Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119194/SP (2026/0327597-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR AUGUSTO NUNES DE AZEVEDOCORRÉU:CAIQUE DE SOUZA SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR AUGUSTO NUNES DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/5/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a abordagem policial não localizou qualquer objeto ilícito com o paciente na via pública, e que todo o material entorpecente foi apreendido exclusivamente no quarto do corréu.
Entende que os indícios de autoria são frágeis, limitados à presença da carteira de identidade no quarto do corréu e a supostas declarações informais, desprovidas de valor probatório.
Alega que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em fundamentação genérica, sem individualização da conduta do paciente e apoiada na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do CPP.
Defende que a quantidade de droga, por si só, não basta para demonstrar o periculum libertatis, sobretudo em favor de réu primário.
Assevera que os fundamentos de “subversão da paz social” e de “garantia da ordem pública” carecem de dados concretos, pois o paciente não tinha drogas sob sua guarda, possui residência fixa e trabalho lícito.
Aduz que o Ministério Público ofereceu denúncia apenas pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo requerido e obtido o arquivamento do art. 35 da Lei de Drogas, o que afastou a tese de associação para o tráfico.
Pondera que as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 indicam prognóstico de pena menos gravosa, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Informa que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas, não podendo a alegada falta de aparato estatal de fiscalização justificar a manutenção do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 40-41, grifei):
A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que os custodiados foram surpreendidos com expressiva quantidade e diversidade de drogas de poder lancinante, além de diversos petrechos para pesagem e acondicionamento, bem assim bases de carregamento de rádio, caderno de anotações da contabilidade do tráfico e simulacro de arma de fogo, a descortinar que se trata de pessoas com ascensão no mundo da criminalidade, em especial o tráfico de drogas organizado para distribuição e abastecimento de diversos centros de venda (famosas “biqueiras”). O comportamento dos autuados indica profissionalismo e habitualidade no mundo da criminalidade do tráfico organizado e orquestrado, que cresce vertiginosamente em toda a sociedade, tudo a tornar imperiosa a conversão do flagrante delito em prisão preventiva, que, ademais, além dos requisitos legais genéricos e específicos, também encontra respaldo na recente Lei nº 15.272/25, a recomendar a medida tomada a considerar a natureza, a quantidade e a diversidade expressiva de drogas apreendidas (art. 312, §3º, III, CPP). Veja-se que não soa razoável nem um pouco crível que indivíduos a quem foram confiados a guarda de expressiva quantidade e diversidade de drogas não tenham alguma ligação com organizações criminosas ou que estejam envolvidos de forma profunda na cadeia de participação do tráfico de drogas, pinçando-se evidente o risco concreto de evasão do distrito da culpa ou obstrução da Justiça, caso fiquem em liberdade. A custódia cautelar é indispensável para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente com o escopo de obviar a continuidade de graves crime de tráfico.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 5 “tijolos” de maconha, com peso líquido de 4.041,7 g; 1 pacote contendo porções de cocaína sob a forma de crack, com peso líquido de 14,8 g; 2 pacotes contendo porções de cocaína sob a forma de crack, com peso líquido de 62,7 g; 2 pacotes contendo porções de maconha sob a forma de Dry, com peso líquido de 44,5 g; e 9 pacotes contendo porções de cocaína, com peso líquido de 240,6 g, além de balanças de precisão, embalagens plásticas, materiais para acondicionamento, anotações de contabilidade da atividade ilícita, aparelhos celulares, quantia em dinheiro e um simulacro de arma de fogo.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119194/SP (2026/0327597-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR AUGUSTO NUNES DE AZEVEDOCORRÉU:CAIQUE DE SOUZA SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.