SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1119185/PR (2026/0327393-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J E L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor J. E. L. D. S em que se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu a liminar em mandamus prévio (HC n. 0103848-74.2026.8.16.0000, e-STJ, fls. 20-29).
Nesse writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que: a) a manutenção da internação provisória contraria a "opinião médica e técnica exaradas nos autos, visto que há risco concreto de nova tentativa suicídio no ambiente do CENSE Curitiba" (e-STJ, fl. 11); b) o relatório da equipe do CENSE Curitiba sugeriu a aplicação de medidas protetivas de acolhimento e tratamento da saúde mental após a alta médica hospitalar psiquiátrica; c) a internação provisória é desproporcional, considerando que a maior parte dos atos infracionais em questão são infrações de menor potencial ofensivo e que a adolescente é primária; e d) "[a] adolescente ostenta Deficiência Intelectual Moderada com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F71.1), o que não significa que esta tenha necessariamente comportamento agressivo, mas, como descrito pelo profissional psiquiátrico, que este emerge de situação hostis que a adolescente não consegue adequadamente apreender subjetivamente, COMO, POR EXEMPLO, A SUA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE EM INSTITUIÇÃO TOTAL.".
Pleiteia a reforma da "decisão que manteve a internação provisória da adolescente, para que a Paciente seja posta em liberdade, com expedição de alvará de soltura em seu favor, reconhecendo a ilegalidade da decisão coatora"(e-STJ, fl. 19).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1119185/PR (2026/0327393-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J E L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 837.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, a despeito de pender exame criminológico, a defesa do agente impetrou habeas corpus na origem 10 dias após cumprir o lapso temporal para progressão de regime, e 12 dias depois nesta Corte Superior, sem dar oportunidade às instâncias ordinárias de analisarem o pedido de progressão e a realização do exame criminológico em tempo hábil.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.442/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da 'participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave'.
3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 496.205/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/ 3/2019, DJe de 1º/4/2019).
No caso dos autos, observo que o Desembargador relator indeferiu a liminar no mandamus prévio pontuando os seguintes aspectos:
"Extrai-se dos autos que a Paciente J.E.L.D.S. foi representada pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (fato 01), do artigo 140, caput, por cinco vezes (fatos 03, 05 e 11), do artigo 146, caput (fato 06), do artigo 147, caput (fatos 02, 04, 07 e 09), do artigo 148, §1º, inciso IV (fato 08), e do artigo 163, parágrafo único, inciso I (fato 10), todos do Código Penal (mov. 1.1 – 1º Grau).
A representação foi recebida em 13/04/2025, tendo sido determinada a internação provisória da adolescente, nos seguintes termos (mov. 8.1 – 1º Grau):
'No caso concreto, os elementos colhidos no procedimento revelam indícios suficientes de autoria e materialidade de atos infracionais praticados pela adolescente, consistentes em reiteradas condutas violentas e ameaças contra à equipe técnica e outros acolhidos da Casa Lar. Consta dos relatórios anexados que a representada apresenta histórico de comportamento extremamente agressivo em acolhimentos anteriores. Ressalta-se que, apesar de ter ficado internada na Clínica Psiquiátrica São Camilo, em União da Vitória/PR, atualmente, a adolescente se apresenta 'consistente e sem sintomas psicóticos ativos e associado à falta de tratamento efetivo em hospitais e ambulatórios psiquiátricos', conforme atestado do médico psiquiatra do item 1.20, não sendo o caso de novo internamento psiquiátrico. Ressalte-se que, mesmo após retorno a instituição, devido à alta do Hospital psiquiátrico, ocorrido em 03/03/2026, a adolescente manteve condutas de afronta, ameaça e violência, destruindo patrimônio público, intimidando acolhidos, especialmente as crianças, e afirmando que mataria as profissionais da unidade institucional. No mais, por meio dos vídeos acostados nos itens 1.21/1.24 dos autos, constata-se a extrema agressividade da adolescente, no interior da instituição. A gravidade concreta da conduta evidencia risco atual e iminente à integridade física e psicológica de servidores, técnicos e demais acolhidos. Importa anotar que os relatos destacam o clima de temor instalado, revelando a incapacidade objetiva da instituição de garantir segurança mínima no ambiente'.
O Conselho Tutelar de Colorado/PR relatou que, um dia antes da transferência da representada J.E.L.D.S. do CENSE de Maringá/PR para o CENSE de Curitiba/PR, a adolescente atentou contra a sua própria vida, tendo sido encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento (mov. 49.2 – 1º Grau).
Em 22/04/2026, a adolescente foi encaminhada para o cumprimento de medida protetiva de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar, na Unidade Integrada de Crise e Apoio à Vida (UNIICA) (mov. 51.1 – 1º Grau).
