento jurisprudencial que os depoimentos dos policiais possuem grande importância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, para afastá-los deve ocorrer a presença de indícios concretos aptos a desaboná-los, o que não se demonstrou no presente caso.
[...]
É firme e pacífica, ainda, a jurisprudência em relação ao valor dos depoimentos dos castrenses, quando amparados com o restante da prova produzida, mormente em crimes como o ora em análise, em que há justo temor da população em prestar depoimentos.
Destarte, não restam dúvidas quanto à autoria do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas.
[...]
Superadas as teses absolutórias e desclassificatória, requer a d. Defensoria Pública a revogação da medida de internação e, alternativamente, sua substituição por medidas de meio aberto, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
Sabe-se que a finalidade precípua da lei menorista não é a penalização do adolescente, mas sim a sua recuperação.
Cabe ressaltar que a Lei nº 8.069/90 reconhece que os menores ostentam a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, razão pela qual o julgador, ao analisar a situação de um adolescente em conflito com a lei, deverá sopesar a sua conduta sob o aspecto da adequação social para então aplicar a medida.
Portanto, não poderá considerar apenas o tipo de ato infracional cometido, como se fosse um delito praticado por um imputável, para que a medida não se transforme em legítima pena.
Em outras palavras, a medida socioeducativa tem cunho eminentemente pedagógico, visando reinserir o adolescente infrator no contexto familiar e sociológico.
No entanto, não se olvida que a medida socioeducativa, também, visa responsabilizar o menor por seus atos, assumindo, neste viés, caráter sancionador.
[...]
Na hipótese, malgrado a pretensão defensiva de revogação da medida de internação aplicada pela r. sentença em desfavor de J. L. e, alternativamente, de substituição da mesma por medidas de meio aberto, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade, da análise dos autos verifica-se que razão cabe à i. Juíza de Primeira Instância.
De fato, já foi oportunizado ao representado se ressocializar por meio de medidas mais brandas, mas retornou J. L. a praticar atos infracionais de natureza criminosa, não sendo, pois, suficientes as medidas mais para desestimulá-lo na reiteração de prática infracional, o que comprova a inadequação daquelas medidas.
[...]
Como se vê, a medida socioeducativa de internação não merece ser revogada e, tampouco, substituída por outras de meio aberto, não valendo ser considerado o argumento defensivo de ausência de contemporaneidade da medida, invocando-se o teor do relatório interdisciplinar de ordem 54 que indicaria “notáveis progressos e projetos de vida” do adolescente, vez que este fora produzido com data de 25/08/2025, ou seja, pouco mais de 01 (um) mês depois do flagrante, não sendo suficiente, nem mesmo em interregno temporal, para indicar efetiva mudança de hábitos e de vida do ora apelante a alicerçar os pedidos defensivos.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença também neste ponto de submissão do representado à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com a primeira reavaliação em até 06 (seis) meses.
Inicialmente, no que tange à nulidade suscitada pela defesa, verifica-se que as instâncias ordinárias expuseram fundamentação idônea para justificar a legalidade da entrada dos policiais no domicílio do paciente.
Com efeito, ressaltou-se que "existiam fundados motivos para a abordagem e correlata lavratura do flagrante, tanto em decorrência das razões que levaram a guarnição à residência do representado, quais sejam, denúncias anônimas que indicavam que ele armazenava/guardava drogas no interior de sua casa, e o fato de ser J. L. conhecido previamente dos meios policiais, além de ter escondido um pote de “crack” embaixo de um sofá, tão logo viu um dos militares chegar em sua residência", além de que "houve autorização expressa da mãe do menor quanto à entrada dos castrenses em domicílio" (e-STJ fl. 263).
Nesse contexto, as alegações de ausência de demonstração do estado de flagrância e configuração de fishing expedition foram desconstituídas pela combinação dos elementos confirmados em juízo, quais sejam, a existência, como ponto de partida, de denúncias anônimas a respeito da atividade praticada pelo adolescente, já conhecido dos meios policiais; a visualização, pelos agentes, do momento em que o menor escondeu um pote de crack embaixo de um sofá, pela janela que dava acesso direto à rua; e a autorização de entrada na residência pela genitora do menor, com o qual foi apreendida uma pedra bruta de 28g (vinte e oito gramas) de crack, além da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da janela.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado.
7.Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.222.670/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA DERIVADA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento a recurso especial ministerial para restabelecer a condenação proferida na sentença de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando o acórdão do Tribunal de Justiça estadual que havia reconhecido a ilicitude das provas decorrentes de ingresso forçado em domicílio e absolvido a recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF), da regra de exclusão das provas ilícitas (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP) e da exigência de fundada suspeita para a busca pessoal (art. 244 do CPP), o ingresso policial em residência, sem mandado judicial, amparado em denúncia anônima especificada de crime permanente, com autorização de morador e subsequente apreensão de drogas e munições, configura violação às mencionadas garantias, ensejando a nulidade das provas (inclusive por derivação) e a manutenção da absolvição, ou se tais elementos são suficientes para caracterizar fundadas razões e legitimar a prova utilizada para restabelecer a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida, mas não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que é mantida pelos próprios fundamentos.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou a orientação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, de que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente, como o tráfico de drogas.
5. No caso concreto, a diligência policial decorreu de denúncia anônima especificada acerca da prática de crime permanente em determinado imóvel, com indicação de grande fluxo de pessoas, tendo os policiais se dirigido ao local, obtido autorização de um dos moradores para o ingresso e localizado 75g de crack, 211g de maconha e 15 munições calibre 38, circunstâncias que evidenciam fundadas razões e afastam a alegação de violação ao art. 240, § 1º, do CPP e à inviolabilidade de domicílio.
