Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1031134/SC (2025/0327647-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VINICIUS IACHINSKI CUNHAADVOGADOS:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453EDMAR RENATO KALNIN - SC041916AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS IACHINSKI CUNHA contra decisão de fls. 194/199, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, em razão da instrução deficiente do mandamus.
Em suas razões, a defesa alega que a falta de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva não deveria ter ocasionado o não conhecimento do writ, haja vista que o referido decreto prisional foi substituído pela sentença condenatória, que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta que, de qualquer forma, o vício resta superado com a juntada da peça faltante na ocasião da interposição do presente agravo regimental.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva do agravante.
É o relatório.
Decido.
De início, dada a instrução deficiente no momento da impetração do writ, correta a decisão proferida que não conheceu do habeas corpus.
Entretanto, no recurso de fls. 204/259, o agravante fez juntar aos autos a documentação faltante, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 194/199 e passo à análise do mérito do habeas corpus.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS IACHINSKI CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5008842-96.2024.8.24.0033.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 34/35):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRELIMINARES. 1.1. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL/VEICULAR E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENDIDA A NULIDADE DAS PROVAS (RECORRENTE M. M.). NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAIS QUE POSSUÍAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA POR PARTE DO CORRÉU V.I.C. E RESOLVERAM MONITORÁ-LO. MONITORAMENTO E CAMPANAS REALIZADOS QUE REVELARAM 2 (DOIS) ENDEREÇOS DE MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS (UM EM CAMBORIÚ/SC E OUTRO EM ITAPEMA/SC). RECORRENTE FLAGRADO SE DESLOCANDO DIVERSAS VEZES AOS DOMICÍLOS, A BORDO DE UM VEÍCULO FIAT ARGO. AGENTES PÚBLICOS QUE, NA DATA DOS FATOS, RECEBERAM UMA DENÚNCIA ESPECÍFICA DE QUE O GRUPO COORDENADO PELO CORRÉU V. I. C. REALIZARIA UMA GRANDE TRANSAÇÃO DE DROGAS. POLICIAIS QUE EFETUARAM O ACOMPANHAMENTO DO RECORRENTE E PERCEBERAM QUE ELE SAIU DA RESIDÊNCIA SITUADA EM ITAPEMA, EFETUOU ALGUMAS PARADAS EM CAMBORIÚ, ENTREGANDO OBJETOS SUSPEITOS (MALAS E MOCHILAS) E, EM SEGUIDA, RETORNOU AO IMÓVEL. POLICIAIS QUE, AO NOTAREM QUE O APELANTE SAIRIA NOVAMENTE DA RESIDÊNCIA, EFETUARAM A ABORDAGEM. LOCALIZAÇÃO, NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL (FIAT ARGO) DE 2 (DOIS) TABLETES DE DROGAS, UM DE CRACK E OUTRO DE MACONHA. MILICIANOS QUE, APÓS, INGRESSARAM NO DOMICÍLIO, E ENCONTRARAM MAIS 8 (OITO) TABLETES DE COCAÍNA (9,3KG) E 34 (TRINTA E QUATRO) TABLETES DE CRACK (36,35KG). FUNDADAS SUSPEITAS A AUTORIZAR A AÇÃO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL NO CASO VERTENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA APREENSÃO. 1.2. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS (RECORRENTE V. I. C.). ACOLHIDA INVIÁVEL. MAGISTRADA SINGULAR QUE ANALISOU INDIVIDUALMENTE A PENA DE CADA UM DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA REPETIÇÃO DO FUNDAMENTO QUE MOTIVOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM QUE OS ENTORPECENTES LOCALIZADOS NO IMÓVEL DE ITAPEMA/SC PERTENCIAM A AMBOS OS ACUSADOS, AINDA QUE O APELANTE V. I. C. NÃO ESTIVESSE PRESENTE NO MOMENTO DA APREENSÃO. PREAMBULARES AFASTADAS. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 (RECORRENTE V. I. C.). INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM O AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA (AMBOS OS RECORRENTES). PARCIAL SUBSISTÊNCIA. PATAMAR EMPREGADO (DE 3/5) QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA O QUANTUM DE 1/2 (UM MEIO), EM DECORRÊNCIA DA EXORBITANTE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS (46KG DE COCAÍNA, SENDO PARTE DELA CRACK). 2.2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL (RECORRENTE M. M.). INACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PATAMAR DE 1/6 UM SEXTO) QUE É COMUMENTE UTILIZADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS SUPERIORES. 2.3. REQUERIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (RECORRENTE V. I. C.). IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE DROGAS COM HABITUALIDADE, DE FORMA REITERADA E INTENSA, NÃO SE TRATANDO A HIPÓTESE DE ATO ISOLADO EM SUA VIDA. