Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119165/MS (2026/0327448-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JOSE ALBERTO CORREIA LIMAADVOGADO:CAETANO DE PAULA GOMES SANDY - PR107034AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1119165/MS (2026/0327448-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JOSE ALBERTO CORREIA LIMAADVOGADO:CAETANO DE PAULA GOMES SANDY - PR107034AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119165/MS (2026/0327448-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAETANO DE PAULA GOMES SANDYADVOGADO:CAETANO DE PAULA GOMES SANDY - PR107034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE ALBERTO CORREIA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE ALBERTO CORREIA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 0006540-56.2020.8.12.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de estupro de vulnerável (e-STJ fls. 41/56).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 16/33).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, "violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, ao sistema acusatório, à paridade de armas e à imparcialidade objetiva do julgador. O vício apontado não consiste na simples formulação de perguntas pelo magistrado, mas no fato de que o juiz, após os questionamentos do Ministério Público, teria refeito perguntas apresentadas por terceiro que atuava em favor da vítima, mas sem regular habilitação como assistente de acusação" (e-STJ fl. 3, grifo nosso).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 13/14, grifo nosso):
a) o conhecimento do presente habeas corpus;
b) subsidiariamente, caso não conhecido como substitutivo de recurso próprio, a concessão da ordem de ofício, diante da flagrante ilegalidade;
c) a concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e da execução da pena, se em curso exclusivamente nestes autos; d) no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento, por violação ao art. 212 do CPP, ao sistema acusatório, à paridade de armas e à imparcialidade objetiva do julgador;
e) por consequência, a anulação da sentença condenatória e dos atos subsequentes, com renovação da instrução perante juízo imparcial, observando-se rigorosamente a ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP;
f) subsidiariamente, caso não se reconheça a nulidade integral da instrução, que sejam desentranhados os depoimentos de Vitória Maria Lourenço Ramos e Leowilza Therezinha de Souza Fay, com novo julgamento da apelação sem utilização das provas derivadas da atuação judicial indevida;
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.).
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso dos autos.
Quanto à alegada ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, consigne-se que os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser declarada nulidade como sanção ao descumprimento da tipicidade processual.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do Código de Processo Penal que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade.
Pois bem. Assim constou do acórdão atacado (e-STJ fls. 21/22, grifo nosso):
[...] inexiste qualquer irregularidade no fato de a assistente da acusação ter indicado as testemunhas Vitória Maria Lourenço Ramos e Leowilza Therezinha de Souza Fay, uma vez que tal providência ocorreu na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos e antes da realização da audiência de instrução e julgamento (p. 96), observando-se, portanto, a regularidade procedimental.
Além disso, a insurgência defensiva desconsidera que a necessidade de oitiva das referidas testemunhas decorreu das próprias declarações prestadas pela vítima ao longo da instrução, circunstância que autoriza sua inquirição como testemunhas referidas, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes."
Assim, ainda que não houvesse prévio arrolamento, a oitiva poderia ser determinada legitimamente pelo magistrado, no exercício do poder-dever de condução da instrução processual e busca da verdade real.
Também não prospera a alegação de violação ao sistema acusatório.
Em nenhum momento o magistrado substituiu a atuação ministerial ou assumiu postura de parte no processo. Ao contrário, limitou-se a exercer regularmente os poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico, promovendo o esclarecimento de circunstâncias relevantes surgidas no curso da audiência, providência plenamente admitida pelo art. 156 do CPP.
A atuação judicial, portanto, permaneceu adstrita aos limites legais de condução da instrução, sem qualquer comprometimento da imparcialidade do julgador ou ruptura da estrutura acusatória do processo penal.
Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Afinal, a defesa esteve presente durante toda a instrução, teve ciência prévia da oitiva das testemunhas, sendo-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a possibilidade de formular perguntas, impugnar os depoimentos prestados e, se fosse o caso, contraditar as testemunhas durante a instrução processual.
Nessa linha, eventual inconformismo com o resultado desfavorável da sentença condenatória não se confunde com demonstração concreta de prejuízo processual.
Nos termos do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige comprovação efetiva de dano à parte, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto.
Aliás, a defesa limita-se a formular alegações genéricas de comprometimento da imparcialidade e de suposta contaminação da instrução, sem indicar objetivamente qualquer garantia processual efetivamente suprimida ou qualquer prejuízo concreto suportado pelo réu.
Cumpre registrar, ainda, que os depoimentos das testemunhas impugnadas possuem caráter meramente corroborativo, não constituindo prova isolada ou exclusiva da condenação, a qual se ampara em robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.
Desse modo, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, o desentranhamento dos referidos depoimentos, tal providência não seria apta a alterar a conclusão condenatória alcançada a partir dos demais elementos probatórios constantes dos autos.
Posto isso, a preliminar arguida deve ser rejeitada, assim como o pedido subsidiário de desentranhamento dos depoimentos e realização de novo julgamento.
No caso vertente, o acórdão atacado ajustou-se à orientação firmada nesta Corte Superior no sentido de que o prejuízo para a defesa deve ser demonstrado, a fim de que a nulidade possa ser reconhecida.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n. 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNIDADE E DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O atual entendimento do STJ, quanto à aplicação do art. 212 do CPP, é de que a atuação do magistrado na produção probatória é de natureza complementar e não de substituição aos sujeitos processuais. Precedentes.
2. No caso, diante da ausência do Ministério Público nas audiências de instrução, o Magistrado interrogou o réu e questionou diretamente as testemunhas com o objetivo de extrair elementos relevantes para a causa. Contudo, a defesa não se insurgiu em momento oportuno - não suscitou eventual prejuízo na apresentação dos memoriais escritos -, nem tampouco demonstrou o efeito prejuízo à sua defesa. Portanto, sendo a nulidade relativa, incumbia à parte alegá-la oportunamente, bem como apontar o prejuízo; não o fazendo, fica impossibilitado anular-se o feito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.636.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifo nosso.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119165/MS (2026/0327448-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAETANO DE PAULA GOMES SANDYADVOGADO:CAETANO DE PAULA GOMES SANDY - PR107034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE ALBERTO CORREIA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.