Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1031169/BA (2025/0327627-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIARECORRIDO:GABRIEL COSTA DOS SANTOSADVOGADO:LARA NEVES - BA040531INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 205):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. ART. 619 DO CPP. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO JULGAMENTO COLEGIADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão mediante agravo regimental. 2. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e podem ser decididos monocraticamente. A pretensão de julgamento colegiado dos embargos para fins de prequestionamento não encontra amparo jurídico, sobretudo quando a omissão foi reconhecida e sanada sem alteração do resultado do julgamento. 3. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, LIII, LVII, LIV, XXXV e XLVI da Constituição Federal.
Sustenta violação ao princípio da colegialidade, afirmando que embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado deveriam ser julgados pelo órgão fracionário, não sendo legítima a decisão monocrática do relator.
Afirma que a interposição de agravo regimental não convalidaria a usurpação de competência do colegiado, pois a controvérsia diria respeito à legitimidade do órgão julgador para apreciar os embargos.
Argumenta afronta ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição, porque o julgamento singular dos embargos teria impedido a apreciação plural de matéria sensível, inclusive para fins de prequestionamento.
Ressalta ofensa à individualização da pena, ao apontar que a fração de 1/6 aplicada à atenuante da confissão qualificada teria sido fixada automaticamente, sem fundamentação concreta sobre sua adequação ao caso.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 234-242.
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional, notadamente do Código de Processo Civil, considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 211-212):
O agravo não comporta provimento.
A irresignação centra-se na premissa de que os embargos de declaração, opostos contra acórdão da Quinta Turma (e-STJ fls. 153/154), deveriam necessariamente ser submetidos ao mesmo órgão colegiado, não podendo ser decididos monocraticamente pelo relator.
No caso, todavia, os embargos foram acolhidos para sanar omissão, com manutenção da sanção (e-STJ fls. 183/186), o que não configura qualquer violação à colegialidade ou ao devido processo.
É firme a orientação desta Corte de que não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Com efeito, “[n]os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa”. (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
A decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração para reconhecer omissão na análise da fração aplicável à atenuante da confissão qualificada e, ao final, manter a sanção estabilizada (e-STJ fls. 183/186), atuou nos estritos limites do art. 619 do Código de Processo Penal e à luz de julgados desta Corte sobre o tema, sem extrapolar o âmbito próprio dos embargos. Não há, pois, ilegalidade na via monocrática adotada, tanto mais porque o próprio agravo regimental ora apreciado cumpre a função de submeter a controvérsia ao colegiado.
Não prospera, ademais, a tese de que persiste a sucumbência do agravante em razão da manutenção da sanção e de que seria imprescindível o julgamento colegiado dos embargos para viabilizar prequestionamento de dispositivos constitucionais com vista à interposição de recurso extraordinário (e-STJ fls. 194/195).
Os embargos de declaração têm finalidade específica de integração do julgado e não se prestam, por si, a condicionar o rito decisório à obtenção de prequestionamento para futura via extraordinária. No caso concreto, a omissão foi reconhecida e enfrentada no bojo da decisão embargada (e-STJ fls. 183/186), de modo que a utilidade do agravo regimental, para o fim pretendido de simples deslocamento da competência decisória dos embargos ao colegiado, não se evidencia.
Quanto ao pedido de exercício de juízo de retratação com base no art. 258 do RISTJ (e-STJ fls. 195/196), não se verificam razões jurídicas para a revogação da decisão agravada. Como visto, a solução monocrática se harmoniza com a jurisprudência consolidada, e o agravo regimental devolve a matéria ao colegiado, preservando inteiramente a colegialidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.
Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
4. Quanto à aventada vulneração do ao art. 5º, XLVI, LIII e LVII) da Constituição Federal, em razão da confissão qualificada ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, com redução da pena, verifica-se que a matéria ventilada depende do exame do art. 65, III, d, do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF (grifos acrescidos):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em que se alegava violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sob o argumento de indevido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em hipótese de confissão qualificada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando acompanhada de alegação de legítima defesa, configura ofensa direta ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal ou mera ofensa reflexa, a impedir o processamento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido resolve a controvérsia com base na interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal, norma de natureza infraconstitucional.