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA NO CONTEXTO FÁTICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA QUE IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. 2.4. ALMEJADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (RECORRENTE V. I. C.). AFASTAMENTO. ELEMENTOS NÃO ATACADOS DE FORMA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZARAM A MEDIDA EXTREMA. 3. CORREÇÕES DE OFÍCIO. 3.1. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO RÉU M. M.. VETOR DA CONDUTA SOCIAL VALORADO COM BASE NO FATO DO ACUSADO TER COMETIDO O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. SITUAÇÃO QUE MELHOR SE AMOLDA À CULPABILIDADE. 3.2. PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA DE AMBOS OS ACUSADOS. MAGISTRADA SINGULAR QUE ENTENDEU QUE O VETOR DO DA CORRESPONDE AO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUESTÃO REFERENTE À NATUREZA/QUANTIDADE DAS DROGAS QUE SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MIGRAÇÕES DOS AUMENTOS DEVIDAS. RECURSOS DOS ACUSADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS".
No writ, a defesa alega, inicialmente, que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, sendo baseada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (9,3 kg de cocaína e 36,35 kg de crack), o que contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que demonstrem sua periculosidade ou risco à ordem pública.
Ademais, a defesa argumenta que não foram analisadas, de forma fundamentada, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a necessidade de fundamentação concreta para afastar a aplicação de medidas cautelares.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, para que possa recorrer em liberdade.
A liminar foi indeferida às fls. 41/44. Informações prestadas às fls. 47/53 e 54/176. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 83/87.
Pois bem.
Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, consoante os seguintes fundamentos.
Conforme relatado, a defesa busca seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia preventiva entendendo pela "gravidade concreta da conduta a ensejar a prisão e garantir a ordem pública, seja pela quantidade e forma da droga apreendida (mais de 1kg de cocaína), seja porque a apreensão decorreu justamente de investigação, nos autos 5002911-15.2024.8.24.0033, pelo seu envolvimento com a prática do crime de tráfico, e em associação para tanto, conforme constou na decisão do evento 7, da qual destaco que ao acusado competiria a conduta de ajudar no transporte e armazenamento de drogas" (fl. 257).
Na sentença, foi negado ao paciente o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que "o acusado encontra-se foragido, em que pese a sua prisão preventiva tenha sido decretada (ev. 9.1), e não há modificação fática nos fundamentos que decretaram a prisão do réu até este momento, razão pela qual, deve ser mantida por seus próprios fundamentos" (fl. 83).
O Tribunal de origem, por sua vez, corroborou o entendimento exarado no édito condenatório, assinalando que "permanecem hígidos os requisitos que ensejaram a decretação da prisão cautelar (evento 9 da ação penal), disposição expressamente mencionada pelo Magistrada sentenciante, a qual acrescentou que o acusado encontra-se foragido (evento 326 da ação penal)" (fl. 29).
É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Outrossim, "esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecente com o paciente, consistente em 1 kg de cocaína.
Por outro lado, o Juízo sentenciante e a Corte de origem mantiveram a prisão preventiva do paciente considerando a permanência da fundamentação do decreto prisional, bem como acrescentando a necessidade da custódia cautelar pelo fato de o réu encontrar-se foragido, circunstâncias que evidenciam, de fato, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS, DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE, FORAGIDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, após encerramento da instrução criminal, afastada a dúvida do d. juízo de primeiro grau quanto à presença dos indícios de autoria que o fez, inicialmente, conceder a liberdade provisória ao ora recorrente, o d. juízo de primeiro grau condenou o réu e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, em r. decisum que está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e natureza da droga apreendida (234.5 g de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
III - Consoante v. acórdão objurgado, "o paciente ainda não foi encontrado para intimação da sentença, o que evidencia seu desprezo com o Poder Judiciário e com a sociedade", condição de foragido que se mantem até, ao menos, 29/10/2021, quando prestadas as informações pelo d. Juízo de primeiro grau.
