Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119195/RS (2026/0327569-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEFERSON CACIANO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON CACIANO FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MINORANTE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com fundamento na ilicitude das buscas policiais realizadas sem fundada suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) a licitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais militares; (ii) a suficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a dosimetria da pena, incluindo o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As buscas foram legítimas: os policiais atuavam em área conhecida pelo tráfico, avistaram menor em atitude suspeita que empreendeu fuga ao interior do imóvel, e o réu, que estava no imóvel, ao perceber a guarnição, também tentou se esquivar, circunstâncias concretas suficientes a configurar fundada suspeita.
4. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral; a autoria resulta do depoimento firme do policial militar e da declaração do adolescente abordado, que confirmou que estava no local para comprar entorpecentes do réu.
5. O réu preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 - primariedade, ausência de maus antecedentes e inexistência de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa ou pertencimento a organização criminosa - , o que impõe a redução da pena em 2/3.
6. Pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, restando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.
7. Reconhecida a minorante do tráfico de drogas, com pena inferior a quatro anos, impõe-se a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial ostensiva, realizada em área conhecida pelo tráfico de drogas, diante de comportamento de fuga do abordado ao avistar a guarnição, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e domiciliar, nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP. 2. O depoimento de policial militar que efetuou o flagrante possui valor probatório idôneo, desde que firme, coerente e corroborado por outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 6º e 144, §5º; CP, arts. 33, §2º, "c", 44, 46 e 48; CPP, arts. 240 e 244; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, 42 e 63, inc. I e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 878.437/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 735.572/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.06.2022; STJ, AREsp 2674634/PR; STF, HC 185.913; TJRS, Apelação Criminal, Nº 50384771820188210001, Rel. Thiago Tristao Lima, j. 21.03.2024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Publica estadual a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto o ingresso policial no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem flagrante delito prévio, inexistindo fundadas razões no momento da entrada, o que torna ilícitas as provas colhidas em decorrência da invasão.
Alega que a busca pessoal realizada no paciente foi feita sem fundada suspeita em relação a ele, uma vez que a suspeita inicial recaiu sobre terceiro que estava na via pública e correu para o interior da residência, não podendo a reação do paciente à entrada policial ser tomada como elemento objetivo para justificar a revista.
Argumenta que todas as provas subsequentes são ilícitas por derivação, pois resultaram de abordagem e buscas ilegais, devendo ser declaradas nulas, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.
Requer, em suma, a cassação do acórdão impugnado, com a declaração de nulidade das provas produzidas a partir das buscas pessoal e domiciliar e o restabelecimento da sentença absolutória.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa às nulidades das diligências policiais:
No caso sob julgamento, verifico que o policial militar responsável pela abordagem declarou, em suma, que a equipe realizava patrulhamento de rotina em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo menor de idade ao lado de fora de uma residência, o que causou suspeita à guarnição. Por esse motivo, deram voz de abordagem ao menor, o qual empreendeu fuga para o interior do imóvel, o que ensejou perseguição e o ingresso dos agentes no local. Na sequência, encontraram o acusado, o qual, do mesmo modo, tentou se esquivar da guarnição. Por essa razão, realizaram a abordagem e, em busca pessoal, lograram encontrar três tabletes e 15 embalagens zip loc contendo 58g de maconha, além de balança de precisão e quantia em dinheiro. Referiu, ainda, que o adolescente referiu que estava no local para comprar entorpecentes.
Estas circunstâncias, na esteira da fundamentação supra, no meu entendimento, são suficientes a dar azo a atuação policial. Assim, tenho que, no caso concreto, as buscas policiais decorreram de fundadas suspeitas e razões, amparadas em elementos concretos sobre a existência de drogas, e não de mera suspeita policial, sendo, portanto, legítimas as buscas efetuadas, evidenciando a licitude do flagrante e da apreensão (fls. 43/44, grifo meu).
No presente caso, a questão em discussão consiste justamente em verificar se as diligências policiais realizadas sem mandado judicial foram justificadas por fundadas razões e suspeitas ou se estão embasadas somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em Repercussão Geral do Tema n. 280/STF, ao analisar a questão das provas obtidas mediante referida diligência policial sem mandado judicial, fixou a seguinte tese:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Dessa forma, a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que possam ser extraídas de contexto fático anterior à diligência policial, e que permitam concluir pela ocorrência de crime no interior da residência. Nessa linha, o flagrante ocorrido em via pública sem nenhum outro elemento indicativo da prática do crime no domicílio em regra não se mostra suficiente para justificar a revista do imóvel segundo a jurisprudência do STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a visualização inequívoca de objetos ilícitos sendo arremessados do imóvel; b) fuga para dentro do imóvel para se furtar de operação policial, ainda mais quando o local for conhecido pelo tráfico de drogas ou tal fato se der após o arremesso de algum objeto ou após ser o réu avistado em movimentação típica de traficância; c) a tentativa de fuga da residência, em especial se houver a dispensa de objetos; d) a visualização de drogas dentro da residência; e) a existência de denúncia anônima específica com a descrição da residência onde estaria ocorrendo a prática do crime seguida de algum outro elemento concreto e objetivo que a corrobore, como a confissão do acusado, o forte odor de drogas de seu lado externo; f) uma movimentação estranha em torno do imóvel, como a saída dele com algum objeto suspeito ou a existência de usuários ao seu redor, bem como a existência de diligências preliminares; g) a denúncia específica de corréu; h) a existência investigação e diligências prévias que indiquem a prática do tráfico em domicílio.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 3.014.856/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 15/10/2025; AgRg no HC n. 683.169/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; HC n. 928.257/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; AREsp n. 2.450.465/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AREsp n. 2.218.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; REsp n. 2.024.482/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/5/2025; AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no REsp n. 2.112.804/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; REsp n. 2.224.502/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/12/2025; HC n. 1.020.677/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; REsp n. 2.073.148/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; REsp n. 2.118.537/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025; AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJEN de 22/4/2025; HC n. 994.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025; HC n. 1.020.677/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; AgRg no REsp n. 2.153.781/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025; REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; AgRg no HC n. 950.779/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/9/2025; RHC n. 213.833/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJEN de 22/4/2025; HC n. 975.584/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por outro lado, ainda é possível a busca domiciliar independentemente da existência de mandado judicial ou de flagrante delito desde que haja consentimento livre e voluntário de algum dos moradores para ingresso em domicílio, comprovado por meio de alguma documentação, como o registro por meio de gravação ou formalização em termo assinado, ou confirmado em juízo por referido morador (HC n. 1.024.331/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2025; EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; REsp n. 2.043.885/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; HC n. 928.257/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; HC n. 972.934/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; EDcl no REsp n. 2.004.925/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025; HC n. 931.150/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/9/2025).
Por fim, a proteção constitucional pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória. Nessa linha, se restar comprovado que o imóvel em questão não era utilizado como moradia, fica dispensada a exigência de mandado judicial ou de consentimento da parte para entrada dos policiais no local (AgRg no AREsp n. 3.061.961/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025).
Em relação à busca pessoal, a existência de fundada suspeita, segundo a jurisprudência do STJ, pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam as fundadas razões e a fundada suspeita na realização das diligência policiais.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119195/RS (2026/0327569-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEFERSON CACIANO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.