4. A eventual reforma do acórdão recorrido exige o reexame da interpretação conferida à legislação penal infraconstitucional, o que caracteriza ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal.
5.O recurso extraordinário somente é cabível quando há ofensa direta e frontal à Constituição, sendo inadmissível quando a controvérsia demanda análise prévia de norma infraconstitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1585167 AgR, Relator Ministro Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/3/2026, DJe de 23/3/2026).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS Nº 339 E 660. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE AGRAVANTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem.
2. A controvérsia não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
3. “Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (AI 742460 RG, Rel. Min. Cezar Peluzo, Tribunal Pleno, DJe 25.9.2009).
4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1450355 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2023, DJe 20/9/2023).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONTROVÉRSIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
2. Para acolher a tese defensiva e divergir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias anteriores, quanto à fração da continuidade delitiva, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1384148 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe 31/8/2022).
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1031169/BA (2025/0327627-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARA NEVES FOEGERADVOGADO:LARA NEVES - BA040531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GABRIEL COSTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1031169/BA (2025/0327627-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:GABRIEL COSTA DOS SANTOSADVOGADO:LARA NEVES - BA040531INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1031169/BA (2025/0327627-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:GABRIEL COSTA DOS SANTOSADVOGADO:LARA NEVES - BA040531INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgRg no HC 1031169/BA (2025/0327627-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAEMBARGADO:GABRIEL COSTA DOS SANTOSADVOGADO:LARA NEVES - BA040531INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA embarga de acórdão de minha relatoria, no qual neguei provimento ao agravo regimental, para manter a sanção do paciente inalterada.
No presente recurso, o embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, em relação à redução da fração relativa à atenuante da confissão espontânea, em razão de sua natureza qualificada, nos termos do Tema n. 1.194 do STJ.
Diante disso, requer o saneamento da omissão apontada, a fim de que seja reduzida a pena em patamar inferior à fração de' 1/6.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
No presente caso, verifico a ocorrência do vício apontado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, razão pela qual passo à análise do pedido formulado.
De início, ressalto que este Superior Tribunal tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em Juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. HIPÓTESE ONDE O AGRAVADO NÃO É MULTIRREINCIDENTE.
2025
AgRg no HC 1031169/BA (2025/0327627-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:GABRIEL COSTA DOS SANTOSADVOGADO:LARA NEVES - BA040531INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1031169/BA (2025/0327627-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIARECORRIDO:GABRIEL COSTA DOS SANTOSADVOGADO:LARA NEVES - BA040531INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
1. Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.
2. A confissão do paciente, embora utilizada para lastrear a convicção do julgador acerca da procedência da acusação, não foi compensada com a reincidência, pois as instâncias ordinárias entenderam pela preponderância dessa última. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação (HC n. 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).
[...]
Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial e redimensionar as penas do paciente na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 435.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/8/2018).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).
Ao revisar a sanção do embargado, a Corte estadual asseverou no ponto que o réu não confessou a imputação dos fatos descritos na denúncia, admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude, alegando que agiu em legítima defesa. Assim, não faz jus a ao reconhecimento e valoração da confissão espontânea (e-STJ, fl. 29).
Pela leitura do recorte acima, verifiquei que houve a confissão do paciente, ainda que qualificada pela tese de legítima defesa. Todavia, embora esse argumento seja idôneo para justificar a redução em menor extensão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reputo que as circunstâncias do caso concreto recomendam a redução no patamar de 1/6, considerando-se a extensão da confissão prestada, a qual, inclusive, foi utilizada para convencimento pelos julgadores leigos e serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos (e-STJ, fl. 30), além do fato de ser ser mais benéfico ao paciente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização pelo magistrado como fundamento da condenação, sendo aplicável a diminuição da pena considerando a extensão da confissão prestada.
2. No caso concreto, a confissão foi qualificada, justificando a fixação da fração redutora em 1/12, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJe 1º/7/2025, grifei).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, com base no artigo 255, § 4º, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a confissão qualificada e reduzir a pena imposta ao agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser considerada para a redução da pena na fração de 1 /6, ou se deve ser aplicada uma fração diversa, como 1/12, conforme sugerido pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, não há fundamento concreto que permita a aplicação de fração diversa de 1/6, já que a minimização da responsabilidade penal por parte do réu é comum no direito penal.