Em 17/06/2026 foi informada nos autos a alta hospitalar da adolescente (mov. 85.1 – 1º Grau).
A equipe multidisciplinar do CENSE declarou que, após a alta hospitalar e seu retorno à internação provisória, a adolescente apresentou quadro de instabilidade emocional e psíquica, com 'oscilações comportamentais severas, manifestações de agressividade, episódios recorrentes de autolesão e ideação suicida”, razão pela qual foi aberto o Protocolo de prevenção ao Suicídio, acionado o SAMU e realizado o encaminhamento à Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Concluiu-se, portanto, que 'a adolescente se encontra em situação de elevada vulnerabilidade, não reunindo, no momento, condições adequadas para o cumprimento de sua medida socioeducativa no âmbito do CENSE Curitiba (...)' (mov. 88.4 – 1º Grau).
A Paciente foi internada em 19/06/2026 no Hospital UNIICA Bom Retiro (mov. 95.2 – 1º Grau).
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a manutenção da internação provisória, a fim de que a execução seja retomada a partir da alta hospitalar (mov. 104.1 – 1º Grau).
O Juízo a quo deferiu o pedido sob os seguintes fundamentos (mov. 107.1 – 1º Grau):
'Conforme informado, após receber alta médica anterior e retornar ao CENSE Curitiba em 16/06/2026, a adolescente voltou a apresentar grave quadro de instabilidade emocional, com oscilações comportamentais severas, episódios de autolesão e ideação suicida, circunstâncias que culminaram em nova internação hospitalar, por ausência de condições adequadas de permanência na unidade socioeducativa. A situação retratada evidencia impedimento fático e jurídico à regular execução da internação provisória, decorrente de circunstância excepcional relacionada à proteção da saúde física e mental da adolescente. Todavia, as razões que ensejaram a decretação da medida permanecem presentes, não havendo elementos que indiquem a perda de atualidade dos fundamentos anteriormente reconhecidos. Nesse contexto, mostra-se adequada a suspensão da execução da internação provisória durante o período de internação hospitalar, com a consequente suspensão da contagem do prazo previsto no art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, retomando-se a execução da medida tão logo sobrevenha a alta médica, sem solução de continuidade'.
O médico psiquiatra que atendeu a adolescente J.E.L.D.S. apresentou o diagnóstico de Deficiência Intelectual Moderada com comprometimento significativo do comportamento (CID- 10 F71.1), elucidando que (mov. 111.2 – 1º Grau):
'(...) importante limitação cognitiva, com prejuízo na capacidade de abstração, julgamento, elaboração emocional e compreensão das situações às quais é exposta, fatores que repercutem diretamente em sua forma de responder a eventos estressores. Naquela oportunidade, foram realizados ajustes do esquema psicofarmacológico com o objetivo de redução da impulsividade e do comportamento auto e heteroagressivo, associados a manejo cognitivo- comportamental estruturado, baseado em regras claras, previsibilidade ambiental, reforço positivo e treinamento de respostas adaptativas. Durante praticamente toda a internação, a paciente apresentou comportamento adequado, colaborativo e estável, evidenciando boa resposta ao ambiente terapêutico estruturado, sobretudo às intervenções comportamentais implementadas. Entretanto, em razão de sua limitação intelectual, J. apresenta baixa capacidade de elaboração psíquica, reduzida tolerância à frustração e importante dificuldade para interpretar adequadamente situações ambientais e interpessoais. Nessas circunstâncias, tende a responder de maneira impulsiva, podendo apresentar comportamentos auto ou heteroagressivos. A reinternação ocorreu após episódio de nova tentativa de suicídio no CENSE. Consta ainda relato da paciente de 'escutar vozes'. Todavia, à avaliação psiquiátrica, tal fenômeno mostra-se mais compatível com pseudoalucinações e vivências imaginativas associadas ao déficit cognitivo, não havendo elementos clínicos consistentes que indiquem transtorno psicótico primário. Observa-se, ainda, que a paciente verbaliza intenso sofrimento relacionado à permanência no CENSE, demonstrando preocupação recorrente com seu retorno à instituição e manifestando baixa capacidade para elaborar emocionalmente essa situação, circunstância que parece atuar como importante fator desencadeante de desregulação comportamental e de comportamento suicida. Na presente internação, J. novamente apresenta bom comportamento no ambiente hospitalar, reproduzindo o padrão observado durante a hospitalização anterior. Contudo, sempre que é submetida a situações que excedem sua capacidade de compreensão ou processamento cognitivo, surgem episódios de importante desorganização emocional e comportamental. Importa salientar que tais manifestações decorrem predominantemente de sua deficiência intelectual e das limitações adaptativas inerentes ao quadro, possuindo resposta limitada à terapêutica medicamentosa isoladamente. Dessa forma, embora os psicofármacos exerçam papel auxiliar no controle da impulsividade e da instabilidade comportamental, o tratamento de maior impacto consiste em acompanhamento longitudinal multiprofissional, com intervenções psicoterápicas, psicoeducacionais e comportamentais contínuas, realizadas em ambiente extrahospitalar estruturado e previsível'.
