Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 941618/PE (2024/0327800-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 941618/PE (2024/0327800-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 941618/PE (2024/0327800-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSIEL VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSIEL VIEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ENTRE OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ART. 33, CAPUT, E ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DA DEFESA. BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE REVISTA POR ATITUDE SUSPEITA DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA Nº 75 – TJPE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE FUNDAMENTADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE APLICAÇÃO COGENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada. Inexiste nulidade na busca pessoal do acusado, visto que se deu em decorrência do recebimento de informações concernentes ao transporte de drogas em ônibus, inclusive com a descrição das características do apelante, tendo sido observado pelos agentes que o réu apresentava um comportamento visivelmente nervoso durante diligências junto aos passageiros do transporte coletivo interceptado, o que justificou a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.
2. A autoria do tráfico de drogas está comprovada através das provas testemunhais, conforme depoimentos policiais que asseveraram estar, há alguns dias, conduzindo um bloqueio na BR, devido a informações recebidas acerca do transporte de entorpecentes em ônibus e, ao avistarem o transporte coletivo da empresa Guanabara, procederam à abordagem dos passageiros, momento em que foram apreendidos os entorpecentes na posse do acusado.
3. Maior reprovabilidade da culpabilidade do réu fundamentada pelo cometimento dos fatos ilícitos enquanto estava em cumprimento de condenação anterior por crime de mesma natureza em regime aberto, demostrando sua resistência em aceitar as medidas corretivas legais.
4. Circunstâncias do crime desfavoráveis, dado que o transporte dos entorpecentes foi efetuado em um veículo coletivo, aumentando as dificuldades para sua identificação e apreensão pelas autoridades policiais, impondo aos agentes a necessidade de abordar diversos passageiros até que o acusado fosse finalmente identificado.
5. A alta lesividade e elevada quantidade da droga apreendida (860g de “crack”) denota maior reprovabilidade da conduta uma vez que tal quantitativo caracteriza um maior prejuízo à sociedade, pela capacidade de alcançar o maior número de pessoas, além do alto poder viciante do referido entorpecente.
6. Pena-base mantida. Regime inicial mantido no fechado. Réu reincidente. Art. 33 conforme art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
7. É cediço que a pena de multa, encontra-se prevista na própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do réu.
8. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos quais se incluem as custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP - “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”
9. Recurso não provido. Pena corrigida, de ofício, para 10 anos e 06 meses de reclusão. Decisão unânime.
A defesa requer "que esta Corte conheça o pedido, e conceda a ordem de HABEAS CORPUS, para: I) Sobrestar, liminarmente, os efeitos da condenação até o julgamento final deste writ; II) No mérito: declarar a nulidade da busca pessoal e de todas as provas derivadas, com consequente absolvição do paciente III) Subsidiariamente, determinar o decote dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, com utilização da fração de 1/6 para cada circunstância desfavorável" (e-STJ fls. 3 - 12).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 144 - 145).
As informações foram prestadas (e-STJ fls.267 - 271).
O Ministério Público Federal opinou pelo "pelo não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ fls. 276 - 281).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Referida decisão, especificamente quanto ao argumento da ilegalidade na busca pessoal, registrou (e-STJ fls. 61 - 62):
[...]
Na espécie, ao contrário do sustentado pela Defesa Técnica, não se verifica a alegada ausência de motivos legítimos para que o apelante fosse submetido à revista pessoal.
Consoante se depreende dos autos, a atuação dos policiais na realização da busca pessoal decorreu do recebimento de informações concernentes ao transporte de drogas em ônibus, inclusive com a descrição das características do apelante. Em virtude disso, foi implementado um bloqueio na BR visando à identificação das substâncias ilícitas. Durante as diligências junto aos passageiros do ônibus interceptado, os agentes observaram que o réu apresentava um comportamento visivelmente nervoso, o que justificou a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.
Desse modo, a atuação da polícia não foi aleatória, tampouco se fundamentou em impressões pessoais, mas decorrente de elementos concretos, do conjunto comportamental do indivíduo que levaram à abordagem do réu e à posterior confirmação da suspeita, ao ser encontrado entorpecentes em sua posse.
Anote-se que, diversamente do alegado pela defesa, a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, considerado o contexto fático em que se deu a ação. Não houve, portanto, qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimar a busca pessoal ultimada.
Assim, não há que se falar em ilegalidade na busca realizada pelos policiais, pois amparada em elementos concretos que indicavam fundadas razões de que o réu estava na posse de objetos ilícitos.
[...]
Desse modo, considerando que os agentes policiais estavam resguardados pela situação de excepcionalidade lastreada em motivos legítimos que justificaram a submissão do réu/apelante à revista pessoal, não há que se falar na alegada nulidade ou tampouco ilicitude na prova colhida.
Observa-se que os fundamentos do acórdão da origem afiguram-se técnicos e condizentes com as provas produzidas, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar o acolhimento desta ação constitucional.
De igual modo, eventual possibilidade de conclusão em sentido diverso quanto à admissão do sentenciado para que os policiais entrassem em sua residência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta estreita via de habeas corpus.
Por fim, no que toca à dosimetria da pena, diante da análise do édito condenatório, não se vislumbra, da mesma forma, constrangimento ilegal a justificar o pleito de revisão, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Ante todo o exposto, inexistindo qualquer ilegalidade neste caso que mereça reparação, notadamente por essa via de ação constitucional, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO