Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 41205/AL (2020/0327738-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:AFONSO FERREIRA DOS SANTOSAGRAVANTE:ANA LUCIA SOARES PARENTEAGRAVANTE:ANTONIO ALUISIO NOGUEIRAAGRAVANTE:ANTONIO VICENTE DE MATOS SILVAAGRAVANTE:AURÉLIO DE OLIVEIRA MELOADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221AGRAVADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 41205/AL (2020/0327738-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:AFONSO FERREIRA DOS SANTOSAGRAVANTE:ANA LUCIA SOARES PARENTEAGRAVANTE:ANTONIO ALUISIO NOGUEIRAAGRAVANTE:ANTONIO VICENTE DE MATOS SILVAAGRAVANTE:AURÉLIO DE OLIVEIRA MELOADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221AGRAVADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 41205/AL (2020/0327738-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:AFONSO FERREIRA DOS SANTOSAGRAVANTE:ANA LUCIA SOARES PARENTEAGRAVANTE:ANTONIO ALUISIO NOGUEIRAAGRAVANTE:ANTONIO VICENTE DE MATOS SILVAAGRAVANTE:AURÉLIO DE OLIVEIRA MELOADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221AGRAVADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
2025
EDcl no AgInt na Rcl 41205/AL (2020/0327738-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:AFONSO FERREIRA DOS SANTOSEMBARGANTE:ANA LUCIA SOARES PARENTEEMBARGANTE:ANTONIO ALUISIO NOGUEIRAEMBARGANTE:ANTONIO VICENTE DE MATOS SILVAEMBARGANTE:AURÉLIO DE OLIVEIRA MELOADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221EMBARGADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl no AgInt na Rcl 41205/AL (2020/0327738-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:AFONSO FERREIRA DOS SANTOSEMBARGANTE:ANA LUCIA SOARES PARENTEEMBARGANTE:ANTONIO ALUISIO NOGUEIRAEMBARGANTE:ANTONIO VICENTE DE MATOS SILVAEMBARGANTE:AURÉLIO DE OLIVEIRA MELOADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221EMBARGADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos particulares em face de decisão que extingiu a presente reclamação em decorrência da perda de objeto.
Sustentam os embargantes que o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp´s n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, para julgamento pelo rito do recursos repetitivos para definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
Não merece reparos a decisão de fls. 207-210.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 5.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7/11/2017.
3. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.813.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto existe a possibilidade de modificação do julgado, diante de julgado mencionado em informativo da Associação dos Advogados de SP.
3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração opostos pelos Particulares rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.452.972/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.
2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, a presente reclamação foi proposta em razão do acórdão proferido nos autos da apelação cível n. 0804330-48.2018.4.05.8100, que teria supostamente descumprido ordem emanada por este Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 1.585.353- DF, no que pertine a inclusão da Gratificação de Atividade – GAT no vencimento básico dos auditores fiscais da Receita Federal.
Contudo, a questão submetida a julgamento no Tema 1.399/STJ é distinta do objeto da presente reclamação. Assim porque a tese delimitada para julgamento restringe a discussão ao cabimento ou não da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, matéria estranha à presente reclamação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
AgInt no Rcl 41205/AL (2020/0327738-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:AFONSO FERREIRA DOS SANTOSAGRAVADO:ANA LUCIA SOARES PARENTEAGRAVADO:ANTONIO ALUISIO NOGUEIRAAGRAVADO:ANTONIO VICENTE DE MATOS SILVAAGRAVADO:AURÉLIO DE OLIVEIRA MELOADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que deferiu o sobrestamento da apelação n. 0804330-48.2018.4.05.8100 que supostamente contrariou o acórdão proferido no REsp. n. 1.585.353/DF, até julgamento da AR n. 6.436/DF, de minha relatoria.
A agravante sustenta que a decisão reclamada encontra-se em conformidade com o decidido no REsp. n. 1.585.353/DF.
É o relatório. Decido.
Ao analisar o agravo interno e diante do julgamento da AR n. 6.436/DF, entendo que a decisão de fls. 112-115 deve ser reconsiderada.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a AR n. 6.436/DF para desconstituir o título judicial formado nos autos do REsp. n. 1.585.353/DF, em acórdão que restou assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO
VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.
(AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.)
Recentemente, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mantendo-se a procedência da ação rescisória.
Diante disso, o título judicial formado nos autos do REsp. n. 1.585.353/DF foi desconstituído. Assim, inexiste decisão do Superior Tribunal de Justiça tida como desrespeitada, razão pela qual a presente reclamação perdeu seu objeto.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para julgar extinta a presente reclamação, em razão da perda superveniente de objeto. Em consequência, revogo a liminar de fls. 112-115.
Comunique-se o juízo reclamado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO