Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PExt no HC 853453/SP (2023/0327863-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:LUCAS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MOHAMAD AHMAD BAKRI - SP301534REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:KAUAN ALVES DOS SANTOSADVOGADO:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119CORRÉU:YURI DE ARAUJO
DECISÃO
LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, por meio da petição de fls. 338-361, requer extensão dos efeitos da decisão de fls. 314-334 em que concedi a ordem para reconhecer ao então paciente KAUAN ALVEZ DOS SANTOS o direito de aguardar em liberdade o desfecho do processo criminal n. 1529607-28.2023.8.26.0050.
Aduz a defesa identidade da situação fático-processual de Lucas e Kahuan, porquanto o ora paciente também estaria em prisão preventiva fundada apenas em irregular prova de reconhecimento.
O Ministério Público Federal opina pela prejudicialidade do pedido.
Decido.
Conforme trazido pelo parecer do Ministério Público Federal, "Consoante informações colhidas do site do Tribunal de origem (Processo nº 1529607-28.2023.8.26.0050), em 24/06/2024, foi proferida sentença condenando um dos corréus à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo que, quanto ao paciente e ao ora requerente, há o registro de “Processo encerrado com relação aos réus LUCAS e KAUAN, absolvidos” (fl. 372).
Diante da referida absolvição, é imperioso reconhecer-se a perda de objeto deste writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