Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119218/MG (2026/0327703-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANISIO CARLON BISPO DA SILVAADVOGADO:ANISIO CARLON BISPO DA SILVA - MG155995IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KENNEDY FABIO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KENNEDY FABIO GOMES DA SILVA, contra agravo em execução do TJMG assim ementado (fl. 242):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO PARQUET NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO RECURSAL – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O pedido de reconsideração não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal, razão pela qual a sua apresentação não afasta a necessidade de observância do prazo legal para interposição do recurso cabível.
- A ausência de pressuposto de admissibilidade impede o conhecimento do recurso. Na hipótese dos autos, o agravo em execução penal foi interposto intempestivamente, em desatenção ao prazo previsto no art. 586 do Código de Processo Penal e consolidado na Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que impõe o seu não conhecimento.
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade na transferência do paciente da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) para presídio comum, sem falta grave comprovada, contraditório e ampla defesa, além de regressão fática do regime de execução humanizado.
Afirma que o paciente apresenta comportamento exemplar e o desligamento teria se baseado em informações do processo de execução, e não do processo específico de transferência.
Argumenta que o relatório utilizado pelo Ministério Público (Programa Individualizado de Ressocialização - PIR) estaria vencido e que, na execução penal, a gravidade abstrata do crime não pode fundamentar medidas restritivas, para evitar bis in idem.
Liminarmente, requer o imediato retorno do paciente à unidade APAC de Almeneira/MG. No mérito, pede a confirmação da liminar.
Indeferida a liminar e prestadas informações, assim opinou o Ministério Público Federal (fls. 852-853):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESLIGAMENTO DE APAC E TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONVENCIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU PRAZO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 700/STF. MÉRITO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICÁVEL DE PLANO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução interposto contra a decisão que determinou o desligamento do paciente da APAC e sua transferência para o sistema prisional convencional, porquanto protocolado após o transcurso do prazo de cinco dias previsto na Súmula 700/STF.
2. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.
3. As teses relativas à legalidade do desligamento da APAC não foram examinadas pela Corte estadual, de modo que sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
4. Não é possível reconhecer, de plano e em cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque a decisão do Juízo da execução indicou fundamentos concretos relacionados à avaliação técnica desfavorável, ao histórico disciplinar e à irregularidade da transferência anteriormente efetivada.
5. Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Entretanto, ainda que exista previsão legal para a concessão da ordem de ofício em hipóteses específicas, o exame neste caso se mostra inviável, já que as teses defensivas não foram examinadas pelo acórdão impugnado, como se vê (fls. 244-245):
Extraio do SEEU que a decisão combatida foi proferida em 13/04/2026 (ordem 02 e seq. 236) e que a Defesa foi intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, com expedição em 13/04/2026 e publicação em 14/04/2026 (seq. 237 e 238). Assim, o prazo recursal de iniciou-se no primeiro dia útil subsequente (15/04/2026 – quarta-feira), encerrando-se em 20/04/2026 – segunda-feira.
Somente em 04/05/2026 (seq. 267), foi interposto o presente agravo.
Ainda que a Defesa, em 15/04/2026, tenha peticionado requerendo a reconsideração da determinação supra (seq. 250), o douto Juiz primevo, após manifestação do Parquet (seq. 256), indeferiu o pleito e manteve a decisão (seq. 263).
Nestes termos, registro que, no direito processual pátrio, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso apropriado.
Com efeito, é certo que o agravante formulou pedidos, ao Juízo a quo, de reconsideração da decisão combatida que determinou o desligamento imediato da APAC e a transferência para o Presídio local (seq. 250).
Todavia, o pleito, a toda evidência, longe de se traduzir em nova pretensão direcionada ao Juízo de origem, ostentam nítida natureza de reanálise, a qual não tem o condão de interromper ou reabrir o prazo recursal.
Permitir que a parte se utilize de sucessivos pedidos de reconsideração para, somente após a negativa destes, aviar o recurso cabível, seria o mesmo que autorizar a reabertura de prazos peremptórios ao seu alvedrio, em manifesta ofensa à segurança jurídica e à lealdade processual. A matéria de fundo já se encontrava acobertada pelo manto da coisa julgada quando da interposição do presente agravo.
O inconformsmo da defesa, portanto, volta-se, em verdade, contra ato judicial pretérito e definitivo.
