Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 47996/MS (2024/0327339-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MARCIO SANTOS NEPOMUCENOADVOGADOS:KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS011709MARIANE DOS SANTOS MACHADO - RJ231222SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - RJ025249EMBARGADO:JUÍZ FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
DECISÃO
Embargos de declaração de e-STJ fls. 132-143:
Sem razão a defesa, haja vista que os embargos de declaração opostos no HC n. 839.671/PR, com o intuito de incluir a detração correspondente à Ação Penal n. 0157614-95.2002.8.19.0001, foram rejeitados pela decisão de e-STJ fls. 163-164 daquele writ, que consignou que "o aresto combatido afirmou que a detração deve ser realizada pelo Juízo da execução, sobretudo porque possui acesso às condenações e períodos nos quais o apenado permaneceu custodiado, cálculo temerário de ser realizado em habeas corpus, ação de cognição restrita". Ademais, o Juízo da execução não se pronunciou sobre essa detração específica em nenhuma das duas decisões reclamadas, de modo que a análise em questão deve ficar a cargo do juízo de origem, que já está ciente dos parâmetros adotados por esta Corte Superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 47996/MS (2024/0327339-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MARCIO SANTOS NEPOMUCENOADVOGADOS:KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS011709MARIANE DOS SANTOS MACHADO - RJ231222SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - RJ025249EMBARGADO:JUÍZ FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por MARCIO SANTOS NEPOMUCENO em que argumenta que "diferente do que fora fundamentado na decisão, o presente pedido abarca 2 (duas) decisões reclamadas, inclusive o pedido inicial menciona o referente habeas corpus impetrado nesta Corte (HC 839.671/PR), cuja decisão foi juntada no mesmo dia da distribuição deste pedido, encontrando-se na Fl.33, FL.34 e FL. 35 o que não foi observado" (e-STJ fls. 110-116).
Paralelamente, o juízo da execução enviou ofício a esta Corte aduzindo que:
"O abatimento do período de detração do total da pena será lançado no Sistema, como determinado na citada decisão, ainda que se tenha que usar expedientes que contornem a falta de ferramenta específica no SEEU.
Porém, não ficou claro se Vossa Excelência entende que a suspensão da pena, no mesmo período, deve ser revogada ou mantida.
A mim me parece que a suspensão da pena deve ser mantida, do contrário o período de 10/05/ 2011 a 23/10/2019 será computado em dobro, pois, além de ser descontado do total da pena do interno, será contado como execução da pena que cumpre em decorrência das demais condenações. Parece-me que este também foi o entendimento de Vossa Excelência, quando consignou na decisão de 06/02/2025, com precisão, que “(...) um mesmo período (no caso, 10/ 05/2011 a 23/10/2019) não pode ser computado como prisão preventiva e ao mesmo tempo ”como prisão pena.
Entretanto, Senhor Ministro, e a fim de cumprir fielmente a decisão de Vossa Excelência e, ao mesmo tempo, evitar uma interpretação equivocada de seus termos, solicito que esclareça se a suspensão da pena do interno, no período considerado para detração penal, deve ser revogada ou mantida."
(e-STJ fls. 120-121)
EDcl nos EDcl na Rcl 47996/MS (2024/0327339-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MARCIO SANTOS NEPOMUCENOADVOGADOS:KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS011709MARIANE DOS SANTOS MACHADO - RJ231222SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - RJ025249EMBARGADO:JUÍZ FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO SANTOS NEPOMUCENO alegando que "foi manejado 2 (dois) habeas corpus com o pedido detração pela prisão cautelar indevida, entretanto, o habeas corpus nº 839671/PR que também é objeto do pedido na reclamação, não foi observado e considerado nas decisões" (e-STJ fls. 98-103).
É o relatório.
Decido.
Pela leitura da decisão reclamada (e-STJ fls. 28-29) depreende-se que toda a sua fundamentação diz respeito ao Habeas Corpus n. 722.973 / PR e ao período de detração compreendido entre 10/5/2011 e 23/10/2019.
Não há nenhuma menção na decisão reclamada ao segundo habeas corpus impetrado nesta Corte (HC 839.671/PR) e aos períodos mencionados pela defesa, a saber: "detração pela prisão cautelar indevida nas Ações Penais nº 0029311-26.2008.8.19.0204; 0391475-78.2008.8.19.0001 e 0033025-23.2010.8.19.0204, totalizando 04 anos e 08 meses, bem como na Ação Penal nº 0157614-95.2002.8.19.0001 com período de 04 anos e 02 meses".
Logo, não é possível verificar, pelos termos da decisão reclamada, se houve ou não o descumprimento da decisão por mim proferida no HC 839.671/PR, devendo a defesa peticionar perante o juízo de origem a fim de provocá-lo a esclarecer se houve ou não a implementação da detração determinada neste último habeas corpus, e as razões para o eventual não lançamento desse benefício no Sistema SEEU.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante quando aduz que a presente reclamação diz respeito a duas decisões proferidas pelo juízo da execução, uma referente ao HC n. 722.973/PR (e-STJ fls. 28-29) e outra atinente ao HC n. 839.671/PR (e-STJ fls. 34-36).
