Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1031088/PR (2025/0327496-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE RODRIGUES DA ROSA MORESCHIADVOGADO:JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES DA ROSA - PR096286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ZEFERINO VOTER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ZEFERINO VOTER DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – CLEMÊNCIA ABSOLUTÓRIA – TESE NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS– VERSÃO DO RÉU QUE SE ENCONTRA ISOLADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS ILÍCITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, PRATICADOS, EM REGRA, NA CLANDESTINIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RELATOS DA INFANTE EM ESCUTA ESPECIALIZADA E EM DEPOIMENTO ESPECIAL QUE CONFIRMAM, ESTREME DE DÚVIDAS, AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS –CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 12-22).
Neste writ, a defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento especial da vítima, sem qualquer outra prova que corrobore os fatos narrados. Argumenta que, embora a palavra da vítima tenha relevância em crimes dessa natureza, sua utilização como única prova é insuficiente para sustentar uma condenação, especialmente diante da ausência de elementos materiais que confirmem a narrativa. Ainda, questiona o aumento de pena aplicado com base no art. 226, inciso II, do Código Penal, sob o fundamento de que o paciente seria padrinho de batismo da vítima, o que não corresponderia à realidade. Por fim, entende que, mantida a condenação, deve ser concedida prisão domiciliar, com base no art. 117 da Lei de Execução Penal, em razão da idade avançada do paciente (mais de 70 anos) e de sua condição de saúde debilitada.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena e concessão de prisão domiciliar monitorada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente as questões referentes à dosimetria e prisão domiciliar, apresentadas no presente writ não foram objeto das razões do recurso de apelação defensivo, de modo que não foram apreciadas quaisquer teses de eventual ilegalidade neste particular pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Por outro lado, é cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Assim considerou o Tribunal de origem:
"[...]
A prova produzida durante a instrução criminal demonstra, , que o acusadode forma segura e conclusiva praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima de tenra idade, que contava com 07 (sete) anos de idade quando iniciaram os abusos, consistentes em passar as mãos em seu corpo, apalpar seus seios e vagina, pedir para que tirasse a roupa e ficar nu na sua presença, sendo que a justificativa do acusado restou isolada nos autos.
Salienta-se que os fatos vieram à tona através de um bilhete escrito pela própria vítima, durante uma das aulas relativas ao programa PROERD (mov. 1.11):
[...]
A policial Jaqueline Rocha Gomes, que recebeu o bilhete e realizou a escuta especializada da infante, descreveu (mov. 1.10):
'“ No dia 29 de março de 2023, por volta das 09h45min, esta Policial chamou a menor A. V. R. S.1 até a sala da diretora, em particular, para ter uma conversa com a mesma, devido ter encontrado um bilhetinho escrito por A. na caixinha do “PROERD” para esta policial.
A., concordou de livre e espontânea vontade, relatar para esta policial, alguns fatos que vêm acontecendo há cerca de três anos com ela. A. iniciou o relato dizendo que há cerca de 3 anos aproximadamente, não sabendo precisar a data de início, de sempre costuma ir na casa de sua tia T., irmã de sua mãe M.i, que mora em um sítio, no interior do município.
Que quando vai lá, o seu tio “D.” sempre abusa dela. (Obs: não soube dizer o nome do tio, marido da tia T., só disse o apelido - “D.”). Que quando está brincando com seu priminho de 05 anos, neto de seu tio, ele sempre vai atrás dela e fica passando as mãos em suas partes íntimas (seios e vagina) por dentro de sua roupa e algumas vezes por fora, que às vezes até a machuca/dói, porque aperta forte os seios e a vagina. Que o tio “D.” sempre insiste para que os dois, ela e o priminho, vão até a sanga brincar, para ele ir atrás e poder ficar tentando abusar dela.
A. relata que já teve situações que ele simulava desequilibrar-se e cair sobre ela para lhe agarrar e lhe beijar, inclusive na boca. Que sempre pede para ela tirar a roupa para que ele pudesse ver seu corpo nu e que em uma situação na sanga onde estavam pescando, ele fez o seu netinho sair de perto, o mandando buscar algo, a levou para um canto mais longe e tirou a própria roupa ficando nu, e na sequência mandou ela tirar também, só que ela saiu correndo de perto dele.