[...]
Logo, considerando que a decisão que efetivamente aborda a matéria hostilizada foi publicação em 14/04/2026 e a defesa apenas interpôs o presente recurso no dia 04/05/2026, tem-se que o inconformismo se encontra manifestamente extemporâneo, não merecendo ser conhecido, por estar ausente um dos pressipostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Desta feita, a preliminar suscitada pelo Ministério Público deve ser integralmente acolhida. A intempestividade do recurso mostrou-se manifesta, o que obsta o seu conhecimento e, por via de consequência, a análise das teses meritórias nele versadas.
Conforme entendimento consolidado, não é cabível o exame diretamente da questão por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância, não podendo o STJ substituir a análise do Tribunal de origem quanto a teses não apreciadas pelo respectivo Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem ao fundamento, essencialmente, de intempestividade. Consignou, ainda, que o pedido de reconsideração formulado não possui efeito suspensivo e não dispensa a estrita observância dos prazos processuais, entendimento perfeitamente alinhado à jurisprudência dessa Corte Superior.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em execução por intempestividade. A defesa alegou que a decisão atacada foi proferida em 2023, e não em 2020, e requereu a remição de 133 dias da pena por aprovação no ENCCEJA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da alegada intempestividade do agravo em execução e a supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida por estar embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessário o prévio exaurimento da instância antecedente, não sendo cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Relator na origem .
4. Não houve manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando supressão de instância.
5. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso de agravo em execução, tornando-o intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.347/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/10/2024, DJe de 6/11/2024; grifos acrescidos)
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Intempestividade do agravo em execução. Retificação de cálculo. Reconversão de pena restritiva em privativa. Novo advogado. Agravo regimental desprovido.
[...]
III. Razões de decidir
5. O óbice processual da intempestividade reconhecido na origem impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação da repartição constitucional de competências (CF, art. 105).
6. A controvérsia não se limita a erro aritmético evidente no atestado de pena; envolve critério jurídico de reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ato decisório fundamentado que se submete aos prazos recursais ordinários e não se confunde com mera inexatidão material passível de correção ex officio.
7. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para viabilizar exame na instância superior.
8. A constituição de novo advogado não suspende nem interrompe prazos processuais, tampouco reabre discussões preclusas; o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra.
9. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da supressão de instância ou concessão de ordem de ofício, mantém-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
(AgRg no HC n. 1.080.779/SP, relatora Ministra Maria Marluce Ca ldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119218/MG (2026/0327703-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANISIO CARLON BISPO DA SILVAADVOGADO:ANISIO CARLON BISPO DA SILVA - MG155995IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KENNEDY FABIO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1119218/MG (2026/0327703-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANISIO CARLON BISPO DA SILVAADVOGADO:ANISIO CARLON BISPO DA SILVA - MG155995IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KENNEDY FABIO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KENNEDY FÁBIO GOMES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Almenara/MG determinou, em 13/04/2026, o desligamento imediato do paciente da APAC e sua transferência para o Presídio local. A intimação se deu por publicação em 14/04/2026, com prazo recursal de 5 dias iniciado em 15/04/2026 e encerrado em 20/04/2026. A defesa apresentou pedido de reconsideração em 15/04/2026, indeferido, e somente em 04/05/2026 interpôs o agravo em execução, que foi reputado intempestivo. O acórdão recorrido assentou que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, aplicando o art. 586 do CPP e a Súmula 700 do STF, e, por isso, não conheceu do agravo.
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade na transferência do paciente da APAC para o presídio comum, sem falta grave comprovada, sem contraditório e ampla defesa, e com regressão fática do regime de execução humanizado, o que configuraria constrangimento ilegal.
Afirma que o paciente apresenta comportamento exemplar na APAC. Alega que a decisão de desligamento baseou-se em informações do processo de execução, não do processo específico de transferência.
Argumenta que o PIR utilizado pelo Ministério Público estaria vencido e que, na execução penal, a gravidade abstrata do crime não pode fundamentar medidas restritivas, para evitar bis in idem.
Requer liminarmente a imediata transferência do paciente de volta à APAC de Almenara/MG, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar a permanência do paciente no método apaqueano.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na imediata transferência do paciente de volta à APAC de Almenara/MG, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS