Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119158/MG (2026/0327337-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO PEDRO COELHO GONCALVESADVOGADO:JOAO PEDRO COELHO GONCALVES - MG191831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.445001-6/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente está presa provisoriamente desde 04/07/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de 215,34g (duzentos e quinze gramas e trinta e quatro centigramas) de cocaína e uma munição de calibre .32.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 6-15).
Neste writ, o impetrante alega que a prova é ilícita, por nulidade da busca domiciliar noturna e sem mandado, afirmando inexistirem fundadas razões prévias para a devassa no imóvel, pois o ingresso dos policiais teria sido motivado pela procura de supostos autores de tentativa de homicídio não localizados e, após esgotada essa finalidade, seguiu-se vasculhamento exploratório até a localização de droga escondida em pote de arroz, sem justa causa autônoma.
Sustenta, ainda, a inexistência de consentimento válido do morador, porque os agentes já teriam ingressado na residência e somente depois, já no interior da casa, colheram assinatura em termo de autorização, sem câmera corporal, gravação ou testemunha presencial do ato.
Aponta a fragilidade dos indícios de autoria em razão de confissão espontânea de terceira pessoa, que, assistida por advogado, teria assumido a propriedade e a posse exclusivas do entorpecente, afirmando que a paciente desconhecia a existência da droga na residência.
Argumenta ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, por basear-se em fórmulas genéricas, sem apoio empírico individualizado. Ressalta que o alegado risco de reiteração estaria apoiado em ato infracional pretérito e em inquérito/flagrante de 2023, sem condenação transitada em julgado.
Destaca, por fim, condições pessoais favoráveis e a maternidade socioafetiva de criança com deficiência, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
Requer, liminarmente, a soltura da paciente e, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova, com a nulidade do flagrante, e, alternativamente, para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, ou substituí-la por prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STF no Tema 280.
De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita.
Por oportuno, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA N. 280 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em investigação prévia e se tratar de crime permanente (extorsão mediante sequestro), bem como na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.
1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
1.3. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a existência de investigação prévia e se tratar de crime permanente (extorsão mediante sequestro).
2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas razões.
2.3. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base em investigação prévia e se tratar de crime permanente (extorsão mediante sequestro).
3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
[...]
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.693.007/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a nulidade suscitada pela Defesa (fls. 9-11):
Ab initio, no tocante à alegação de ilegalidade da busca domiciliar, por não haver, no entendimento do combativo impetrante, fundada suspeita ou consentimento, razão, d. v., não lhe assiste.
Ora, conforme se infere dos autos (ordem 04), os castrenses possuíam informações de que autores de uma tentativa de homicídio estariam possivelmente homiziados em um imóvel, que, inclusive, era conhecido como local de venda de drogas. À vista disso, a equipe se deslocou até a casa em questão e, sendo atendidos pela ora paciente, obtiveram sua autorização para ingresso e buscas no domicílio (conforme termo assinado por Maria Lúcia Almeida dos Santos em ID n.º 107.***.***-85, constando consentimento para que a "equipe realize, nesta data, diligência de busca em minha casa"). Por derradeiro, empreendidas as buscas no imóvel, foram apreendidos um cartucho de calibre 32, uma balança de precisão e um tablete de cocaína.
(...)
E, como se viu, numa análise perfunctória, houve o consentimento de morador, não só para a entrada da polícia no imóvel, como também para a realização das buscas.
(...)
Assim, a meu sentir, não há que se falar, ao menos neste momento, em ilegalidade das buscas com consequente declaração de ilicitude das provas produzidas na diligência policial.
Conforme consignado pelo Tribunal local, a acusada teria autorizado o ingresso dos policiais em sua residência e a realização de buscas no interior do imóvel (foi apresentado pelos agentes públicos termo assinado pela paciente), quadro que, em juízo perfunctório, afasta a nulidade suscitada.
Assim, ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença.
Ressalto que a controvérsia acerca da legalidade da apreensão poderá ser devidamente examinada no curso da ação penal. A via do habeas corpus (e do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.
4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
De outra parte, cumpre salientar que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 12-14):
Ora, conjugando a análise da r. decisão que converteu a custódia flagrancial em preventiva (fls. 152/157 de ordem 04) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que a situação da paciente é, com razão, digna de maior precaução por parte da il. Autoridade processante.
Com efeito, as circunstâncias referidas - mormente o seu suposto envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições, sendo que, após o recebimento de informações de que autores de uma tentativa de homicídio estariam homiziados na casa da ora paciente, local conhecido pela guarnição pela mercancia ilícita de drogas, os castrenses se deslocaram até a residência e, com consentimento dela, realizaram buscas no local, oportunidade em que arrecadaram uma munição de calibre 32, uma balança de precisão e um tablete de cocaína, pesando 215,34g - denotam a maior gravidade concreta do episódio.
Outrossim, conforme se extrai da FAC de ID n.º 107.***.***-83, este não é o primeiro envolvimento da paciente na prática de ilícitos penais. Pelo contrário, Maria Lúcia Almeida dos Santos é investigada também pela prática de tráfico de drogas, supostamente cometido em 17/03/2023, ocasião em que acabou presa em flagrante e lhe foi concedida liberdade provisória, além de ter cumprido medida socioeducativa a partir de 24/08/2022 por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (autos n.º 0006245-88.2021.8.13.0184).
Aliás, o augusto STJ tem entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, e o comportamento pregresso do autuado, são, sim, fundamentos idôneos a sustentar a prisão cautelar.
(...)
Assim, atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, saliento que não há qualquer comprovação de que o pedido já tenha sido analisado pelo MM. Juiz singular, o que nos dá conta de que a pretensão aqui deduzida significaria verdadeira supressão de instância, vedada em nosso ordenamento.
Registro que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
A propósito, a tese de fragilidade dos indícios de autoria em razão de confissão espontânea de terceira pessoa não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ademais, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada, para a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do episódio imputado, descrita pela apreensão de 215,34g de cocaína, ocultada em recipiente na cozinha, a presença de balança de precisão e de cartucho de munição calibre .32; destacou-se, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por registro de ato infracional análogo ao tráfico e por anterior prisão em flagrante por tráfico, ocasião em que foi concedida liberdade provisória.
Com igual conclusão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELETIVA. INADEQUADA MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
(...)
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade significativa de drogas apreendidas, além do histórico de envolvimento do agravante em práticas ilícitas.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
7. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, evidenciando sua contumácia delitiva e periculosidade.
(...)
(AgRg no RHC n. 224.851/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; PRISÃO PREVENTIVA; MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LEGALIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS 24 HORAS; FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA; GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA; INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. Denota-se que foram demonstradas, a princípio, a materialidade e indícios de autoria delitiva, e que a decisão se encontra fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, bem como pelos registros criminais que indicam aparente habitualidade delitiva e reiteração criminosa; segundo reiteradas manifestações, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea para a segregação cautelar (RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019); a preservação da ordem pública justifica a custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020).
5. Não se revela cabível a substituição da prisão preventiva por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, como assentado em precedente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 225.165/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Além disso, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, constata-se que o pleito de substituição da preventiva pela domiciliar não foi examinado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119158/MG (2026/0327337-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO PEDRO COELHO GONCALVESADVOGADO:JOAO PEDRO COELHO GONCALVES - MG191831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.