Em atenção à dúvida suscitada pelo juízo reclamado, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período. A única condição para tanto é que o crime pelo qual o apenado cumpre a pena definitiva tenha sido praticado em data anterior ao período de prisão cautelar que se pretende detrair (como ocorre no caso do reclamante), a fim de evitar a criação de uma espécie de "crédito de pena" que poderia incentivar a prática de novos delitos. Nesse sentido:
"A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execuções Penais, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena (AgRg no HC n. 738.445/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022).
Precedentes: AgRg no HC n. 785.887/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 709.201/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; HC n. 701.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgRg no HC n. 541.090/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020."
(AgRg no HC n. 862.527/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Não se trata propriamente de contagem de pena em dobro (aqui entendida como condenação definitiva), mas sim de reconhecer que o apenado sofreu privação de liberdade em razão de um título jurídico distinto daquele que deu origem à sua condenação definitiva, e que veio a ser desconstituído em razão de absolvição ou de extinção da punibilidade. Negar a detração nesse caso implicaria admitir que esse período de indevida privação da liberdade do apenado – apto inclusive a gerar reflexos na execução penal, obstando a concessão de benefícios como a progressão de regime ou o livramento condicional – seria "perdido" ou "em vão", em afronta aos artigos 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, já que haveria uma punição (privação da liberdade) sem condenação.
Na decisão de e-STJ fls. 91-92 acolhi a argumentação defensiva, por entender que a solução adotada pelo juízo reclamado – de suspender o cumprimento de pena nos períodos em que se determinou a detração, lançando-os no SEEU apenas como prisão provisória –, anularia por completo os benefícios decorrentes da detração, o que significaria, ao fim e ao cabo, deixar de reconhecer esse direito.
Sendo assim, deve a suspensão do cumprimento da pena ser revogada pelo juízo da execução, ainda que se tenha que adotar expedientes que contornem a falta de ferramenta específica no SEEU, pois do contrário a detração não traria qualquer benefício na execução da pena do reclamante, esvaziando por completo o direito reconhecido nos HCs 722.973/PR e 839.671/PR.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para determinar que o cômputo da detração concedida nos HCs 722.973/PR e 839.671/PR – referente ao tempo de prisão provisória indevida nas Ações Penais n. 0374156-29.2010.8.19.0001, 0029311-26.2008.8.19.0204, 0391475-78.2008.8.19.0001 e 0033025-23.2010.8.19.0204 – seja feito nos termos da fundamentação supra, revogando-se a suspensão do cumprimento da pena nos períodos em que se determinou a detração, adotando-se os expedientes possíveis que contornem a falta de ferramenta específica no SEEU, a fim de que o apenado possa usufruir dos benefícios da detração deferida.
Observo que o período referente à Ação Penal n. 0157614-95.2002.8.19.0001 não foi expressamente abrangido pela decisão proferida no HC n. 839.671/PR, devendo a análise em questão ficar a cargo do juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EDcl nos Rcl 47996/MS (2024/0327339-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MARCIO SANTOS NEPOMUCENOADVOGADOS:KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS011709MARIANE DOS SANTOS MACHADO - RJ231222EMBARGADO:JUÍZ FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO SANTOS NEPOMUCENO contra decisão monocrática de minha relatoria que julgou improcedente a presente reclamação.
Aduz o embargante que "revela-se clara contradição na própria decisão embargada já que reconhece que a detração deve ser considerada para fins do cômputo final da pena e não observou através de todos documentos anexos que o reclamante não teve seu interesse atendido conforme determinado no HC 722973/PR e HC 839671/PR já que os períodos não foram detraídos de sua pena final" (e-STJ fls. 75-82).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante no tocante à contradição apontada.
De fato, nos autos do HC 722.973 / PR restou consignado que:
No caso, conforme devidamente apontado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, "uma vez reconhecido o caráter indevido de sua segregação cautelar no período compreendido entre 10 de maio de 2011 e 23 de outubro de 2019, afigura-se inequívoco o direito de o preso detrair esse período do seu montante de pena a cumprir".
(HC n. 722.973, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de DJe 11/03/2022)
A solução adotada pelo juízo reclamado – de suspender o cumprimento da pena no período de 10/5/2011 a 23/10/2019, lançando esse período apenas como prisão provisória – não abate esse interregno de 8 anos, 5 meses e 13 dias da pena final imposta ao reclamante, conforme determinado por esta Corte, o que evidencia a procedência da presente reclamação.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para julgar procedente o pedido formulado na presente reclamação, determinando que o juízo reclamado adote as providências que entender cabíveis no Sistema SEEU, a fim de que o período de 8 anos, 5 meses e 13 dias compreendido entre 10/5/2011 e 23/10/2019 seja abatido (detraído) da pena final imposta ao reclamante nos autos da Execução Penal n. 5003362-92.2018.4.04.7000.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Rcl 47996/MS (2024/0327339-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRORECLAMANTE:MARCIO SANTOS NEPOMUCENOADVOGADOS:KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS011709MARIANE DOS SANTOS MACHADO - RJ231222RECLAMADO:JUÍZ FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MARCIO SANTOS NEPOMUCENO apontando o descumprimento, pelo JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, de julgados desta Corte (HC 722.973 / PR e HC 839671 / PR) que reconheceram o direito do paciente à detração penal.