5. A confissão do agravado foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, justificando a manutenção da fração de 1/6.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.069.809/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024, grifei).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas.
2. Na hipótese, tendo o réu admitido que praticou os delitos de sonegação fiscal, a tese exculpante de que o fizera em razão da situação financeira que atravessava a empresa não afasta o reconhecimento da atenuante da confissão que, mesmo qualificada, tem o condão de reduzir a pena à fração de 1/6, considerada adequada para a segunda fase da dosimetria por esta Corte Superior.
3. Ressalte-se que, "na espécie, não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão. Precedentes." (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.502/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024, grifei).
Desse modo, reconheço a omissão apontada pelo embargante; todavia, mantenho a sanção do embargado inalterada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem alteração na sanção aplicada ao paciente.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
AgRg no HC 1031169/BA (2025/0327627-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:GABRIEL COSTA DOS SANTOSADVOGADO:LARA NEVES - BA040531INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1031169/BA (2025/0327627-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LARA NEVES FOEGERADVOGADO:LARA NEVES - BA040531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GABRIEL COSTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL COSTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal n. 8000098-81.2022.8.05.0123.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 24 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, 2º, II, VI, do Código Penal (e-STJ, fls. 36/39).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 19/31), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APONTADA INFLUÊNCIA DO JUIZ NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚPLICA PELA REFORMA NA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. PENA-BASE VALIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁLCULO EFETUADO POR CRITÉRIO OBJETIVO JURISPRUDENCIALMENTE AMPARADO. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ALÉM DA COMPROVADA PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO COM A RECONHECIDA ATENUANTE DA MENORIDADE. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RELATO DO APELANTE NÃO CONDIZ COM A VERDADE DOS FATOS. APELO DESPROVIDO.
1. Apelante condenado a um total de 24 (vinte e quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de feminicídio, previsto no art. 121, §2º, VI, do Código Penal, por ter, no dia 18/01/2022, agindo com animus necandi, desferido várias facadas na vítima, que foram a causa suficiente de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico.
2. A anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri é autorizada nas hipóteses em que a decisão do conselho de sentença for manifestamente contrária às provas contidas nos autos, somente quando se divorciar integralmente do acervo probatório.
3. Quanto ao pleito preliminar de nulidade do julgamento, tendo afirmado que o Juiz influenciou negativamente na decisão dos jurados, trazendo apuração de fatos externos ao processo durante o interrogatório da genitora da vítima, nada mais fez, o Juiz Presidente do Júri, que cumprir o seu múnus a despeito da irresignação da Defesa, tendo só esclarecido um ponto considerado relevante, após todas as perguntas feitas pela acusação e pela defesa, agiu isento de parcialidade para esclarecer pontos que julgou serem pertinentes.
4. De fato, infere-se dos autos que não houve nenhuma tentativa de influenciar os Jurados, como quer fazer crer a Defesa, porquanto, respaldado em Lei, o Juiz pode fazer perguntas suplementares em caso de dúvidas sobre pontos não devidamente esclarecidos, como ocorreu na hipótese. Tese defensiva rejeitada.
5. Assim como sem lastro de fundamentação válida, a Defesa apontou que o Juiz influenciou os Jurados, quando, em verdade, a indagação feita pelo Magistrado no sentido de esclarecer dados sobre a conduta social do Apelante, o levou, com imparcialidade, a julgar esta circunstância neutra, a Defesa também apontou haver equívoco na dosimetria, porém, com o mesmo olhar imparcial, o Juiz analisou as demais circunstâncias nesta primeira fase da dosimetria.
6. Consigno não haver máculas na análise realizada na primeira fase da dosimetria, onde três das oito moduladoras foram valoradas negativamente, tendo sido utilizado elementos concretos para fundamentar.
7. Destaca-se que o quantum da pena-base resultou da adoção de critério jurisprudencialmente reconhecido, tendo o Julgador optado pelo uso da fração de um oitavo entre o mínimo e o máximo da pena, para cada circunstância negativa. Portanto, como registrado na sentença, tem-se fundamentação idônea tanto para a valoração de cada vetor judicial como para o cálculo empregado, respaldada em jurisprudência pacífica.