A menor relata que já pediu várias vezes para ele não fazer mais isso, que se não parasse, ela contaria tudo para a sua mãe, mas ele diz para ela não falar nada para ninguém, porque que ele é um “tio querido”, só isso. Que disse para ele que não gosta do que ele está fazendo mas que ele sorri e mostra língua para ela, fazendo carinhas. Que em várias situações, até quando ela está saindo do banheiro, ele faz linguinha para ela sem que ninguém veja, que sempre faz isso e gestos com a mão como de toque. A. disse ainda que não gosta de ficar perto dele sozinha, mas que ele sempre da um jeito de se aproveitar dela.
Que a cerca de duas semanas falou para ele que contaria para a policial PROERD, e ele novamente falou para ela não falar nada, porque senão ele inventaria um monte de coisas sobre A. para a mãe dela, para ver ela apanhar e que sua mãe não acreditaria. Que as únicas pessoas que sabem desses fatos são duas primas dela, G. e a I.. Que a G. de 15 anos falou que outra pessoa que ela amava, já tinha lhe contado que ele havia feito isso com essa outra pessoa também, mas que no momento a prima não acreditou, mas agora a G. acredita em A., só que a G. não quis dizer quem era esta pessoa para a A..
A. disse que ontem foi novamente na casa de seu tio, que vão lá com frequência porque sua avó mora lá também e que ele apertou seu seio com força e que doeu, que daí ela saiu correndo de perto dele. Que isso aconteceu quando ela foi buscar uma faca, para comer goiaba com sua mãe que já estava no pé de goiaba.
Diante do relato da menor, foi entrado em contato com sua mãe M., para que esta viesse até o Pelotão PM para ser informada dos fatos acontecidos com sua filha e as medidas e providências cabíveis aos fatos”.
Outrossim, na audiência de depoimento especial (mov. 110.2), a vítima relatou como, quando e onde os , esclarecendo que o apelante se aproveitava dos momentos em quefatos perpetrados pelo réu ocorreram ficava sozinho com ela – que geralmente ocorriam quando iam pescar ou, por algum motivo, os primos da ofendida saíam para outro local – e praticava os abusos.
É importante salientar que os crimes contra a dignidade sexual são, em regra, cometidos na clandestinidade, de modo a não deixar vestígios e nem testemunhas.
Neste contexto, então, a palavra da vítima assume notável valor probatório, mormente se em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
[...]
No tocante à alegação defensiva no sentido que a condenação foi lastreada unicamente na palavra da vítima, esta não merece guarida, isso porque a versão dada por ela foi corroborada pelos depoimentos da policial Jaqueline, que estava lecionando aulas na sua escola, relativas ao programa “Proerd”.
Neste cariz, o Procurador de Justiça, em eu parecer, com proficiência destacou:
“Não bastasse o relato firme e minucioso da ofendida, suas declarações encontram-se em perfeita consonância com o depoimento prestado pela policial Jaqueline Rocha Gomes, para quem a vítima revelou os fatos quando estava na escola.
Segundo a citada testemunha, estava ministrando uma aula do programa Proerd para a turma de A. e, como de praxe, apresentou aos alunos uma caixa na qual eles poderiam colocar bilhetes que seriam lidos apenas pela policial. Analisando os bilhetes colocados na caixa, encontrou um escrito pela ofendida A., no qual esta relatava que estava sendo sexualmente abusada por seu tio.
Diante disso, a policial chamou a infante para conversar em momento oportuno, a fim de não constrangê-la perante sua turma e, nessa oportunidade, a menor relatou espontaneamente os fatos, aduzindo que o tio “D.”, casado com sua tia T., sempre ficava tocando em seu corpo, nas partes íntimas, por dentro da roupa, bem como ficava tentando beijá-la e ficava nu em sua frente”.
Desta feita, por mais que a defesa tente desconstituir a tese acusatória, fato é que o magistrado embasou o decreto condenatório em robusto material probatório." (e-STJ, fls. 17-21)
Nesse contexto, evidenciado que as instâncias ordinárias concluíram, combase a análise do conjunto probatórios dos autos, ser o réu autor do delito descrito na denúncia e que a palavra da vítima encontra respaldo em outras prova produzidas, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreitado habeas corpus.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus." (AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1031088/PR (2025/0327496-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE RODRIGUES DA ROSA MORESCHIADVOGADO:JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES DA ROSA - PR096286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ZEFERINO VOTER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.