Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119193/SP (2026/0327583-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851RAFAEL PIRAM DE SOUZA - SP459150AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119193/SP (2026/0327583-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL PIRAM DE SOUZAADVOGADO:RAFAEL PIRAM DE SOUZA - SP459150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 71, 217-A, e 226, caput, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por não enfrentar os argumentos defensivos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Alega que houve emprego indevido da técnica de motivação per relationem, sem acréscimo argumentativo próprio, o que acarretaria nulidade, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.
Assevera que, ao reformar sentença absolutória sem produção de prova nova, o Tribunal deveria ter apresentado motivação reforçada, especialmente diante da presunção de inocência.
Afirma que ocorreu revitimização da criança, em afronta ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017, pois houve múltiplas oitivas especializadas antes do depoimento especial judicial único.
Defende que não há justa causa para a condenação, à vista do laudo pericial negativo, de relatos iniciais que atribuíam os fatos ao avô materno e da ausência de recurso do Ministério Público contra a absolvição.
Entende que a palavra da vítima, embora relevante em crimes sexuais, não pode ser aplicada isoladamente quando o conjunto probatório indica dúvida razoável sobre a autoria.
Pondera que a dosimetria contém bis in idem, pois a vulnerabilidade etária e a relação de confiança foram valoradas na pena-base, como causa de aumento do , do Código Penal e na continuidade delitiva no patamar máximo.
Informa que há risco iminente de expedição de mandado de prisão, justificando a medida liminar para suspender os efeitos do acórdão e a tramitação da ação penal até o julgamento do habeas corpus.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e o trancamento da ação penal, com restabelecimento da absolvição; alternativamente, busca a anulação do acórdão para novo julgamento; e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 77-94):
A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 3/4, laudo de conjunção carnal de fls. 6/8, relatórios psicológicos de fls. 11, 14/97, 126/130 e 433/439, auto de exibição e apreensão de fl. 98, estudo psicológico de fls. 151/155 e 353/356, laudo social de fls. 156/159, documento de fls. 201/236, estudo psicológico de fls. 376/381, bem como pela prova oral colhida em Juízo.
A autoria emerge dos autos.
Interrogado em juízo, o réu negou a autoria da prática delitiva, aduzindo, em síntese, que nunca fez nenhum mal para sua filha e que sempre foi um pai muito participativo. Disse que sua filha tinha um comportamento muito difícil, mas nunca imaginaram que pudesse ser por causa de abuso, tendo a psicóloga dito que poderia ser um toque. Até que em março de 2020, sua ex-mulher relatou para o depoente e para a sua ex- sogra que o avô tinha abusado da menor em duas ocasiões, uma no banho que a mão dele escorregou; uma vez dormindo no meio da noite ele também escorreu a mão. Criou-se uma situação conturbada e resolveram levar a vítima a uma psicóloga da confiança da família de Thaís, a qual acabou por acusá-lo de ter abusado de sua filha, tendo sido expulso de casa. Logo em seguida, Thaís entrou com processo de divórcio e as visitas a seus filhos foram suspensas. Desde então não vê mais seus filhos. Acrescentou que aproximadamente em novembro de 2019, a Thaís procurava emprego no computador do seu sogro e acabou vendo histórico com grande conteúdo de pornografia.
Ouvida em juízo, a vítima afirmou, em síntese, que desde quando morava no apartamento, quando tinha de 3 a 4 anos, seu pai mexia com ela quando ia lhe dar banho. Posteriormente, mudou-se para uma casa, onde ele também mexia nela, afirmando que teve uma noite que acordou com a calcinha abaixada, pois ele mexeu com ela a noite toda, não a deixando dormir. Na ocasião, sua mãe estava dormindo e seu irmão no berço. Disse que no apartamento os fatos aconteciam todos os dias. Na casa era pouco. Esclareceu que o “mexer” a que se refere significa que ele passava a mão na sua vagina. Depois foi contando para psicóloga. Ademais, afirmou que um dia o acusado disse que ela não poderia contar para sua mãe porque senão iria preso. Depois que contou para sua mãe, ela o expulsou de casa. Posteriormente, afirmou: que conhece Marli Aparecida de Araujo, que confia nela; que conhece Renata leite da Silva, que nunca pediu ajuda para ela; que não sente saudades do seu pai; que sua mãe nunca conversou sobre o seu pai, em relação a essa situação; seu pai acusou seu avô de ter mexido nela, que mandou falar que foi o vovô, tendo sido obrigada a falar; sonhou que tinha feito xixi.
A testemunha comum T. F. de O., genitora da vítima, em síntese, afirmou que foi casada com o réu por sete anos, que desconfiou que estava acontecendo alguma coisa com sua filha por causa dos sintomas que ela passou a apresentar aos 4 anos: ela estava vestindo a calcinha ao contrário. Ela passou com a psicológica Graciele, porém a depoente engravidou do seu filho e não pôde dar sequência ao tratamento. Então veio a Jucilei e posteriormente ela e o réu procuraram a Dra. Marli. Disse que está separada há 4 anos e que a guarda está com ela. O acusado tem direito à visita apenas do Natan, não pode ver ou ter acesso à vítima. Sobre os abusos, a vítima relatou que o pai mexia na vagina dela enquanto dava banho. Ademais, pegou-a com a calcinha abaixada na cama. Depois desse episódio, a vítima falou que o acusado a molestava quando ela dormia. Ela tinha em torno de 7 anos na ocasião. Acrescentou que tinha momentos que o acusado demonstrava ser muito rígido com a vítima, trancava-a dentro do quarto e colocava a depoente para fora. A vítima ficava muito triste, mas não relatava o que ele falava. Nunca pediu conselho para a manicure Renata e nunca falou sobre esse assunto com ela. Não tinha muito contato com Renata. Quem tinha contato era Gabriel, pois era melhor amigo do Alan, marido de Renata. O esposo dela convidou Gabriel para ser padrinho de casamento. Passaram a frequentar sua casa após o processo. De vez em quando frequentava a casa de Renata. A vítima verbalizou que era o réu assim que o colocou para fora de casa porque ele a ameaçava.
[...]
Da condenação pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A c. c. art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes)
Respeitados o entendimento do magistrado de piso que absolveu o apelado por compreender pela fragilidade probatória, verifico que há provas suficientes para a condenação pelo delito previsto no artigo 217 -A, c. c art. 226, do Código Penal.
No entendimento deste Relator, dúvidas não há de que houve a prática de atos de cunho sexual contra a menor R. M. de O..
A vítima, de forma coesa e coerente, narrou que por diversas vezes, quando moravam no apartamento, o apelado mexia com ela quando ia lhe dar banho. Posteriormente, mudou-se para uma casa, onde ele também mexia nela, afirmando que teve uma noite que acordou com a calcinha abaixada, pois ele mexeu com ela a noite toda, não a deixando dormir, aproveitando- se do momento que mãe dormia. Esclareceu que o “mexer” a que se refere significa que ele passava a mão na sua vagina.
Não se pode admitir, sob pena de se banalizar o injusto, que tal fato seja tratado com benevolência ou quase indiferença penal, notadamente contra uma criança, em tenra idade, que não podia oferecer resistência.
O amplo conjunto probatório evidenciou claramente no sentido de dar contorno e características dos crimes de estupro em face de vítima vulnerável praticados pelo próprio genitor.
A corroborar com a versão da vítima, tem- se os depoimentos da testemunha T. F. de O. que, aliás, inclusive confirmou as alterações de comportamento marcantes que a fizeram buscar ajuda psicológica à infante como vestir a calcinha ao contrário, não gostar de usar calça justa ou meia calça, e passar a se secar por várias vezes após urinar ou tomar banho, pois dizia que se sentia "molhada".