8. Cediço que o feminicídio é uma forma qualificada do crime de homicídio, porém, malgrado a insurgência quanto à condenação “extrapetita” feita pela Defesa, necessário esclarecer que, diante de um delito desse porte, é possível, quando da verificação de todos os elementos do tipo, constatar a presença de outras qualificadoras, que podem e devem ser tidas como agravantes.
9. Como se extrai do comando sentencial, o Juiz a quo cuidou, inclusive, de evitar o bis in idem, tendo em vista que considerou, na primeira fase, os motivos do crime desfavoráveis, mas deixou apenas para valorar neste segundo momento da dosimetria, vez que restou configurado, na hipótese, o motivo torpe, tendo agido o Recorrente movido pelo sentimento de posse sobre a namorada. Assim como, de fato, aproveitou- se da hospitalidade que lhe era oferecida na condição de namorado da vítima, uma menor com apenas 16 anos de idade, e poucos minutos após a saída da mãe desta, é que executou o crime dentro da residência da vítima, onde havia sido acolhido em condição de confiabilidade. Segunda agravante acertadamente ponderada pelo Sentenciante. Ressalte-se que, devidamente reconhecida, foi aplicada a atenuante da menoridade ao tempo do fato.
10. Quanto à recalcitrante reclamação pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, mais uma vez agiu com acerto o Julgador, pois, restou bem alicerçado que o relato do Apelante não configura uma confissão, porquanto expressou que “para se defender, deu uma facada no peito dela do lado esquerdo, depois não se recorda mais dos fatos”. E, como bem delineou o Juiz a quo: “o réu não confessou a imputação dos fatos descritos na denúncia, admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude, alegando que agiu em legítima defesa.”.
11. É de fácil constatação que, na hipótese presente, além de não ter sido usado para formar o convencimento judicial, o relato do Recorrente, por não condizer com a veracidade dos fatos, não teve o condão de atenuar a pena. Em suma, não há reparos a se efetuar no édito condenatório.
12. Parecer ministerial pelo parcial provimento, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
13. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/16), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que a sentença condenatória está eivada de nulidades, pois o magistrado teria incluído, de ofício, a qualificadora do motivo torpe, não descrita na denúncia, e também não considerou a atenuante da menoridade relativa.
Alega também que houve reconhecimento indevido das agravantes do abuso de confiança e do motivo fútil, pois o paciente foi condenado na forma qualificada do homicídio (feminicídio), o que afasta o abuso de confiança e o sentimento de posse, haja vista serem circunstâncias próprias do tipo penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja:
1) Declarada a nulidade parcial da sentença, em razão da inclusão de qualificadora não descrita na denúncia e do reconhecimento de circunstâncias agravantes em evidente bis in idem;
2) Decotada a qualificadora do motivo torpe e a agravante do abuso de confiança.
3) Caso mantidas as agravantes, requer sua compensação com a circunstância atenuante da menoridade, que foi reconhecida, mas não compensada pelo Juízo a quo;
Suficientemente instruídos os autos, dispensei o envio de informações.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 98/104, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, nos termos acima reportados.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Ademais, esta Corte de Justiça entende que não há incompatibilidade na incidência simultânea das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, em crimes de homicídio praticados contra a mulher, por terem naturezas distintas.
Ao ensejo:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
III - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manteve fixada a pena-base do agravante acima do mínimo legal, destacando para tanto, "o fato do crime ter sido praticado na presença de menores (1 (um) e 3 (três) anos de idade) [...], pois demonstra frieza por parte do homicida, ou seja, total insensibilidade do agente durante a prática do crime" (fl. 438).
IV - Ressalta-se, ainda, que "esta Corte possui o entendimento segundo o qual as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/3/2018, grifei).
V - In casu, como bem destacado pela Corte de origem "diferentemente do alegado pela defesa, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, na medida em que está relacionada à condição de gênero feminino, enquanto a qualificadora do motivo fútil é de natureza subjetiva, pois diz respeito à pessoa do agente" (fl. 439).