IV - O regime de cumprimento de pena não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo, por inadequação da via. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 156.114/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pela posse de 1 quilograma de maconha e 100 gramas de cocaína.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que destacaram o risco à ordem pública e a disposição do agravante em correr riscos para evitar a ação estatal, evidenciada pela fuga e colisão do automóvel.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela fuga do distrito da culpa.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como a primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
6. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis se insuficientes para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.
(AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. QUANTIDADE DE DROGAS. AGENTE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. COMTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante teve lastro nos indícios de que ele seria membro de associação especializada na prática de tráfico de drogas, na grande quantidade de drogas apreendidas e na sua condição de foragido, de modo que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, porquanto, após a concessão da liberdade provisória, foram colhidas diversas informações resultantes da quebra do sigilo de dados telefônicos dos envolvidos, confirmando a materialidade e as autorias delitivas, elementos que ensejaram a decretação da prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1031134/SC (2025/0327647-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTOADVOGADOS:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453EDMAR RENATO KALNIN - SC041916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VINICIUS IACHINSKI CUNHACORRÉU:MICAEL MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS IACHINSKI CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5008842-96.2024.8.24.0033.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 34/35):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRELIMINARES. 1.1. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL/VEICULAR E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENDIDA A NULIDADE DAS PROVAS (RECORRENTE M. M.). NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAIS QUE POSSUÍAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA POR PARTE DO CORRÉU V.I.C. E RESOLVERAM MONITORÁ-LO. MONITORAMENTO E CAMPANAS REALIZADOS QUE REVELARAM 2 (DOIS) ENDEREÇOS DE MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS (UM EM CAMBORIÚ/SC E OUTRO EM ITAPEMA/SC). RECORRENTE FLAGRADO SE DESLOCANDO DIVERSAS VEZES AOS DOMICÍLOS, A BORDO DE UM VEÍCULO FIAT ARGO. AGENTES PÚBLICOS QUE, NA DATA DOS FATOS, RECEBERAM UMA DENÚNCIA ESPECÍFICA DE QUE O GRUPO COORDENADO PELO CORRÉU V. I. C. REALIZARIA UMA GRANDE TRANSAÇÃO DE DROGAS. POLICIAIS QUE EFETUARAM O ACOMPANHAMENTO DO RECORRENTE E PERCEBERAM QUE ELE SAIU DA RESIDÊNCIA SITUADA EM ITAPEMA, EFETUOU ALGUMAS PARADAS EM CAMBORIÚ, ENTREGANDO OBJETOS SUSPEITOS (MALAS E MOCHILAS) E, EM SEGUIDA, RETORNOU AO IMÓVEL. POLICIAIS QUE, AO NOTAREM QUE O APELANTE SAIRIA NOVAMENTE DA RESIDÊNCIA, EFETUARAM A ABORDAGEM. LOCALIZAÇÃO, NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL (FIAT ARGO) DE 2 (DOIS) TABLETES DE DROGAS, UM DE CRACK E OUTRO DE MACONHA. MILICIANOS QUE, APÓS, INGRESSARAM NO DOMICÍLIO, E ENCONTRARAM MAIS 8 (OITO) TABLETES DE COCAÍNA (9,3KG) E 34 (TRINTA E QUATRO) TABLETES DE CRACK (36,35KG). FUNDADAS SUSPEITAS A AUTORIZAR A AÇÃO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL NO CASO VERTENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA APREENSÃO. 1.2. SUSCITADA NULIDADE DA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS (RECORRENTE V. I. C.). ACOLHIDA INVIÁVEL. MAGISTRADA SINGULAR QUE ANALISOU INDIVIDUALMENTE A PENA DE CADA UM DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA REPETIÇÃO DO FUNDAMENTO QUE MOTIVOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DO DA . PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM QUE OS ENTORPECENTES LOCALIZADOS NO IMÓVEL DE ITAPEMA/SC PERTENCIAM A AMBOS OS ACUSADOS, AINDA QUE O APELANTE V. I. C. NÃO ESTIVESSE PRESENTE NO MOMENTO DA APREENSÃO. PREAMBULARES AFASTADAS. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO DA (RECORRENTE V. I. C.). INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM O AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. IDÔNEA. MAJORAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA (AMBOS OS RECORRENTES). PARCIAL SUBSISTÊNCIA. PATAMAR EMPREGADO (DE 3/5) QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA O QUANTUM DE 1/2 (UM MEIO), EM DECORRÊNCIA DA EXORBITANTE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS (46KG DE COCAÍNA, SENDO PARTE DELA CRACK). 