SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ERIVANIO DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (OAB 32099/PE)
AgRg no HC 1031155/PE (2025/0327626-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ERIVANIO DA SILVA SANTOSADVOGADO:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO - PE032099AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVANIO DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que julgou prejudicado o remédio constitucional (e-STJ fls. 68/69).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado "a uma pena de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em relação a pratica do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, por 03 vezes, na forma do artigo 71" (e-STJ fl. 3).
Nas razões do writ, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para julgamento do recurso de Apelação n. 0000321-76.2020.8.17.0360.
Ponderou que "o paciente aguarda julgamento do recurso de apelação, desde 05/2023, ou seja, há mais de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, e estando preso desde a fase inicial do processo, que perfaz atualmente aproximadamente um total de 05 (cinco) anos e 01 (um) meses de prisão preventiva, os quais destes, 02 anos e 03 meses, aguardando um simples julgamento de recurso de apelação, evidenciando-se nítido constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 4).
Esclareceu que, em abril do corrente ano, esta Turma, no julgamento do HC n. 973470/PE, entendeu pena nulidade do julgamento da apelação. A comunicação do acórdão fora realizada no dia 11/4/2025, entretanto, até o presente momento, o Tribunal de Justiça de Pernambuco sequer desarquivou os autos, para que se proceda novo julgamento, estando o acusado aguardando o julgamento do recurso de apelo, preso cautelarmente.
Nesta oportunidade, reitera o pedido de reconhecimento do constrangimento ilegal que sofre o réu, buscando seja relaxada a prisão preventiva, em virtude da demora excessiva, sem justificativa plausível, para não julgar de forma regular e em tempo razoável o recurso de apelação.
É o relatório.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (OAB 32099/PE)
HC 1031155/PE (2025/0327626-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJOADVOGADO:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO - PE032099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ERIVANIO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVANIO DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Narra o impetrante que o paciente foi condenado "a uma pena de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em relação a pratica do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, por 03 vezes, na forma do artigo 71" (e-STJ fl. 3).
Nas razões do writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para julgamento do recurso de Apelação n. 0000321-76.2020.8.17.0360.
Pondera que "o paciente aguarda julgamento do recurso de apelação, desde 05/2023, ou seja, há mais de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, e estando preso desde a fase inicial do processo, que perfaz atualmente aproximadamente um total de 05 (cinco) anos e 01 (um) meses de prisão preventiva, os quais destes, 02 anos e 03 meses, aguardando um simples julgamento de recurso de apelação, evidenciando-se nítido constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 4).
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso, porque a consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco noticiou o julgamento do recurso de apelação em 29/11/2024, sendo os autos remetidos à instância de origem em 21/2/2025.
Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Diante dos argumentos expostos pela defesa, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 68/69 e passo a análise do mérito do presente inconformismo.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco apreciou o recurso de apelação em 29/11/2024 sendo os autos remetidos à instância de origem em 21/2/2025.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não intimado o defensor constituído, mas sim a defensoria pública, o que evidenciou violação ao princípio da ampla defesa.
Ressalto que a referida decisão foi proferida no dia 11/4/2025.
Diante desse cenário, entendo que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de acusado condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, sendo o recurso de apelação julgado pelo colegiado local em 29/11/2024, porém posteriormente anulado o julgamento por esta Casa em abril do corrente ano. No momento, os autos o apelo aguardam o desarquivamento para que seja marcado novo julgamento do recurso.
Logo, como se vê, o feito vem tramitando normalmente, não havendo desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.
Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 18 (dezoito) anos e 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos nesse momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo.
A propósito, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. Na hipótese, o Paciente foi condenado, em 20/08/2017, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às pena de 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.119 (dois mil, cento e dezenove) dias- multa, pois surpreendido, junto com outro Corréu, com 162,90 kg (cento e sessenta e dois quilos e novecentos gramas) de maconha.
2. A demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que, embora a sentença tenha sido proferido em 20/08/2017, foi necessária a expedição de carta precatória, em 15/12/2017, para a intimação do Corréu sobre o teor da sentença, a qual teve que ser renovada em 18/01/2018, o que postergou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça.
3. Os autos foram autuados naquela Corte em 18/02/2019, tendo a Defesa do Paciente sido intimada para apresentar as razões de apelação em 25/02/2019, a qual foi acostada, aparentemente, em 06/03/2019. Outrossim, abriu-se vista ao Ministério Público em 06/06/2019 para a apresentação das contrarrazões ao recurso, que foram ofertadas em 17/07/2019, já estando os autos conclusos ao Relator desde 24/07/2019.
4. Consideradas as peculiaridades apontadas, bem como a quantidade de pena imposta ao Paciente - 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado - o tempo que se estende entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação não se mostra desproporcional, não havendo descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária.
5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento da apelação. (HC 462.027/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. Recorrente condenado, em 12/01/2018, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
2. No caso, verifica-se que a demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que, embora a apelação do Recorrente tenha sido interposta em 19/02/2018, as razões do referido recurso foram apresentadas somente em 04/07/2018 e, consoante informações prestadas pelo Juízo a quo, o Condenado foi transferido para outra unidade prisional em decorrência de seu mau comportamento, o que, de certo, postergou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Desembargador Relator do writ de origem informa que o processo já foi remetido ao Tribunal de Justiça, em 12/12/2018, para a análise do recurso de apelação.
3. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na internet, verifico que os autos foram autuados naquela Corte em 20/02/2019, tendo vários documentos sido acostados em 01/03/2019, com a distribuição ao Relator em 06/03/2019.
4. Dessa forma, considerando as peculiaridades apontadas, bem como a quantidade de pena imposta ao Recorrente - 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado - percebe-se que o tempo que se estende entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação não se mostra desproporcional, não tendo sido verificado descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária.5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de urgência no julgamento da apelação. (RHC 105.831/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 31/5/2019.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes.)
3. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 13 anos, 4 meses e 15 dias. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 15 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado que o feito encontra-se concluso para julgamento.
4. Ordem denegada. (HC 465.753/PR, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.)
Todavia, para impedir que sobrevenha o alegado excesso de prazo, imperioso que o Tribunal a quo priorize o julgamento do apelo.
À vista do exposto, denego a ordem, com recomendação de que o Tribunal de origem empregue celeridade no julgamento do recurso de apelação defensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (OAB 32099/PE)
HC 1031155/PE (2025/0327626-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJOADVOGADO:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO - PE032099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ERIVANIO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (OAB 32099/PE)
HC 1031155/PE (2025/0327626-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJOADVOGADO:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO - PE032099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ERIVANIO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVANIO DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Narra o impetrante que o paciente foi condenado "a uma pena de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em relação a pratica do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, por 03 vezes, na forma do artigo 71" (e-STJ fl. 3).
Nas razões do writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para julgamento do recurso de Apelação n. 0000321-76.2020.8.17.0360.
Pondera que "o paciente aguarda julgamento do recurso de apelação, desde 05/2023, ou seja, há mais de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, e estando preso desde a fase inicial do processo, que perfaz atualmente aproximadamente um total de 05 (cinco) anos e 01 (um) meses de prisão preventiva, os quais destes, 02 anos e 03 meses, aguardando um simples julgamento de recurso de apelação, evidenciando-se nítido constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 4).
Requer, assim:
A CONCESSÃO DA ORDEM, diante do reconhecimento de constrangimento ilegal que sofre o paciente, configurado no excesso de prazo na tramitação dos autos, culminando no relaxamento da prisão preventiva do paciente, até que seja definitivamente julgado o processo, ou seja, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, devendo-se manifestar acerca do alegado excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.