Portanto, inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.149/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe 29/9/2023, grifei).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DECISÃO DE PRONÚNCIA E ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. RESPEITO ÀS GARANTÍAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. QUESITOS DE ACORDO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 983. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. O afastamento da qualificadora, reconhecida pelos jurados e mantida pelo Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem. Precedentes.
6. A valoração negativa da personalidade do réu foi fundamentada em elementos concretos, a partir de relatos de testemunhas, e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
7. A fixação de indenização por danos morais foi fundamentada adequadamente, com base em pedido expresso do Ministério Público, dispensando instrução probatória, conforme Tema Repetitivo 983.
IV. Dispositivo.
8. Agravo conhecido. Recurso desprovido (g. n.). (AREsp n. 2.572.671/TO, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJE 26/12/2024, grifei).
Por oportuno, ressalto que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Vejam-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Sob essas diretrizes, a Corte estadual revisou a sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 27/30, grifei):
[...]
Concluída a instrução criminal, o Juiz a quo, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, condenou o Recorrente, aplicando-lhe a pena, conforme o seguinte entendimento:
“De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo a análise da da primeira fase da dosimetria.
A reprovabilidade do réu é acentuada considerando o modo como cometeu o crime. O réu efetuou inúmeras facadas na vítima, revelando conduta de extrema crueldade e brutalidade. Assim, a quantidade excessiva de golpes revela dolo exacerbado e deve valorar negativamente a circunstância culpabilidade.
Quanto aos antecedentes não há registro nos autos de qualquer condenação definitiva.
A conduta social que abrange seu comportamento no trabalho e na vida familiar não há registro que labore em seu desfavor.
Não há elementos para avaliar a personalidade do agente nos termos de circunstâncias judiciais.
Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, haja vista que o réu matou a vítima por não aceitar o término do namoro. No entanto, a referida circunstância judicial também configura agravante e deve ser valorada na segunda fase da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem.
As circunstâncias do crime serão valoradas negativamente. O acusado se aproveitou de um momento que estava a sós com a vítima para cometer o crime. Ele quebrou a confiança que a família da vítima depositava em sua pessoa considerando que matinha um relacionamento com a vítima há cerca de 5 anos. Ou seja, o réu se aproveitou da confiança depositada pela família da vítima para ficar sozinho com a mesma, especialmente pelo fato de ser uma adolescente. Desta forma, a ocasião em que ocorreu o crime revela maior reprovabilidade na conduta e deve ser valorada negativamente.
Em relação as consequências do crime, constata-se que a conduta do acusado interrompeu precocemente a vida da vítima, fato que gera maior aflição nos genitores, na medida que não puderam acompanhar desenvolvimento completo da vítima.
O comportamento da vítima no caso em tela, deve ser considerada como circunstância neutra, não servindo para incrementar a pena-base.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais valoradas negativa, fixo a pena base em 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses, já observada a forma qualificada.” (grifos editados).
[...]
Então, na segunda fase da dosimetria, por terem sido citadas exaustivamente durante a audiência de instrução, assim ponderou o Sentenciante:
“Devem incidir as agravantes ter agido o autor por motivo torpe, bem como por ter se prevalecido da hospitalidade, na medida em que encontra previsão no art. 61, II, do Código Penal.
O réu matou a vítima porque não aceitou o término do namoro. Agiu motivado pelo sentimento de insatisfação, por um sentimento de posse que nutria pela vítima. A razão de sua conduta revela maior reprobabilidade e caracteriza o motivo torpe.
Além disso, o acusado estava como visita na casa da vítima, aproveitou-se dessa oportunidade para praticar o crime.
Diante da presença destas circunstâncias agravantes, sua pena intermediária deve ser majorada.
Por outro lado, constata-se que o réu tinha menos de 21 anos na data do fato, a referida circunstância atenuante deve ser observada, diante da previsão do art. 65, I, do Código Penal.
Concorrendo uma circunstância atenuante com duas circunstâncias agravantes, em observância ao artigo 67 do Código Penal, verifico que estas juntas preponderam sobre àquela, razão pela qual majoro a pena base ao patamar de 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses.
Ressalte-se que o réu não confessou a imputação dos fatos descritos na denúncia, admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude, alegando que agiu em legítima defesa. Assim, não faz jus a ao reconhecimento e valoração da confissão espontânea.