A equipe multidisciplinar do CENSE apontou, em seu relatório, que, diante do diagnóstico de 'Deficiência Intelectual Moderada com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F71.1)', não é indicada a internação, que, inclusive, rompe com a continuidade do tratamento pós-hospitalização, desencadeando o alto risco de suicídio, ressaltando, ainda, que (mov. 113.1 – 1º Grau):
'A adolescente J. demonstra não ter compreensão e nem dimensão dos seus atos infracionais e sobre os procedimentos específicos à sua responsabilização. Logo, as regras necessárias referente ao cumprimento dos objetivos socioeducativos, que devem ser cumpridos rotineiramente, só potencializam o sofrimento psíquico e mental da adolescente J., que demonstra através de ideação e tentativas de suicídio, automutilação e depressão. Claramente a adolescente não possui condições de cumprir a medida socioeducativa e, ainda que haja esforços e ações socioeducativas diferenciadas e vivenciadas no nosso cotidiano, este momento, para a adolescente, a medida é geradora de um sofrimento extremo e intendo onde perde-se o sentido da vida'.
Foi sugerida, portanto, a substituição da internação provisória pelas medidas acolhimento e de tratamento de saúde mental, proporcionando a continuidade do tratamento na modalidade ambulatorial do CAPS (mov. 113.1 – 1º Grau).
Ato contínuo, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a manutenção da internação provisória, haja vista que o parecer psiquiátrico emitido em 10/04/2026, esclareceu que, após a alta hospitalar, a adolescente se encontrava consciente e sem sintomas psicóticos ativos, tendo sido indicado o tratamento ambulatorial e a manutenção da internação no CENSE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO informou, ainda, que a deficiência intelectual da adolescente não afasta a sua capacidade de compreensão quanto à reprovabilidade de suas condutas, bem como que a desregulação emocional da representada não ocorre somente no CENSE, tendo se iniciado na Casa Lar de Colorado/PR (mov. 116.1 – 1º Grau).
O Juízo a quo manteve, novamente, a internação provisória, nos seguintes termos (mov. 119.1 – 1º Grau):
'Em análise aos elementos constantes dos autos, não se vislumbra, neste momento processual, motivo idôneo para revogação da medida de internação. Isso porque os documentos juntados revelam que os comportamentos agressivos, impulsivos e desorganizadores apresentados pela adolescente não se iniciaram com o ingresso no sistema socioeducativo, tampouco podem ser atribuídos exclusivamente ao contexto da internação. Ao contrário, observa-se histórico anterior e persistente de graves dificuldades de convivência, registradas desde o período em que estava acolhida na Casa Lar de Colorado, situação que já demandava sucessivas intervenções da rede de proteção e representava risco concreto aos demais acolhidos e aos profissionais responsáveis pelo Atendimento. Conforme destacado pelo Ministério Público, o histórico da adolescente demonstra que episódios de desregulação comportamental ocorrem em diferentes ambientes institucionais, inclusive antes de seu encaminhamento ao CENSE, circunstância que enfraquece a conclusão de que a medida socioeducativa seja a causa exclusiva de tais manifestações. Além disso, o parecer psiquiátrico que instruiu a representação apontou que a adolescente se encontrava consciente, sem sintomas psicóticos ativos, registrando, inclusive, a indicação de acompanhamento em Centro de Socioeducação diante da natureza predominantemente comportamental das dificuldades apresentadas. Embora a adolescente possua diagnóstico de deficiência intelectual moderada e necessite de acompanhamento especializado, tal condição, ao menos neste momento processual, não afasta a necessidade de preservação da ordem socioeducativa nem elimina os riscos decorrentes da reiteração de comportamentos agressivos relatados nos autos. Cumpre observar que os atos infracionais apurados envolvem condutas praticadas com violência e grave ameaça e que, segundo os elementos constantes dos autos, a adolescente apresenta histórico de comportamentos capazes de comprometer a segurança de terceiros. Nesse contexto, a substituição da internação provisória por medida menos gravosa mostra-se prematura, especialmente diante da ausência de alternativa concreta que ofereça, simultaneamente, acompanhamento técnico intensivo e condições adequadas de contenção dos riscos identificados. Assim, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da internação provisória, mormente diante da necessidade de resguardar a integridade da própria adolescente'
Pois bem.