Têm-se também os relatos das testemunhas G. M. F. S. e M. M. S. F. que dão credibilidade aos relatos da vítima ao afirmarem que após o acusado ir embora, ela se sentiu segura para contar que seu pai mexia com ela e que não contou antes porque ele a ameaçava.
A propósito:
“A palavra da testemunha tal qual a da vítima, quando dada em juízo, incriminando de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória, se não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, sugestão, ou má-fé. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa não irá acusar conhecidos ou desconhecidos da prática de um delito grave como o estupro, quando este não ocorreu”. (Apelação Crime Nº 700.***.***-97, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 03/03/2004).
Com efeito, o estudo psicológico às fls. 376/381 relata que, no atendimento com a criança, a vítima contou:
“[...] ter medo do pai e que “ele mexeu comigo desde o apartamento”, “no apartamento ele passava mão um monte de vezes, não parava, eu gritei para parar e ele parou; na casa que construiu ele mexeu na cama, eu dormindo e não vi, acordei com a calcinha baixada”, “ele estava com a cara rindo, falou para não contar pra mãe porque ia preso”, “eu ia falar para não magoar dentro de mim; ela se separou por causa disso”, “no banheiro ele me ameaçava e mostrava foto de cadeia, que formato ela tinha e que se contar ele ia parar lá”, “eu falava que é tudo mentira, que ele não ia parar lá”.
Com voz embargada diz que “agora quando vou fazer xixi no banheiro eu esfrego muito porque lembro que ele fazia isso no apartamento e eu me machuco; dói muito; preciso parar de esfregar e eu não consigo parar de esfregar”. Conta que o médico deu remédio que só consegue tomar dissolvido em água. Diz ser para “ansiedade e para eu parar de esfregar”, “mas eu não consigo parar, lembro dessa coisa; medo dele voltar, ele não pode voltar lá porque a guarda tá com minha mãe, se voltar vai levar bronca do Juiz”.
Refere não gostar de falar com o pai por videoconferência. Adita ficar triste quando o irmão tá junto por pensar que ele pode fazer a mesma coisa com seu irmão, mencionando que “tenho medo dele fazer com ele também”.
[...]
Verbaliza que “o que meu pai fez comigo me magoou muito; isso não se faz com uma criança; minha psicóloga falou que ele não podia ter feito porque é pecado; não considero mais ele como pai; não gosto mais dele; não quero mais ver ele; não quero que meu irmão veja ele; não sinto saudade, tenho é medo de ficar com ele e ele fazer de novo; quando mexia com a mão ele me machucava”.”
Ressalta-se que não foram encontradas evidências de conteúdos fantasiosos e/ou imaginários nas declarações da vítima que narrou os abusos praticados todas as vezes em que ouvida.
Ora, a análise psicológica é firme ao concluir que (fls. 95):
“Os estudos clínicos e dinâmicos, em conformidade com os relatos (queixas da mãe sobre os sintomas) mostram a legitimidade do abuso. O tempo de ocorrência do abuso desde os (3) três anos de idade, revela diretamente a vulnerabilidade da criança ao grau de proximidade com o agressor (pai biológico) e cuidador nas suas atitudes discretas, que não permitia a vítima [Rebeca] se percebesse manipulada sexualmente por ter relação de afeto e confiança com o agressor).
[...]
Devido à complexidade de fatores envolvidos no impacto da violência sexual, Rebeca atualmente encontra-se emocionalmente em quadro de Estresse Pós Traumático (TEPT), (Transtorno de Estresse Pós Traumático) onde recusa-se voltar a morar na casa onde vive com os pais para a não revivência da experiência traumática. Atualmente vive com os avós maternos. (Saywitz et AL; 2000) afirma que, nos casos de abusos sexuais essas alterações comportamentais são comuns ao longo do desenvolvimento da criança que sofreu abuso.
Rebeca em alguns momentos vivencia episódios depressivos onde faz ameaças de por fim à própria vida. Os comportamentos auto destrutivos, seguidos de emoções carregadas de ansiedade, configuram seu estado emocional pós abuso sexual onde a presente investigação psicológica somada aos relatos denunciam ser o (pai biológico) Gabriel o autor do abuso.”
