Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1031091/RN (2025/0327489-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE EDBEGNO DOS SANTOSADVOGADO:JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN013511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALISSON GLEDSON DA COSTA GOMESPACIENTE:CAIO DIOGO DA SILVA LIRACORRÉU:JOANA MELISSIA DE FREITASCORRÉU:ANTONIO ANDRE DE ALENCAR XAVIERCORRÉU:JOSE GUSTAVO FARIASCORRÉU:RENATA THIAGNA MENEZES DE SOUSACORRÉU:FRANCISCA MARIA JERONIMO DE AZEVEDOCORRÉU:MANOEL SEBASTIAO DE AQUINO BISNETOCORRÉU:JOSE EDVAN MATOS BATISTACORRÉU:JOAO CARLOS DE ALMEIDA BEZERRACORRÉU:JOSE ROBERTO DE SOUZA RAMOSCORRÉU:ANA CATARINA DE LIMA MACHADOCORRÉU:RAFAELA DA SILVA FERREIRACORRÉU:CLEBESON RONALDO OLIVEIRA ALVESCORRÉU:MARCOS ANDERSON DE ABREUCORRÉU:LARAH CRISTINA BARBOSA BRAZCORRÉU:ADEVANDO PEREIRA DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISSON GLEDSON DA COSTA GOMES e CAIO DIOGO DA SILVA LIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Depreende-se dos que os pacientes se encontram se presos, preventivamente, desde o dia 20 de fevereiro de 2025, tendo sido denunciados como incursos nas condutas: ALISSON - art. 35 da Lei n 11.343/2006 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal - e CAIO - art. 35 da Lei n 11.343/2006 - (fl. 86).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada, em acórdão (fls. 19-26).
Alega a Defesa que não há fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar em desfavor dos pacientes.
Sustenta que os pacientes estão presos há mais de seis meses sem que tenha havido prolação de sentença ou encerramento da fase investigativa, configurando constrangimento ilegal e afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente pelo excesso de prazo e, subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
Liminar indeferida às fls. 3.677-3.679.
Informações prestadas às 3.685-3.671.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 3.723-3.729, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva dos pacientes se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, eles teriam se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de drogas, com estreita vinculação à facção criminosa Comando Vermelho -CV.
Nesse sentido, consta no autos que o paciente CAIO, em tese, seria responsável por entregar entorpecentes a parceiros de JOÃO CARLOS DE ALMEIDA BEZERRA (JC), liderança do COMANDO VERMELHO no Estado do RN, sendo, portanto, considerado como homem de confiança do líder; já em relação ao paciente ALISSON ele supostamente estaria associado a JOÃO CARLOS DE ALMEIDA BEZERRA (JC), bem com que seria importante distribuidor de drogas no município de Baraúna, além de concorrer para esquema de branqueamento de capitais oriundos do tráfico de drogas.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos pacientes, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa" (AgRg no RHC n. 219.188/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022)" (AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos pacientes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que se refere à alegação acerca da ocorrência de excesso de prazo; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031091/RN (2025/0327489-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE EDBEGNO DOS SANTOSADVOGADO:JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN013511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALISSON GLEDSON DA COSTA GOMESPACIENTE:CAIO DIOGO DA SILVA LIRACORRÉU:JOANA MELISSIA DE FREITASCORRÉU:ANTONIO ANDRE DE ALENCAR XAVIERCORRÉU:JOSE GUSTAVO FARIASCORRÉU:RENATA THIAGNA MENEZES DE SOUSACORRÉU:FRANCISCA MARIA JERONIMO DE AZEVEDOCORRÉU:MANOEL SEBASTIAO DE AQUINO BISNETOCORRÉU:JOSE EDVAN MATOS BATISTACORRÉU:JOAO CARLOS DE ALMEIDA BEZERRACORRÉU:JOSE ROBERTO DE SOUZA RAMOSCORRÉU:ANA CATARINA DE LIMA MACHADOCORRÉU:RAFAELA DA SILVA FERREIRACORRÉU:CLEBESON RONALDO OLIVEIRA ALVESCORRÉU:MARCOS ANDERSON DE ABREUCORRÉU:LARAH CRISTINA BARBOSA BRAZCORRÉU:ADEVANDO PEREIRA DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1031091/RN (2025/0327489-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE EDBEGNO DOS SANTOSADVOGADO:JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN013511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALISSON GLEDSON DA COSTA GOMESPACIENTE:CAIO DIOGO DA SILVA LIRACORRÉU:JOANA MELISSIA DE FREITASCORRÉU:ANTONIO ANDRE DE ALENCAR XAVIERCORRÉU:JOSE GUSTAVO FARIASCORRÉU:RENATA THIAGNA MENEZES DE SOUSACORRÉU:FRANCISCA MARIA JERONIMO DE AZEVEDOCORRÉU:MANOEL SEBASTIAO DE AQUINO BISNETOCORRÉU:JOSE EDVAN MATOS BATISTACORRÉU:JOAO CARLOS DE ALMEIDA BEZERRACORRÉU:JOSE ROBERTO DE SOUZA RAMOSCORRÉU:ANA CATARINA DE LIMA MACHADOCORRÉU:RAFAELA DA SILVA FERREIRACORRÉU:CLEBESON RONALDO OLIVEIRA ALVESCORRÉU:MARCOS ANDERSON DE ABREUCORRÉU:LARAH CRISTINA BARBOSA BRAZCORRÉU:ADEVANDO PEREIRA DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON GLEDSON DA COSTA GOMES, CAIO DIOGO DA SILVA LIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta nos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 11/03/2025, no âmbito da Operação “Red Dots”, sob a acusação de prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, além de lavagem de dinheiro e organização criminosa, supostamente vinculada à facção Comando Vermelho. A prisão preventiva foi decretada em 20/02/2025, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Alega a Defesa que não há fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar em desfavor dos pacientes.
Sustenta que os pacientes estão presos há mais de seis meses sem que tenha havido prolação de sentença ou encerramento da fase investigativa, configurando constrangimento ilegal e afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente pelo excesso de prazo e, subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no do Código de Processo Penal
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau bem como a autoridade coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031091/RN (2025/0327489-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE EDBEGNO DOS SANTOSADVOGADO:JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN013511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALISSON GLEDSON DA COSTA GOMESPACIENTE:CAIO DIOGO DA SILVA LIRACORRÉU:JOANA MELISSIA DE FREITASCORRÉU:ANTONIO ANDRE DE ALENCAR XAVIERCORRÉU:JOSE GUSTAVO FARIASCORRÉU:RENATA THIAGNA MENEZES DE SOUSACORRÉU:FRANCISCA MARIA JERONIMO DE AZEVEDOCORRÉU:MANOEL SEBASTIAO DE AQUINO BISNETOCORRÉU:JOSE EDVAN MATOS BATISTACORRÉU:JOAO CARLOS DE ALMEIDA BEZERRACORRÉU:JOSE ROBERTO DE SOUZA RAMOSCORRÉU:ANA CATARINA DE LIMA MACHADOCORRÉU:RAFAELA DA SILVA FERREIRACORRÉU:CLEBESON RONALDO OLIVEIRA ALVESCORRÉU:MARCOS ANDERSON DE ABREUCORRÉU:LARAH CRISTINA BARBOSA BRAZCORRÉU:ADEVANDO PEREIRA DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.