Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119201/RS (2026/0327693-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JAIR RODRIGUES MENDESADVOGADOS:JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738LUCIANA FLÔRES FIGUEIREDO MENDES - RS041672WILLIANS FERNANDES MENDES - RS119415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VALDECIR DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
JAIR RODRIGUES MENDES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pelo crime de homicídio tentado –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
O relatório final do inquérito policial informa o seguinte:
RELATÓRIO FINAL IP N° 85/2026/151471
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de homicídio doloso na forma tentada, ocorrido no dia 13 de maio de 2026, por volta das 03h00min, no Assentamento Nova Santa Rita, zona rural do município de Santana do Livramento/RS, tendo como vítima DERCI ROQUE ANTUNES e como indiciado VALDECIR DUARTE.
Apurou-se que, na ocasião dos fatos, vítima e indiciado encontravam-se na residência deste último, onde ingeriam bebida alcoólica, momento em que passaram a discutir em razão de desavenças familiares pretéritas, especialmente relacionadas ao término do relacionamento do investigado com irmã da vítima. Conforme declarado pela testemunha NELSON FRANCISCO MÜLLER, cunhado do indiciado, ambos estavam na residência consumindo bebida alcoólica quando, após discussão, o investigado dirigiu-se até sua casa afirmando, de forma expressa, que havia esfaqueado a vítima. A testemunha, então, deslocou-se até o local indicado, encontrando DERCI ROQUE ANTUNES caído ao solo, a aproximadamente quarenta metros da residência, gravemente ferido e com intenso sangramento, ocasião em que prestou socorro e o conduziu ao hospital, desconhecendo a motivação exata da agressão.
A materialidade delitiva resta plenamente comprovada pelos elementos constantes do prontuário médico hospitalar da vítima, que evidenciam quadro clínico grave decorrente de agressão por arma branca. Conforme registros médicos, DERCI ROQUE ANTUNES apresentou ferimento perfurocortante de aproximadamente 4 cm em região torácica direita, corte profundo em região facial à esquerda, lesão no dedo anelar da mão esquerda, escoriações em crânio e diversos hematomas em região dorsal, estes compatíveis com espancamento, além de instabilidade hemodinâmica inicial, com pressão arterial de 80x60 mmHg, indicativa de grave comprometimento clínico. A evolução do quadro demandou intervenções médicas de alta complexidade, incluindo drenagem torácica em razão de derrame pleural de provável natureza hemática, bem como posterior laparotomia exploradora diante de complicações como hemoperitônio e peritonite, sendo a vítima submetida a internação em unidade de terapia intensiva, o que demonstra, de forma inequívoca, o risco concreto de morte decorrente das agressões sofridas.
No curso das diligências policiais, equipes da DRACO deslocaram-se até a residência do investigado, onde constataram vestigios evidentes de luta corporal, consistentes em marcas de sangue distribuídas em diversos cômodos do imóvel, o que reforça a dinâmica de agressão violenta e prolongada. Ainda, foram realizadas diligências em imóveis vizinhos, sendo colhidas informações no sentido de que o investigado possui comportamento agressivo e histórico de violência, especialmente quando sob efeito de álcool.
A autoria delitiva recai de forma segura sobre VALDECIR DUARTE, estando sustentada pelo conjunto probatório reunido, composto pelo relato da vítima, declaração testemunhal, vestígios no local e registros de comunicação realizados pelo próprio investigado logo após o fato, nos quais admite sua conduta. Ademais, embora o indiciado tenha alegado em interrogatório ter agido em legítima defesa, tal versão não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, especialmente diante da desproporcionalidade da violência empregada, da quantidade e gravidade das lesões e da ausência de indícios concretos de agressão iminente que justificasse tal reação.
Diante da gravidade dos fatos, da expressiva violência empregada, do risco concreto à ordem pública e da possibilidade de fuga, esta Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do investigado, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, medida esta devidamente deferida pelo Poder Judiciário.
Em cumprimento às ordens judiciais expedidas, equipes policiais lograram êxito em localizar e prender o investigado, sendo-lhe dado conhecimento da decisão judicial, bem como assegurados seus direitos legais e constitucionais. Na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram realizadas buscas na residência do investigado, tendo sido localizada e apreendida arma branca compatível com o instrumento utilizado na agressão, a qual, conforme relato do próprio investigado no momento da abordagem, teria sido empregada para golpear a vítima, reforçando ainda mais os indícios de autoria.
Do ponto de vista jurídico, os elementos colhidos demonstram que o investigado, mediante emprego de arma branca e extrema violência, desferiu golpes em região vital do corpo da vítima, assumindo o risco de produzir o resultado morte, o qual não se consumou exclusivamente por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente o rápido socorro prestado e a intervenção médica especializada. Evidencia-se, ainda, que o delito foi motivado por desavença de natureza pessoal, revelando, em tese, motivo fútil.
Aguarda-se o encaminhamento do Laudo do Exame de Corpo de Delito da vítima, realizado pelo IGP, para posterior remessa a esse juízo.
Diante de todo o exposto, estando devidamente comprovadas a materialidade e presentes robustos indícios de autoria, INDICIO VALDECIR DUARTE pela prática do crime de homicídio doloso na forma tentada, previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com incidência da qualificadora do motivo fútil (artigo 121, § 2°, inciso II, do Código Penal).
Encerradas as diligências e não havendo outras providências investigativas a serem realizadas, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise e adoção das medidas legais cabíveis.
S. do Livramento 15 de junho de 2026.
Adriano de Jesús Linhares Rodrigues
Delegado de Polícia. (fIs. 26-28)
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
[...]
Quanto ao requisito do periculum libertatis, a garantia da ordem pública estádevidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, uma vez que o crime foipraticado com violência extrema e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediantereiterados golpes que causaram-lhe múltiplas lesões, consoante ficha de atendimentoambulatorial (1.9):
[...]
Ademais, não obstante a violência empregada, depreende-se da representaçãopolicial que, após os fatos, Valdecir evadiu-se do local, não tendo sido mais encontrado. Demonstrado, portanto, além da periculosidade do agente, risco à instrução processual e àvítima e testemunhas, suficientes a ensejarem a decretação da medida extrema, visto queinócuas e insuficientes as medidas cautelares diversas no caso concreto. Desse modo, entendo que os requisitos legais da prisão preventiva estãopresentes.
[...] (fls. )
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, visto que "o crime foi praticado com violência extrema e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante reiterados golpes que causaram-lhe múltiplas lesões, consoante ficha de atendimento ambulatorial".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Min istra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1119201/RS (2026/0327693-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JAIR RODRIGUES MENDESADVOGADOS:JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738LUCIANA FLÔRES FIGUEIREDO MENDES - RS041672WILLIANS FERNANDES MENDES - RS119415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VALDECIR DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.