Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PET na Rcl 51864/BA (2026/0327474-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDAADVOGADO:JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR - MG091275REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:SERGIO MURILO DE SOUZA - DF024535MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529RECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDA, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e nos arts. 988 a 993 do CPC/2015, em face da Certidão de Trânsito em Julgado e do Termo de Baixa lavrados nos autos do ARE no AgInt no RE no AREsp n. 2.646.056/BA. Indica como interessado o Banco do Brasil S.A.
A reclamante sustenta que a insurgência não se dirige ao mérito do despacho proferido pela vice-Presidência em 24/7/2026, tampouco ao acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mas exclusivamente aos atos de natureza cartorária que certificaram o trânsito em julgado e determinaram a baixa dos autos.
Narra que o despacho de 24/7/2026 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27/7/2026 e considerado publicado em 28/07/206. Afirma, contudo, que, nos termos da Portaria STJ/GP n. 455/2026, os prazos processuais no âmbito desta Corte estavam suspensos entre 2 e 31/7/2026, com retomada do ano judiciário em 3/8/2026. Não obstante, a certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 30/07/2026 e o termo de baixa em 31/7/2026, ainda durante o período de suspensão.
Alega que, em razão da baixa, o sistema eletrônico passou a impedir o peticionamento incidental no processo, impossibilitando, inclusive, a oposição de embargos de declaração conta o despacho de 24/7/2026. Aduz que pretende, por meio desses aclaratórios, provocar a apreciação de pedido subsidiário anteriormente formulado e que teria permanecido sem exame.
Defende, nesse contexto, que não poderia ter ocorrido o trânsito em julgado antes do início e do exaurimento do prazo para a interposição do recurso cabível, razão pela qual os atos impugnados teriam sido praticados em desconformidade com a Portaria STJ/GP n. 455/2026 e em ofensa à autoridade das decisões desta Corte.
Requer a manutenção da gratuidade da justiça deferida no processo de origem ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para recolhimento das custas.
Em caráter liminar, postula a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e do termo de baixa, com a reativação do processo na Central do Processo Eletrônico, a fim de viabilizar o peticionamento incidental. No mérito, requer a procedência da reclamação para cassar definitivamente os referidos atos e reabrir integralmente o prazo para oposição de embargos de declaração contra o despacho de 24/7/2026, contado da intimação da decisão que julgar esta reclamação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em que pese o presente feito tenha sido autuado como Reclamação, a hipótese dos autos não veicula pedido típico da reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal ou no art. 988 do CPC/2015, visto que a Reclamação, no âmbito do STJ, constitui instrumento destinado à preservação da competência do tribunal (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
O caso dos autos, contudo, indica que se pretende a correção de suposta certificação equivocada do trânsito em julgado do processo ARE no AgInt no RE no AREsp n. 2.646.056/BA, cujos autos foram baixados ao Tribunal de Justiça local.
Em se tratando de processo baixado, o art. 13, VI, da Resolução STJ/GP n. 16 de fevereiro de 2026 determina que serão rejeitadas as petições que possuam natureza incidental e se refiram a processos já baixados ao tribunal de origem, a quem caberá deliberar sobre eventual solicitação de devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Art. 13. Serão rejeitadas as petições que:
I - tiverem sido encaminhadas por meio diverso do sistema de peticionamento oficial do Tribunal;
II - não observarem os requisitos de forma ou de conteúdo exigidos para o peticionamento eletrônico;
III - apresentarem falha técnica que impeça a identificação do peticionário ou a leitura dos arquivos transmitidos;
IV - tiverem sido protocoladas em duplicidade;
V - estiverem dirigidas expressamente a outro tribunal ou a órgão estranho ao Superior Tribunal de Justiça;
VI - possuam natureza incidental e se refiram a processos já remetidos ao Supremo Tribunal Federal ou baixados à instância de origem, a quem caberá deliberar sobre eventual solicitação de devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça;
VII - estiverem subscritas por pessoa impedida de peticionar em juízo, seja em razão de irregularidade na inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de advogado, seja por expressa determinação de autoridade judicial competente. (Grifei)
Conclui-se, portanto, que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para o fim almejado, devendo a providência ser requerida ao tribunal de origem, consoante o supracitado inciso VI do art. 13 da Resolução STJ/GP n. 16/2026.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito.
Prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Rcl 51864/BA (2026/0327474-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDAADVOGADO:JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR - MG091275RECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:SERGIO MURILO DE SOUZA - DF024535MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
Rcl 51864/BA (2026/0327474-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDAADVOGADO:JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR - MG091275RECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:SERGIO MURILO DE SOUZA - DF024535MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
DESPACHO
Na petição inicial, o reclamante informa que é beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 6). Porém, não consta dos autos documento hábil a comprovar o deferimento da benesse.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o reclamante junte aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiário da gratuidade de justiça ou comprove o recolhimento das custas judiciais nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51864/BA (2026/0327474-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDAADVOGADO:JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR - MG091275RECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:SERGIO MURILO DE SOUZA - DF024535MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.