A questão de saúde mental apresentada pela adolescente, embora muito relevante, não afasta a necessidade de manutenção da internação provisória.
Note-se que a Paciente se encontrava acolhida na Casa Lar de Colorado/PR desde os seus 07 (sete) anos, pois sua guarda foi retirada de sua genitora e seu genitor já havia falecido (mov. 113.1 – 1º Grau), e seus episódios de desregulação emocional já eram frequentes enquanto estava na instituição.
A Paciente possui vasto histórico de comportamentos preocupantes, tendo sido relatado pelos profissionais da Casa Lar que, durante o seu acolhimento, a adolescente quebrou portas e janelas, tentou se apoderar de facas e ameaçou funcionários e acolhidos.
Resta evidente, portanto, que os quadros de desorganização emocional não se iniciaram com a internação provisória. Em verdade, o relatório médico da clínica UNIICA apontou que as manifestações comportamentais decorrem da deficiência intelectual e das limitações adaptativas da adolescente (mov. 111.2 – 1º Grau).
Saliente-se que o relatório médico psiquiátrico, embora reconheça a limitação cognitiva da Paciente, atestou que a adolescente se apresentava consciente e sem sintomas psicóticos ativos.
Neste viés, tem-se que a desregulação comportamental da adolescente não é causada pela internação provisória no CENSE, pois enquanto estava acolhida na Casa Lar de Colorado/PR, já havia sido necessária a realização de sucessivas intervenções.
Os relatórios técnicos emitidos pelos profissionais da Casa Lar evidenciam condutas de ameaça aos funcionários e a outros acolhidos, com verbalização de intenção de matar integrantes da equipe, quadro que demonstra a incapacidade da instituição de garantir a segurança mínima.
Nesse contexto, o risco de suicídio associado ao retorno ao CENSE não deve ser dissociado do
quadro clínico integral da Paciente.
O relatório psiquiátrico, embora tenha sugerido que a internação no CENSE poderia agravar a situação da adolescente, foi claro ao apontar que o tratamento requer ambiente estruturado e com regras, sendo certo que o CENSE possui melhores condições de atendê-la, haja vista que possui estrutura adequada para o seu acompanhamento contínuo.
Frise-se, por oportuno, que o acolhimento da adolescente em Casa Lar já se mostrou insuficiente para conter os episódios de desregulação emocional.
Ademais, a sugestão da equipe multidisciplinar do CENSE de substituição da internação por medidas de acolhimento e de tratamento ambulatorial não vincula o julgador, em razão do princípio do livre convencimento motivado.
Ora, a colocação da Paciente em liberdade, sem que estejam estruturadas alternativas concretas de acompanhamento intensivo e contenção dos riscos identificados, exporia a própria adolescente, os funcionários e os demais acolhidos da Casa Lar a risco, sem que se tenha, neste momento processual, elementos seguros de que ambiente diverso do CENSE seria capaz de oferecer o suporte técnico especializado e as condições de segurança necessárias.
Também não há elementos concretos de que a adolescente passaria a residir com a sua avó, indicada, nos relatórios psicossociais, como a sua familiar mais próxima.
Por conseguinte, considerando que a continuidade de tratamento constitui elemento essencial para a estabilização da Paciente, a sua permanência no CENSE se revela mais adequada do que o retorno a ambiente de acolhimento não especializado, inclusive, porquanto o CENSE possui protocolo para risco de suicídio.
A análise do risco de suicídio não pode ser atribuída, de forma automática, à internação provisória em si, mas deve ser compreendida como manifestação decorrente da própria condição clínica da adolescente, agravada pela ruptura de tratamento.
Inclusive, constou no relatório médico que a adolescente apresentou, durante a internação hospitalar, comportamento estável e colaborativo, o que se associa à estruturação do ambiente e à rotina, e não ao seu afastamento do CENSE.
[...]
Outrossim, ao contrário do que quer fazer crer a Impetrante, a internação provisória não se trata de equiparação entre adolescentes e imputáveis, vez que a medida não se lastreia unicamente na gravidade objetiva dos fatos quando em comparação com os crimes aos quais se equiparam os atos infracionais, mas na necessidade de resguardo da integridade física e psicológica da adolescente.
Por fim, quanto à ausência de antecedentes infracionais, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade da medida, que se justifica, no caso, pelo quadro de risco atual vivenciado pela Paciente.
Logo, em análise inicial, não se verificam elementos que evidenciem ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a ensejar a concessão do pedido liminar.
III. Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de constatação imediata, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, INDEFIRO o pedido liminar." (e-STJ, fls. 21-29).
Com efeito, aguardar o julgamento definitivo daquele habeas corpus é a providência mais cautelosa e adequada a ser tomada por esta Corte Superior, antes de qualquer intervenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.