Com isso mantenho a pena intermediária no patamar de 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses.” (grifos editados).
Como se extrai do comando sentencial, o Juiz a quo cuidou, inclusive, de evitar o bis in idem, tendo em vista que considerou, na primeira fase, os motivos do crime desfavoráveis, mas deixou apenas para valorar neste segundo momento da dosimetria, vez que restou configurado, na hipótese, o motivo torpe, tendo agido o Recorrente movido pelo sentimento de posse sobre a namorada.
Assim como, de fato, aproveitou-se da hospitalidade que lhe era oferecida na condição de namorado da vítima, uma menor com apenas 16 anos de idade, e poucos minutos após a saída da mãe desta, é que executou o crime dentro da residência da vítima, onde havia sido acolhido em condição de confiabilidade. Segunda agravante acertadamente ponderada pelo Sentenciante.
Ressalte-se que, devidamente reconhecida, foi aplicada a atenuante da menoridade ao tempo do fato.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a pena-base do paciente foi exasperada em 7 anos e 8 meses, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.
A culpabilidade, como circunstância judicial, está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver desferido inúmeras facadas na vítima, revelando conduta de extrema crueldade e brutalidade. Assim, a quantidade excessiva de golpes revela dolo exacerbado e deve valorar negativamente a circunstância culpabilidade (e-STJ fl. 27), fundamentação idônea para justificar a exasperação da basilar a esse título, inclusive, em maior extensão.
Ilustrativamente, mutatis mutandis:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE. GRAU ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II- A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - No tocante a culpabilidade, cumpre registrar, que "a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor de tal vetor judicial, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/9/2019).
IV - Na presente hipótese, como bem destacado pela Corte de origem, "o posicionamento do magistrado sentenciante em majorar a pena-base em decorrência da quantidade de disparos realizados pelo réu tem total amparo jurisprudencial".
[...]
VII - Outrossim, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.266/ES, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 4/11/2022, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE DE DISPAROS DESFERIDOS CONTRA A VÍTIMA. PERSEGUIÇÃO DESTA. CONDUTA QUE RESULTOU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mostra-se idônea a fundamentação consignada, na origem, para atribuir desvalor à circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista que o Paciente desferiu inúmeros disparos de arma de fogo contra a vítima, após intensa perseguição desta, conduta que também resultou em colisão automobilística.
2. A adoção do parâmetro de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa afigura-se como importante baliza para a realização do cálculo da pena. No entanto, consoante jurisprudência desta Corte, é possível a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante a apresentação de fundamentação idônea.
3. No caso em exame, foi apresentada motivação adequada e suficiente para a elevação da reprimenda em patamar superior a 1/6 (um sexto), já que, além da considerável quantidade de disparos (constatada, no corpo da vítima, a presença de cinco orifícios de entrada de projétil de arma de fogo - PAF), também foi ressaltado que o modus operandi do delito envolveu intensa perseguição do ofendido, resultando, ainda, em acidente automobilístico.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.403/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022, grifei).
As circunstâncias em que cometido o delito foram consideradas extremamente gravosas, porque o paciente se aproveitou de um momento que estava a sós com a vítima para cometer o crime. Ele quebrou a confiança que a família da vítima depositava em sua pessoa considerando que matinha um relacionamento com a vítima há cerca de 5 anos. Ou seja, o réu se aproveitou da confiança depositada pela família da vítima para ficar sozinho com a mesma (e-STJ, fl. 28). Esta circunstância denota, de fato, maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a justificar a exasperação da basilar a esse título.
Todavia, verifico que esse mesmo argumento – abuso de confiança e prevalecendo-se da relação de hospitalidade, insculpido no art. 61, II, "f", do CP –, também foi utilizado como circunstância agravante, pois consignado que o acusado estava como visita na casa da vítima, aproveitou-se dessa oportunidade para praticar o crime (e-STJ, fl. 29), em evidente bis in idem, razão pela qual reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante nesse ponto.