O reclamante alega que "a defesa pleiteou atualização do cálculo de pena com a correta aplicação da detração (detraído do total da pena), tendo o Juízo de origem inovado, alegando que o sistema SEEU não possui ferramenta para contagem da pena em dobro, bem como modificando a forma utilizada pela justiça federal do Paraná por entender descabida, por fim proferiu nova decisão determinando a suspensão do tempo de pena efetivamente cumprido substituindo pelo mesmo período que teve a detração deferida, como uma modalidade de compensação" (e-STJ fls. 3-11).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 45-47).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pela procedência da presente reclamação" (e-STJ fls. 61-63).
É o relatório.
Decido.
Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o § 5º do art. 988, II, do CPC, entendia também ser admissível a reclamação quando a decisão contrariasse acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotada a instância ordinária.
Ocorre que a Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020), decidiu, por maioria, não ser cabível reclamação para discutir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo
Diante disso, conclui-se que a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
No caso, conforme narrado na inicial, o reclamante "encontra-se preso desde 19/11/1996". Sendo assim, para dar cumprimento aos julgados desta Corte que reconheceram o direito à detração penal referente ao período de 10/05/2011 a 23/10/2019, o juízo de origem argumentou que, "como o preso, neste mesmo período, estava cumprindo pena fiscalizada nestes autos, e o sistema no SEEU não possui ferramenta para contagem da pena em dobro, o lançamento da detração penal foi efetuado em período anterior (de 05/06/1988 a 18/11/1996) ao início do cumprimento da pena pelo reeducando em 11/10/1996" (e-STJ fl. 28). Isso gerou uma distorção bem explicada pelo juízo reclamado nos seguintes termos (e-STJ fl. 68):
"Ocorre que tal medida é totalmente descabida, tendo em vista que na data de lançamento do início de cumprimento da pena (05/06/1988), , bem MARCIO SANTOS NEPOMUCENO tinha apenas 12 anos como porque o citado lançamento fictício puxou a data base para o livramento condicional para o dia 05/ .06/1988, quando na verdade o correto é dia 11/10/1996
Ademais, eventual lançamento da detração penal, poderia criar uma benesse ao reeducando, inexistente em lei, ou seja a contagem de um mesmo período de cumprimento de pena por duas vezes (prisão definitiva e prisão cautelar).
Assim sendo, determino a exclusão dos lançamentos dos 20324008 e 20693334, na aba Incidentes eventos, voltando o início de cumprimento da pena para o dia 11/10/1996."
Prossegue o juízo reclamado consignando que, "com intuito de dar cumprimento a decisão exarada Habeas Corpus nº 722973 (2022/0038445-8) STJ, que determinou a detração penal do período de custódia cautelar de 10 de maio de 2011 a 23 de outubro de 2019, bem como para não criar direito inexistente no ordenamento jurídico (contagem de pena em dobro), determino a suspensão do cumprimento de pena nos autos pelo período de 10 de maio de 2011 a 23 de outubro de 2019, tempo em que deve ser lançado apenas como prisão provisória" (e-STJ fls. 28-29, grifo nosso).
Não merece reparo a decisão do juízo reclamado. A solução anteriormente adotada – de lançar uma detração fictícia referente ao período de 05/06/1988 a 18/11/1996 – gerava uma série de distorções, a começar pelo fato de que em 05/06/1988 o reclamante tinha apenas 12 anos de idade, além do fato de que "o citado lançamento fictício puxou a data base para o livramento condicional para o dia 05/06/1988, quando na verdade o correto é dia 11/10/1996".
De fato, o sistema SEEU não admite a possibilidade de contagem de pena em dobro, de modo que um mesmo período (no caso, 10/05/2011 a 23/10/2019) não pode ser computado como prisão preventiva e ao mesmo tempo como prisão pena.
A solução adotada pelo juízo reclamado, que talvez não tenha sido bem compreendida pela defesa e pelo Ministério Público Federal – ou seja, suspender o cumprimento da pena no período de 10/05/2011 a 23/10/2019, lançando esse período apenas como prisão provisória –, não apenas atende ao interesse do reclamante, na medida em que permite a detração desse período no cômputo final da pena, mas também corrige a distorção anterior decorrente de lançamentos fictícios que impactariam na concessão de outros benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, não há descumprimento das decisões emanadas deste Tribunal, razão pela qual julgo improcedente o pedido formulado na presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO