Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 853399/SP (2023/0327625-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JANAINA NAVARROADVOGADO:JANAÍNA NAVARRO - SP238104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAMILA MARTINS DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILA MARTINS DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501365-89.2020.8.26.0559.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n. 0002434-28.2015.8.26.0198, como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250 dias-multa (fls. 52-55).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao da acusação, para reconhecer circunstância judicial desfavorável e conduta grave (evidenciadora do vínculo com o tráfico), impedindo a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, majorando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixado o regime inicial fechado (fls. 24-31), com trânsito em julgado em 8 de agosto de 2023.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 64-65).
As informações foram prestadas (fls. 71-74 e 77-95).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 97-103).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.