SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. IARLEYS RODRIGUES NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
IARLEYS RODRIGUES NUNES (OAB 54161/DF)
HC 1119160/DF (2026/0327344-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IARLEYS RODRIGUES NUNESADVOGADO:IARLEYS RODRIGUES NUNES - DF054161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ALKYANNA MARQUES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALKYANNA MARQUES SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ASSISTÊNCIA AOS GENITORES.
INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo em execução contra decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária e determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena.
2. A defesa alega que a prisão domiciliar é necessária para a devida assistência aos genitores, pleiteando a concessão do benefício, ainda que mediante monitoração eletrônica.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos essenciais para a concessão da medida liminar de efeito suspensivo ao recurso; e (ii) estabelecer se a concessão de prisão domiciliar humanitária é imprescindível para o cuidado dos genitores da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora impede o acolhimento da pretensão de efeito suspensivo, uma vez que tais elementos são indispensáveis para justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
2. A agravante pretende a concessão de prisão domiciliar humanitária para prestar cuidados aos genitores.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. IARLEYS RODRIGUES NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
IARLEYS RODRIGUES NUNES (OAB 54161/DF)
HC 1119160/DF (2026/0327344-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IARLEYS RODRIGUES NUNESADVOGADO:IARLEYS RODRIGUES NUNES - DF054161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ALKYANNA MARQUES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
3. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a apenados que se encontram no regime fechado ou semiaberto, desde que a medida se revele imprescindível, em caráter de notável excepcionalidade. Todavia, na espécie, inexiste situação de excepcionalidade que justifique a colocação do apenado em prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenados em regime fechado ou semiaberto exige a demonstração de situação de notável excepcionalidade e imprescindibilidade da sentenciada para o cuidado de pessoa que dependa exclusivamente dela."
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado na execução penal da paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da prisão domiciliar humanitária carece de fundamentação idônea e rompe a coerência lógica entre os fatos reconhecidos e a conclusão adotada, criando requisito não previsto na legislação de regência.
Alega que o acórdão exigiu “impossibilidade absoluta” de auxílio familiar, transformando o critério de imprescindibilidade em exclusividade da cuidadora, em desconformidade com o parâmetro legal e com a prova técnica constante do estudo psicossocial que identifica a paciente como suporte principal dos genitores.
Argumenta que houve substituição arbitrária da prova técnica por presunções, inclusive com a afirmação de que a paciente utilizaria os genitores como “subterfúgio” para não cumprir a pena, sem respaldo empírico, o que invalida materialmente a motivação e evidencia o constrangimento ilegal.
Defende que, partindo das premissas fáticas reconhecidas no próprio acórdão - existência de cuidadora principal, assistência contínua e rede de apoio precária - , a conclusão juridicamente correta seria a concessão da prisão domiciliar humanitária, pois a imprescindibilidade está demonstrada.
Requer, em suma, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Nota-se do relatório Psicossocial que há familiar capaz de prestar os devidos cuidados aos genitores da sentenciada, uma vez que sua irmã já eventualmente presta auxílio e o próprio genitor presta suporte à genitora, além de existir medidas práticas já adotadas como a contratação mensal de uma pessoa para a realização da limpeza e o preparo de comidas.
Assim, nesse caso, aplica-se o princípio da solidariedade, ainda mais reforçado pelos laços familiares, porém o que não pode acontecer é a sentenciada utilizar os pais como subterfúgio para não cumprir a pena, imposta sob o devido processo legal.
Com efeito, embora a defesa sustente que os pais precisem da sentenciada, estes possuem apoio de outras pessoas, maiores e capazes, com os quais podem contar, de forma que não demonstrou a imprescindibilidade da ré no ambiente familiar (fls. 27-28).
Segundo entendimento firmado por esta corte, embora exista prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 907.987/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 832.422/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023).
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do paciente para os cuidados de sua genitora, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORES. ATESTADO MÉDICO OBSOLETO. NÃO DEMONSTRADA A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n. 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.)
2. Cumpre destacar também que, "[p]ara a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese dos autos.
3. Na hipótese, salientou a Corte de origem que, "não obstante a comprovação da moléstia suportada pelos genitores da agravante, imperioso registrar que o atestado médico em nome de Maria Mercedes é datado em abril de 2022 (seq. 147.3). Não obstante, inexiste atestado médico que revele ser imprescindível a presença da acusada para prestar cuidados aos seus genitores". A esse respeito, já havia destacado o Juízo de primeira instância que "não há nos autos prova da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidar dos genitores".
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.668/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7.12.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. 1) NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS DA SUA GENITORA. 2) AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO - ACOMETIDO DE DOENÇA PSICOLÓGICA - E O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao Agravante, que cumpre pena reclusiva de 6 (seis) anos no regime inicial semiaberto pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame.
3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1.3.2021.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.