Ora, não há qualquer razão nos autos para não dar credibilidade às declarações da vítima, nem mesmo para crermos que ela teria motivo para incriminar falsamente um inocente.
[...]
Ademais, não se pode olvidar que nos crimes contra os costumes, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante e deve ser tomada com especial atenção, em detrimento das declarações do acusado, desde que se revelem coerentes, verossímeis, encontrem amparo em outras provas e delas não se infira o torpe propósito de acusar um inocente, como in casu.
[...]
Com efeito, a simples negativa de autoria pelo acusado, desacompanhada de qualquer substrato probante, padece diante das declarações fornecidas pela vítima em ambas as fases procedimentais, as quais estão amparadas pelos demais elementos probatórios existentes no processo, portanto, ficando afastada todas as teses da defesa, não havendo que se falar em absolvição.
Outrossim, os depoimentos das testemunhas de defesa não têm a força necessária para afastar a responsabilidade criminal dos crimes praticados.
Desse modo, filio-me ao entendimento desse Tribunal no sentido de que a palavra da vítima é suficiente para embasar o édito condenatório quando se mostra em conformidade com as demais provas dos autos, sobretudo laudos psicológicos, estudo social e relatos testemunhais.
Deste modo, no que pertine à autoria delitiva, as provas amealhadas, sobretudo em sede judicial, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dão a necessária certeza de ter sido o apelante, de modo que a condenação nas penas do art. 217-A, CP, é medida que se impõe.
Com efeito, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de exame de corpo de delito" (AgRg no AREsp n. 2.731.809/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Como se observa, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, com base na escuta especializada e na prova oral colhida nos autos da ação penal, não tendo o acusado apresentado contraprova suficiente.
A responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da prova produzida ao longo da instrução criminal, em especial do depoimento da vítima.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após a análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, pelo qual o paciente foi condenado, notadamente com base na prova oral produzida. Para se infirmar tal conclusão é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso.
[...]
(AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPUTAÇÃO DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. COTEJO DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012).
2. Com base nas provas orais e demais elementos colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o paciente, para além da conjunção carnal, teria praticado atos libidinosos diversos, como despir a criança à força, obrigá-la a beijá-lo, tocar em seu órgão genital, sendo devida, portanto, a manutenção da condenação.
3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
[...]
(AgRg no HC n. 809.835/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 – grifo próprio.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de materialidade e de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Por fim, de acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons antecedentes da paciente, para redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise da dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal, especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que poderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior, sendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que limitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas. 5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu sua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(AgRg no HC n. 861.092/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
No caso dos autos, não observo haver nenhuma ilegalidade a ser sanada na primeira fase do procedimento dosimétrico da pena adotado pelas instâncias ordinárias, uma vez que tanto as circunstâncias do crime como suas consequências foram corretamente valoradas.
Também na terceira fase, foi justificada a aplicação da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal e, por fim, considerada a continuidade delitiva em sua fração máxima, diante dos relatos de que os crimes ocorriam diariamente por quase quatro anos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119193/SP (2026/0327583-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL PIRAM DE SOUZAADVOGADO:RAFAEL PIRAM DE SOUZA - SP459150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, se houver.
Ademais, os documentos devem ser nomeados de maneira específica e individualizada, em atenção ao princípio da cooperação e para facilitar o manuseio célere dos autos, revelando-se indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser comprovados e trazidos aos autos, entre outros, conforme o caso: (i) o andamento do feito originário, indicando a existência de recurso pendente ou de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou sua ausência; (iii) cópia do acórdão da apelação ou outra decisão pertinente; e (iv) demais documentos instrutórios que comprovem as alegações ou confiram celeridade à apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119193/SP (2026/0327583-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL PIRAM DE SOUZAADVOGADO:RAFAEL PIRAM DE SOUZA - SP459150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.