As consequências do crime, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis porque o paciente matou uma jovem de apenas 16 anos de idade, interrompendo precocemente a vida da vítima, fato que gera maior aflição nos genitores, na medida que não puderam acompanhar desenvolvimento completo da vítima (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, não há dúvidas das consequências nefastas desse crime para os pais da vítima, que se viram privados, de forma súbita, cruel e violenta de sua filha. Assim, não há nenhuma ilegalidade no desvalor dessa vetorial.
Em tempo, observo que para não incorrer em bis in idem, a vetorial motivos do crime, por ter o paciente agido por motivo fútil, pois matou a vítima por não aceitar o fim do namoro e movido pelo sentimento de insatisfação e de posse que nutria pela vítima (e-STJ, fls. 27 e 29), foi considerada apenas na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 61, II, "a", do CP, não havendo nenhuma ilegalidade nesse ponto.
Ademais, a alegação de nulidade, ao argumento de que a referida agravante não constou da denúncia, também não procede, pois o réu de defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.028/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020), o que permite o emendatio libelli pelo Juiz sentenciante, em observância ao princípio da correlação.
Assim, sendo asseverado pelas instâncias de origem, que essa circunstância foi citada exaustivamente durante a audiência de instrução e julgamento (e-STJ, fl. 29), não existe ilegalidade em sua ponderação como circunstância agravante no momento da dosimetria da pena.
Ao ensejo:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação, afastando a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem e determinando a análise das demais teses apresentadas pela defesa e acusação nos recursos de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade da sentença condenatória.
3. A defesa alega que a conduta prevista para o crime de estelionato não foi descrita na denúncia, impossibilitando a condenação por tal crime, em ofensa ao art. 384 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Se as circunstâncias do delito, narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória, são as mesmas, a hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli.
5. A reclassificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do CPP, não configura nulidade, pois não houve inovação dos fatos originariamente descritos na peça acusatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.194.395/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.457.912/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJe 25/6/2025, grifei).
Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas e o decidido por ocasião do julgamento do REsp n. 2.108.531/BA, de minha relatoria, e no qual reconheci a atenuante da confissão espontânea ao paciente.
Na primeira fase, mantido o desvalor das três circunstâncias judiciais negativadas, como visto acima, mantenho a pena-base em 19 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e apenas a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP, compenso integralmente a agravante com uma das atenuantes e reduzo a sanção em 1/6, em virtude da atenuante remanescente, ficando a sanção do paciente definitivamente estabilizada em 16 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para redimensionar a sanção do paciente a 16 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1031169/BA (2025/0327627-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LARA NEVES FOEGERADVOGADO:LARA NEVES - BA040531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GABRIEL COSTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL COSTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 8000098-81.2022.8.05.0123).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 24 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de feminicídio, previsto no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal (e-STJ fls. 36/39).
Irresignada, a defesa apelou, tendo sido desprovido o recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fls. 19/31).
Neste writ (e-STJ fls. 2/16), aponta a impetrante constrangimento ilegal ao paciente, em razão de supostas ilegalidades na dosimetria da pena.
Argumenta que a sentença condenatória está eivada de nulidades, pois o magistrado de primeiro grau teria incluído, de ofício, a qualificadora do motivo torpe, não descrita na denúncia.
Aduz, ainda, que a sentença do Juízo da causa valorou duas vezes os motivos do crime, vez que condenou o paciente na forma qualificada pelo feminicídio (art. 121, §2º, inc. VI do Código Penal) (que por si só já consubstancia o abuso de confiança e o sentimento de posse) e, logo após, na 2ª fase, agravou a reprimenda por estes mesmos motivos, reconhecendo de ofício outra qualificadora do motivo torpe. Não bastasse, reconheceu também de ofício outra agravante do abuso de confiança, agravou mais ainda a reprimenda, desconsiderou a atenuante da menoridade, considerando como preponderantes as duas circunstancias agravantes (e-STJ, fl. 7).
Ao final, requer a declaração de nulidade parcial da sentença na fase de dosimetria, com o decote da qualificadora do motivo torpe e da agravante do abuso de confiança, além do redimensionamento da pena, observando-se as atenuantes da menoridade e da confissão. Subsidiariamente, pleiteia a compensação das agravantes com a atenuante da menoridade.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1031169/BA (2025/0327627-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LARA NEVES FOEGERADVOGADO:LARA NEVES - BA040531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GABRIEL COSTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.