2.2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL (RECORRENTE M. M.). INACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PATAMAR DE 1/6 UM SEXTO) QUE É COMUMENTE UTILIZADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS SUPERIORES. 2.3. REQUERIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (RECORRENTE V. I. C.). IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE DROGAS COM HABITUALIDADE, DE FORMA REITERADA E INTENSA, NÃO SE TRATANDO A HIPÓTESE DE ATO ISOLADO EM SUA VIDA. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA NO CONTEXTO FÁTICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA QUE IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. 2.4. ALMEJADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (RECORRENTE V. I. C.). AFASTAMENTO. ELEMENTOS NÃO ATACADOS DE FORMA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZARAM A MEDIDA EXTREMA. 3. CORREÇÕES DE OFÍCIO. 3.1. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO RÉU M. M.. VETOR DA CONDUTA SOCIAL VALORADO COM BASE NO FATO DO ACUSADO TER COMETIDO O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. SITUAÇÃO QUE MELHOR SE AMOLDA À CULPABILIDADE. 3.2. PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA DE AMBOS OS ACUSADOS. MAGISTRADA SINGULAR QUE ENTENDEU QUE O VETOR DO DA CORRESPONDE AO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUESTÃO REFERENTE À NATUREZA/QUANTIDADE DAS DROGAS QUE SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MIGRAÇÕES DOS AUMENTOS DEVIDAS. RECURSOS DOS ACUSADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS".
HC 1031134/SC (2025/0327647-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTOADVOGADOS:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453EDMAR RENATO KALNIN - SC041916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VINICIUS IACHINSKI CUNHACORRÉU:MICAEL MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS IACHINSKI CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5008842-96.2024.8.24.0033.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 34/35):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRELIMINARES. 1.1. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL/VEICULAR E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENDIDA A NULIDADE DAS PROVAS (RECORRENTE M. M.). NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAIS QUE POSSUÍAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA POR PARTE DO CORRÉU V.I.C. E RESOLVERAM MONITORÁ-LO. MONITORAMENTO E CAMPANAS REALIZADOS QUE REVELARAM 2 (DOIS) ENDEREÇOS DE MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS (UM EM CAMBORIÚ/SC E OUTRO EM ITAPEMA/SC). RECORRENTE FLAGRADO SE DESLOCANDO DIVERSAS VEZES AOS DOMICÍLOS, A BORDO DE UM VEÍCULO FIAT ARGO. AGENTES PÚBLICOS QUE, NA DATA DOS FATOS, RECEBERAM UMA DENÚNCIA ESPECÍFICA DE QUE O GRUPO COORDENADO PELO CORRÉU V. I. C. REALIZARIA UMA GRANDE TRANSAÇÃO DE DROGAS. POLICIAIS QUE EFETUARAM O ACOMPANHAMENTO DO RECORRENTE E PERCEBERAM QUE ELE SAIU DA RESIDÊNCIA SITUADA EM ITAPEMA, EFETUOU ALGUMAS PARADAS EM CAMBORIÚ, ENTREGANDO OBJETOS SUSPEITOS (MALAS E MOCHILAS) E, EM SEGUIDA, RETORNOU AO IMÓVEL. POLICIAIS QUE, AO NOTAREM QUE O APELANTE SAIRIA NOVAMENTE DA RESIDÊNCIA, EFETUARAM A ABORDAGEM. LOCALIZAÇÃO, NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL (FIAT ARGO) DE 2 (DOIS) TABLETES DE DROGAS, UM DE CRACK E OUTRO DE MACONHA. MILICIANOS QUE, APÓS, INGRESSARAM NO DOMICÍLIO, E ENCONTRARAM MAIS 8 (OITO) TABLETES DE COCAÍNA (9,3KG) E 34 (TRINTA E QUATRO) TABLETES DE CRACK (36,35KG). FUNDADAS SUSPEITAS A AUTORIZAR A AÇÃO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL NO CASO VERTENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA APREENSÃO. 1.2. SUSCITADA NULIDADE DA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS (RECORRENTE V. I. C.). ACOLHIDA INVIÁVEL. MAGISTRADA SINGULAR QUE ANALISOU INDIVIDUALMENTE A PENA DE CADA UM DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA REPETIÇÃO DO FUNDAMENTO QUE MOTIVOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DO DA . PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM QUE OS ENTORPECENTES LOCALIZADOS NO IMÓVEL DE ITAPEMA/SC PERTENCIAM A AMBOS OS ACUSADOS, AINDA QUE O APELANTE V. I. C. NÃO ESTIVESSE PRESENTE NO MOMENTO DA APREENSÃO. PREAMBULARES AFASTADAS. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO DA (RECORRENTE V. I. C.). INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM O AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. IDÔNEA. MAJORAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA (AMBOS OS RECORRENTES). PARCIAL SUBSISTÊNCIA. PATAMAR EMPREGADO (DE 3/5) QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA O QUANTUM DE 1/2 (UM MEIO), EM DECORRÊNCIA DA EXORBITANTE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS (46KG DE COCAÍNA, SENDO PARTE DELA CRACK). 