6. O ingresso na residência, realizado em contexto de flagrante de crime permanente e precedido de autorização de morador, não se confunde com busca meramente exploratória (fishing expedition), inexistindo nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, tampouco contaminação do acervo probatório por derivação, na forma do art. 157 do CPP.
7. Diante da existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio e da licitude das provas produzidas, deve ser afastada a nulidade com restabelecimento da condenação e retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine as demais teses defensivas apontadas no recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine as demais teses defensivas apontadas no recurso de apelação.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, em se tratando de crime permanente, quando amparada em denúncia anônima especificada, em elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito e em autorização de morador, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio.
2. Em tais hipóteses, as provas decorrentes do ingresso domiciliar, inclusive buscas pessoais e apreensões subsequentes, não são ilícitas nem se sujeitam à exclusão por derivação, sendo válidas para fundamentar decreto condenatório.
3. O depoimento de policiais é prova idônea para sustentar a condenação penal, quando coerente com os demais elementos de convicção e ausente qualquer indício de parcialidade ou de flagrante forjado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, 244 e 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral.
(AgRg no REsp n. 2.243.784/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso.)
Quanto à medida socioeducativa aplicada, tampouco assiste razão à defesa.
No ponto, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça, o Magistrado sentenciante ressaltou que a medida de internação é justificada no caso concreto porque "o adolescente vem praticando reiteradamente atos infracionais e que, mesmo após a concessão do benefício da remissão, persistiu na prática de novas condutas ilícitas", inclusive já tendo "sido anteriormente apreendido por porte de arma de fogo, enquanto cumpria medida socioeducativa em meio aberto, em razão de acordo de remissão homologado" (e-STJ fl. 169).
Verifica-se, inclusive, que, ao contrário do que afirma a impetrante, o Tribunal de origem sopesou, em sua análise, o relatório interdisciplinar apresentado, pontuando que ele "fora produzido com data de 25/08/2025, ou seja, pouco mais de 01 (um) mês depois do flagrante, não sendo suficiente, nem mesmo em interregno temporal, para indicar efetiva mudança de hábitos e de vida do ora apelante a alicerçar os pedidos defensivos" (e-STJ fl. 275).
Assim, diante da reiteração infracional, não há reparos a fazer na conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, pois está em conformidade com o art. 122, inciso II, do ECA, com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada e com o princípio da proteção integral.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades fáticas:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Adolescente responsabilizado por ato infracional equivalente ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, limitado a 3 anos, com reavaliação semestral.
3. Pedidos. Na impetração, requerimento de reconhecimento da ausência das hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e substituição da internação por liberdade assistida, compatível com prestação de serviços à comunidade em andamento.
Instâncias de origem enfatizaram histórico infracional e insuficiência de medidas em meio aberto.
4. Decisões anteriores. Ordem denegada no Tribunal de Justiça estadual; decisão monocrática no presente writ pelo não conhecimento, ausente flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do STF e do STJ que admite apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a medida socioeducativa de internação aplicada por ato infracional análogo ao tráfico de drogas observa o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração de atos infracionais e da insuficiência das medidas em meio aberto, não incidindo a vedação da Súmula n. 492 do STJ quando presentes as hipóteses legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, consoante orientação consolidada, admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
7. A internação encontra amparo no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante o histórico infracional, com reiteração de atos e resistência ao processo de ressocialização, evidenciando a insuficiência das medidas em meio aberto e do acompanhamento familiar.
8. A Súmula n. 492 do STJ não impede a internação quando demonstradas as hipóteses excepcionais do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente a reiteração de atos infracionais.
9. A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispensa trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, não se estendendo ao âmbito do ECA o conceito de reincidência penal.
10. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, inexistente constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ordem.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.079.166/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, ao qual foi imposta medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. O adolescente foi processado por dois atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com remissão cumulada com liberdade assistida no primeiro processo e, no segundo, com medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses. A medida de internação foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de infrações graves e da ausência de adesão às medidas mais brandas.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida de internação e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, com fundamento na reiteração no cometimento de atos infracionais graves e na ausência de adesão às medidas mais brandas, está devidamente fundamentada e encontra respaldo na legislação e na jurisprudência.
III. Razões de decidir
5. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada na reiteração do adolescente na prática de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990).
6. A decisão das instâncias ordinárias destacou a ausência de adesão do adolescente às medidas mais brandas anteriormente aplicadas, como remissão cumulada com liberdade assistida e medida socioeducativa de liberdade assistida.
7. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias foi considerada idônea, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, incluindo a estrutura familiar fragilizada do adolescente e a ausência de postura reflexiva sobre a gravidade dos atos praticados.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração na prática de atos infracionais graves, após a aplicação de medida socioeducativa anterior, é suficiente para justificar a imposição da medida de internação, conforme o art. 122, inciso II, do ECA.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada ao adolescente em caso de reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A fundamentação idônea para a imposição de medida socioeducativa de internação deve considerar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a reiteração delitiva e a ausência de adesão às medidas mais brandas.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.069/1990, art. 122; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 873.206/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.522/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 342.943/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.03.2016; STJ, AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.11.2020.
(AgRg no HC n. 1.016.775/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119186/MG (2026/0327333-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J L L XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.