Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119151/SP (2026/0327395-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VINICIUS RAYMUNDO STOPPAADVOGADO:VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL CELLACORRÉU:ADENILSON MILA DE OLIVEIRACORRÉU:PEDRO DE OLIVEIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CELLA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no HC n. 2160607-45.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi alvo de atuação policial em 23/06/2026, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado a investigação de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidas, no contexto do imóvel investigado, porções de maconha, crack e haxixe. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 24/06/2026.
A defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que o juízo a quo e o acórdão estadual teriam se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública, sem demonstrar o periculum libertatis. Sustenta que o paciente não era alvo da investigação, encontrava-se no local de forma circunstancial e foi abordado com uma única porção de crack.
Argumenta, ainda, que a medida é desproporcional ante a pequena quantidade de droga apreendida com o paciente e suas condições pessoais favoráveis, sendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta que a referência à suposta reiteração delitiva se baseia em elementos pretéritos sem concretude atual. Ressalta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com eventual fixação de regime inicial diverso do fechado, o que evidenciaria a inadequação da prisão preventiva.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fl. 32):
O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva dos autuados é necessária para a garantia da ordem pública, (...).
Destaca-se, ainda, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes encontrados, circunstância que evidencia a considerável intensidade do comércio de drogas ali praticado, denotando a acentuada periculosidade dos autuados, de modo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se revela suficiente no presente caso.
No mais, não é possível reconhecer, neste momento processual, a incidência da figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de matéria que demanda análise de mérito, somente viável durante a instrução criminal, e não de forma prematura na presente fase.
Mister ressaltar, ainda, que o autuado Rafael Cella foi detido recentemente, conforme certidão às fls. 139/141, com indicativos de que está envolvido com o crime.
E do acórdão impugnado (fls. 18-20):
No caso presente, verte das informações prestadas pela digna autoridade Judiciária dita coatora, datadas de 02.07.2026, que o Paciente, em 23.06.2026, foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva. Segundo as informações, o Paciente foi preso juntamente com os autuados Pedro de Oliveira Filho e Adenilson Mila de Oliveira, sendo que, em poder deles, foram apreendidos 11 saquinhos tipo “gelinho”, R$ 1.769,00 em espécie, 02 telefones celular Motorola, 01 telefone celular Poco, 01 rolo de plástico filme, 01 rolo de papel manteiga, 1,9kg de maconha, 29,0g de “crack” e 9,0g de haxixe. Consta que os autos aguardam a manifestação do Ministério Público após a chegada do relatório final (fls. 230/231).
E, in casu, verifico, que o Juízo a quo, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o fez de forma fundamentada (fls. 210/213), considerando não somente a gravidade abstrata do delito, mas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, as circunstâncias concretas do caso, bem como as condições pessoais do Paciente, reveladoras da necessidade da manutenção da prisão preventiva, atendendo ao disposto no artigo 312 do CPP.
Com efeito, considerando as circunstâncias concretas em que, em tese, praticado o delito, tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas (04 porções de maconha pesando 1.848,0g, 01 porção de haxixe, pesando 1,54g, e 12 porções de “crack”, pesando 8,83g - esta última substância que gera dependência química rápida e pode levar o usuário a óbito em pouco tempo de uso, a demonstrar o alto grau de reprovabilidade da conduta do Paciente), bem como atento ao fato dele, supostamente, estar na residência onde foram encontradas as drogas e diversos apetrechos utilizados para embalar drogas, como rolos de plástico filme, embalagens plásticas tipo “zip- lock”, fita adesiva, papel-filme, além de balança de precisão, anotações relacionados ao tráfico e quantia em dinheiro, conforme denúncia de fls. 03/05 dos autos principais; e, ainda, atento ao fato de que o Paciente já foi condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas e, mesmo assim, voltou, em tese, a praticar o mesmo crime (fls. 178/180), a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor, para atender às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na espécie, as instâncias ordinárias assentaram a adequação da medida extrema diante da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, com cerca de 1,8 kg de maconha, porções de crack e haxixe. A gravidade concreta dos fatos indicada confere suporte idôneo à necessidade de acautelamento para garantia da ordem pública.
No tocante ao risco de reiteração delitiva, a prisão preventiva também pode apoiar-se em elementos seguros extraídos dos antecedentes e do histórico do agente, sem se confundir com antecipação de pena. A Corte de origem registrou condenação anterior do paciente por tráfico de drogas, bem como eventos recentes de atuação policial relacionados a delitos da mesma natureza, circunstâncias que, consideradas em conjunto com o contexto fático de apreensão e com a imputação formal constante da denúncia, evidenciam risco concreto de persistência na prática criminosa. Nessas condições, a segregação cautelar mostra-se adequada para conter a reiteração e preservar a ordem pública, não havendo ilegalidade evidente a justificar a revogação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar que o paciente e os demais investigados estariam associados para o tráfico reiterado de grandes quantidades de maconha e de drogas sintéticas, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de três prisões pretéritas por tráfico de drogas, da existência de condenação criminal com trânsito em julgado e do fato de o acusado estar em cumprimento de prisão em regime aberto quando, em tese, voltou a delinquir.
3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, tendo em vista a apreensão de 1.934, 3 g de maconha, 180,39 g de skunk e 300,42 g de cocaína, e a reiteração delitiva do agravante, que é portador de maus antecedentes, ostentando condenação anterior por delito contra o patrimônio.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 999.909/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Quanto às alegações defensivas relativas à pequena porção de droga supostamente encontrada em poder direto do paciente e à eventual incidência do tráfico privilegiado, tais argumentos não infirmam, por si, a cautelaridade demonstrada. A denúncia imputou, de modo global, a guarda e depósito do conjunto de entorpecentes apreendido no imóvel, e a via de cognição própria do habeas corpus não comporta o revolvimento aprofundado da prova para dissociar, de plano, o paciente do acervo e do ambiente de traficância descritos.
No mais, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119151/SP (2026/0327395-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VINICIUS RAYMUNDO STOPPAADVOGADO:VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL CELLACORRÉU:ADENILSON MILA DE OLIVEIRACORRÉU:PEDRO DE OLIVEIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.