2.2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL (RECORRENTE M. M.). INACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PATAMAR DE 1/6 UM SEXTO) QUE É COMUMENTE UTILIZADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS SUPERIORES. 2.3. REQUERIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (RECORRENTE V. I. C.). IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE DROGAS COM HABITUALIDADE, DE FORMA REITERADA E INTENSA, NÃO SE TRATANDO A HIPÓTESE DE ATO ISOLADO EM SUA VIDA. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA NO CONTEXTO FÁTICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA QUE IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. 2.4. ALMEJADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (RECORRENTE V. I. C.). AFASTAMENTO. ELEMENTOS NÃO ATACADOS DE FORMA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZARAM A MEDIDA EXTREMA. 3. CORREÇÕES DE OFÍCIO. 3.1. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO RÉU M. M.. VETOR DA CONDUTA SOCIAL VALORADO COM BASE NO FATO DO ACUSADO TER COMETIDO O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. SITUAÇÃO QUE MELHOR SE AMOLDA À CULPABILIDADE. 3.2. PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA DE AMBOS OS ACUSADOS. MAGISTRADA SINGULAR QUE ENTENDEU QUE O VETOR DO DA CORRESPONDE AO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUESTÃO REFERENTE À NATUREZA/QUANTIDADE DAS DROGAS QUE SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MIGRAÇÕES DOS AUMENTOS DEVIDAS. RECURSOS DOS ACUSADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS."
Em sua decisão, o Tribunal de origem destacou (fl. 29):
"O recorrente V. I. C. requer a revogação da prisão preventiva/a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Contudo, a pretensão não deve ser acolhida.
Primeiro porque o apelo não traz elementos argumentativos sobre o não preenchimento do requisitos legais para o decreto da prisão cautelar.
Ademais, permanecem hígidos os requisitos que ensejaram a decretação da prisão cautelar (evento 9 da ação penal), disposição expressamente mencionada pelo Magistrada sentenciante, a qual acrescentou que o acusado encontra-se foragido (evento 326 da ação penal)".
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, sendo baseada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (9,3 kg de cocaína e 36,35 kg de crack), o que contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que demonstrem sua periculosidade ou risco à ordem pública.
Ademais, a defesa argumenta que não foram analisadas, de forma fundamentada, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a necessidade de fundamentação concreta para afastar a aplicação de medidas cautelares.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, para que possa recorrer em liberdade.
A liminar foi indeferida às fls. 41/44. Informações prestadas às fls. 47/53 e 54/176. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 83/87.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Em sua decisão, o Tribunal de origem destacou (fl. 29):
"O recorrente V. I. C. requer a revogação da prisão preventiva/a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Contudo, a pretensão não deve ser acolhida.
Primeiro porque o apelo não traz elementos argumentativos sobre o não preenchimento do requisitos legais para o decreto da prisão cautelar.
Ademais, permanecem hígidos os requisitos que ensejaram a decretação da prisão cautelar (evento 9 da ação penal), disposição expressamente mencionada pelo Magistrada sentenciante, a qual acrescentou que o acusado encontra-se foragido (evento 326 da ação penal)."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, sendo baseada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (9,3 kg de cocaína e 36,35 kg de crack), o que contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que demonstrem sua periculosidade ou risco à ordem pública.
Ademais, a defesa argumenta que não foram analisadas, de forma fundamentada, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a necessidade de fundamentação concreta para afastar a aplicação de medidas cautelares.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, para que possa recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1031134/SC (2025/0327647-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTOADVOGADOS:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453EDMAR RENATO KALNIN - SC041916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VINICIUS IACHINSKI CUNHACORRÉU:MICAEL MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.