Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119205/SP (2026/0327698-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THAIS SABRINA SANTOS PAULAADVOGADO:THAÍS SABRINA SANTOS PAULA - SP448312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN ARNON BASTOS BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUAN ARNON BASTOS BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL PLEITO PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DA ABORDAGEM POLICIAL.
NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE DEVE SER ABSOLVIDO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESES SUPLETIVAS DE REDUÇÃO DE REPRIMENDAS; DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO, E DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03.
QUESTÃO PRELIMINAR QUE NÃO VINGA, POR ABSOLUTA FALTA DE AMPARO LEGAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM INCRIMINAR O RÉU NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO, QUE POR SE MOSTRAR BENEVOLENTE, NÃO ESTÁ A MERECER NENHUM REPARO.
Questão preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a abordagem policial e a subsequente busca pessoal e veicular teriam sido realizadas sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas e derivadas.
Alega que foi ilícita a revista efetuada na bolsa da genitora do paciente, terceira estranha à relação processual, e que, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, todas as provas subsequentes devem ser desentranhadas.
Argumenta, subsidiariamente, excesso na dosimetria da pena, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal.
Defende, ainda subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando, afirmando que o regime inicial fechado carece de fundamentação adequada diante das circunstâncias favoráveis indicadas.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, da busca pessoal e da busca veicular, com o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas e a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Alternativamente, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal e pela fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
2 - Por primeiro, rejeita-se a questão preliminar invocada, posto que nulidade alguma decorreu da exitosa diligência policial que culminou com a apreensão de um revólver de calibre nominal .38, com numeração suprimida, e de vinte e oito cartuchos íntegros de munição desse calibre, observando-se que, contrariamente ao alegado pela Defesa, havia fundada suspeita a legitimar a abordagem do acusado, pois, conforme prova oral a seguir analisada, notadamente o depoimento judicial do policial militar Odair, o imputado promoveu manobra brusca com seu veículo antes da sinalização de parada, e passou a se comportar de maneira estranha, mexendo em algo no interior do automóvel (o que se confirmou, posteriormente, se tratar da arma de fogo em tela).
[...]
Portanto, mais do que legítima a forma de proceder dos milicianos, em plena consonância com o disposto nos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal (fls. 34/36, grifo meu).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais; j) vidros do veículo revestidos com insulfilme muito escuro.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
No que se refere à alegação de ilicitude da revista efetuada na bolsa da genitora do paciente, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade pois, do que consta dos autos, a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Quanto à tese relativa ao excesso na dosimetria da pena, a deficiência das razões da impetração, que requerem a reforma do julgado sem explicitar o seu erro, ou seja, sem indicação específica da ilegalidade, impede a compreensão da controvérsia que se quer ver apreciada (AgRg no HC n. 911.983/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/9/2024; AgRg no HC n. 631.183/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2020).
Por fim, no que tange ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
As reprimendas não comportam reparos, observando- se que as básicas foram aplicadas em 1/6 acima dos patamares mínimos, em razão dos maus antecedentes do réu (fl. 339).
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que ele foi indevidamente beneficiado com a compensação levada a efeito entre a agravante da reincidência (fl. 339) e a atenuante da confissão espontânea, a despeito do teor do artigo 67, do Código Penal, que dispõe que a primeira prepondera sobre a segunda, nada havendo a se fazer a respeito, todavia, à míngua de recurso ministerial.
HÁ que ser mantido o regime prisional inicial fechado para desconto da aflitiva, único compatível com o recorrente, que a par do histórico criminal já mencionado, voltou a delinquir, desta vez praticando crime classificado com hediondo (artigo 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.072/90), tudo a denotar seu dolo acentuado, e que, de fato, não absorveu nenhuma fração da terapêutica penal antes recebida, ensejando, assim, a necessidade de efetiva e exemplar repressão penal, nos termos dos artigos 33, § 2º e § 3º, e 59, ambos do Código Penal (fl. 43, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a presença da circunstância agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119205/SP (2026/0327698-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THAIS SABRINA SANTOS PAULAADVOGADO:THAÍS SABRINA SANTOS PAULA - SP448312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN ARNON BASTOS BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.