Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119221/MG (2026/0327839-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JULIO CESAR ROCHA SILVAADVOGADO:OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO - MG185898AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1119221/MG (2026/0327839-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JULIO CESAR ROCHA SILVAADVOGADO:OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO - MG185898AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119221/MG (2026/0327839-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGOADVOGADO:OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO - MG185898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIO CESAR ROCHA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIO CESAR ROCHA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 (três) meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração aos arts. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, e 129, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, por inobservância ao art. 42 do Código Penal, pois tanto a sentença quanto o acórdão deixaram de proceder ao cálculo da detração penal, limitando-se a transferir a atribuição ao Juízo da Execução Penal.
Afirma que a pena inferior a 8 anos, após a detração, permite a fixação de regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Requer, ao final, seja concedida a ordem, fixando regime inicial mais benéfico ao paciente. Subsidiariamente, seja determinado ao Juízo competente que proceda imediatamente ao cálculo da detração, com os devidos reflexos no regime prisional.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
São estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fl. 62, grifo nosso):
No tocante à pleiteada detração, registro que, a despeito da regra do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser procedida pelo juízo de execução, diante da insuficiência de informações sobre a real situação prisional do acusado. Além disto, para a aplicação da detração, a comprovação do tempo de prisão cautelar não é o único critério a ser avaliado, devendo ser levadas em conta também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, como dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Na hipótese dos autos, observo que a pena-base do paciente foi fixada acima do patamar mínimo, tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade. Destacou o magistrado que "o denunciado agiu em concurso com mais duas pessoas, e desferiu golpes na vítima - que estava sozinha - mediante o emprego de uma barra de ferro, além de chutes, socos e pisões, inclusive na região da cabeça do ofendido, o que imprime maior grau de censura à conduta" (e-STJ fl. 53).
Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo da prisão provisória compete ao Juízo do conhecimento para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Todavia, sobressai a irrelevância prática do referido instituto quando o regime mais gravoso decorre da reincidência ou de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), hipóteses em que o mero desconto do período cautelar não possui o condão de alterar a fixação do regime inicial.
Assim, não há que se falar em violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo fato de as instâncias ordinárias terem deixado de fazer a detração, porquanto o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. Inexistindo impacto no regime fixado, o cálculo e abatimento competem ao Juízo da Execução Penal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias e as consequências do crime, que levaram à exasperação da pena-base.
2. Tendo sido o regime inicial mais gravoso estabelecido em razão de circunstâncias judiciais negativas, e não unicamente pelo quantum de pena, a detração do período de prisão cautelar não tem o condão de alterar o regime fixado, razão pela qual não se verifica violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa "[r]evisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada" (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.018.001/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.
5. No caso, em virtude das circunstâncias desfavoráveis e da reincidência do réu, o desconto do tempo de prisão cautelar, e de eventual medida constritiva aplicada, não permite a alteração do regime inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.156.174/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119221/MG (2026/0327839-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGOADVOGADO:OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO - MG185898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIO CESAR ROCHA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1119221/MG (2026/0327839-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGOADVOGADO:OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO - MG185898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIO CESAR ROCHA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.