Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TATIANO CRISTIAN PAPA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP)
HC 1031083/SP (2025/0327415-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TATIANO CRISTIAN PAPAADVOGADO:TATIANO CRISTIAN PAPA - SP394579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS CASTILHO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS CASTILHO PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 270615-26.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 8.7.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio e da busca pessoal, realizadas sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas delas derivadas.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e baseia-se na gravidade abstrata do delito.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando que o paciente é réu primário, possui residência fixa e a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, assim como o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
