SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 59853/GO)
HC 1031076/DF (2025/0327409-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIORADVOGADO:JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR - GO059853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:WESLEY PIRES SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY PIRES SOUSA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 4/8/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
O impetrante defende a ausência de indícios mínimos de autoria.
Sustenta que a prisão temporária é ilegal por ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, violando os requisitos previstos na Lei n. 7.960/1989.
Argumenta que não há elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da custódia cautelar para as investigações, sendo a decisão baseada em alegações genéricas e suposições.
Afirma que a prisão do paciente configura antecipação da pena, violando o princípio constitucional da presunção de inocência.
Alega que o paciente é pai de infante com 7 anos de idade, dependente do seu sustento, fazendo jus à concessão da prisão domiciliar.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 59853/GO)
HC 1031076/DF (2025/0327409-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIORADVOGADO:JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR - GO059853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:WESLEY PIRES SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Além disso, "a prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
De acordo com o acórdão do Tribunal de origem, a decisão que decretou a prisão temporária do paciente teve a seguinte fundamentação (fl. 32, grifo nosso):
Quanto à imprescindibilidade da medida, tenho que assiste razão à autoridade policial, quando ressalta a necessidade da segregação cautelar dos representados para preservação das investigações, o que, ao meu sentir, atende a norma inserta no inciso I do art. 1º da Lei 7.960/89.
A prisão temporária possui finalidade investigativa e consiste em medida assecuratória da eficácia na coleta de elementos de informação na fase policial. Trata-se de medida cautelar que busca impedir que a liberdade dos investigados possa dificultar a descoberta de elementos ainda não esclarecidos.
No caso dos autos, imprescindível destacar os indícios que pesam contra cada um dos investigados. [...]
50. WESLEY PIRES SOUSA emprestou seu veículo Toyota Corolla ao investigado TIAGO BRITO, um dos principais líderes do esquema. O veículo foi utilizado em atividades ligadas à introdução e circulação de grande quantidade de entorpecentes no Distrito Federal, conforme já narrado acima.
Além disso, apurou-se que WESLEY foi beneficiário de diversas transferências bancárias oriundas de investigados ligados diretamente ao tráfico de drogas, notadamente Fabiano Toledo e Victor Guilherme, não havendo justificativa econômica lícita para tais movimentações.
Nesse ponto, a investigação – ainda com informações preliminares e parciais – constatou que é WESLEY destinatário de operações financeiras realizadas pelos referidos alvos no montante de R$ 36.000,00.
Do mesmo modo, a análise dos dados telemáticos e bancários sugere envolvimento direto ou, no mínimo, prestação de auxílio logístico e financeiro à organização criminosa.
Ressalte-se que os crimes investigados são hediondos ou equiparados, notadamente os delitos previstos nos arts. 33, 35 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico) e art. 2º da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa), sendo, portanto, passíveis de prisão temporária nos moldes do art. 2º, § único, da Lei n.º 7.960/89.
Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram a presença de fundadas razões de autoria e materialidade, lastreadas por prova documental e indiciária.
Por sua vez, a prisão temporária mostra-se imprescindível para o regular andamento das investigações, haja vista que o investigado, em liberdade, pode interferir na colheita da prova, manipular registros e articular versões com outros envolvidos, circunstâncias que evidenciam risco à eficácia da persecução penal.
Mostra-se inviável acolher a pretensão defensiva, porquanto verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e a manutenção da prisão temporária, pois o paciente é acusado da prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
Destacou-se que o paciente teria emprestado seu veículo ao investigado Tiago Brito, um dos principais líderes do esquema criminoso apurado, e que o veículo teria sido utilizado em atividades ligadas à introdução e circulação de grande quantidade de entorpecentes no Distrito Federal.
Consta ainda dos autos que o paciente teria recebido transferências bancárias no montante de R$ 36.000,00 de investigados ligados ao tráfico, sem justificativa aparente. Além disso, há suspeitas de que ele tenha prestado auxílio logístico e financeiro à organização criminosa.
Havendo ainda diligências policiais em curso, a prisão revela-se imprescindível para garantir o sucesso da investigação, sobretudo para evitar a ocultação de provas.
Tal conclusão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "é possível a decretação da prisão temporária, nos termos do art. 1º, I e III, se demonstrada a imprescindibilidade da medida para investigação de crime de organização criminosa" (AgRg no HC n. 632.752/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021).
Acrescente-se que "o art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação' (RHC n. 77.265/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017)" – AgRg no HC n. 689.251/MG, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade e ao pedido de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Por fim, quando a necessidade da prisão cautelar estiver devidamente demonstrada, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.