Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031133/SP (2025/0327882-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIELLEN CATANIO DE SOUZAADVOGADO:DIELLEN CATANIO DE SOUZA - SP416677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Henrique dos Santos Freitas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente revisão criminal (fls. 19-25).
O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, pela apreensão de 45 (quarenta e cinco) frascos de lança-perfume ao tentar ingressar em evento festivo "Samba Barretos".
Ajuizada revisão criminal no Tribunal de origem, essa restou julgada improcedente (fls. 19-25).
A defesa impetra o presente habeas corpus alegando: (i) nulidade da busca pessoal realizada por seguranças privados sem fundada suspeita, com violação ao art. 244 do CPP; (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 por insuficiência probatória para caracterizar o tráfico; (iii) aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, por vedação ao uso de atos infracionais pretéritos (fls. 2-18).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a anulação das provas e absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio, ou ainda, caso mantida a condenação, a aplicação do redutor na fração de 2/3.
Foram prestadas as informações (fls. 54-55 e 74-77).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 81-84).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição à revisão criminal, via processual adequada para desconstituir decisão transitada em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de supressão de instância e desvirtuamento da via constitucional do remédio constitucional.
Não conheço, portanto, do presente habeas corpus por inadequação da via eleita.
Embora não conheça formalmente da impetração, analiso a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, como é dever desta Corte quando se trata de proteção à liberdade de locomoção.
A defesa articula três teses centrais que examino de forma individualizada.
A impetrante sustenta que a revista realizada por seguranças privados na entrada do evento seria ilícita por ausência de fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada para anular todas as provas derivadas.
A tese não prospera. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou importante distinção entre duas modalidades de busca pessoal: a busca por razões de segurança e a busca processual penal. Somente esta última submete-se aos requisitos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, exigindo fundada suspeita de posse de corpo de delito. Aquela primeira, diversamente, prescinde de tal requisito por ter natureza contratual e voluntária, inserindo-se no contexto de inspeções de segurança realizadas em eventos de grande porte, estabelecimentos comerciais e locais com intensa circulação de pessoas.
A Edição 236 da Jurisprudência em Teses deste Tribunal consolidou esse entendimento, estabelecendo que a busca pessoal por razões de segurança não demanda fundada suspeita nos moldes do art. 244 do CPP. A propósito a tese fixada:
9) A denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", que ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos e locais com grande circulação de pessoas, não caracteriza busca pessoal para fins penais. Julgados: HC 861278/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2024, DJe 26/04/2024; HC 625274/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023 AREsp 2465512/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2024, publicado em 03/05/2024; HC 888508/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2024, publicado em 30/04/2024. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 796)
O TJSP, no acórdão impugnado, bem aplicou essa orientação ao registrar que "a busca pessoal por razões de segurança prescinde da fundada suspeita exigida para a busca processual penal, tendo natureza contratual e voluntária" (fls. 19-25).
No caso concreto, a revista foi realizada por seguranças particulares na entrada do evento "Samba Barretos", em procedimento padrão de segurança aplicado indistintamente a todos os frequentadores. Não houve abordagem discriminatória, constrangimento vexatório ou violação à dignidade do paciente. A polícia somente foi acionada após a descoberta dos entorpecentes, preservando-se a cadeia de custódia das provas. A busca, portanto, é lícita, não havendo que se falar em nulidade ou aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
A defesa alega que a apreensão de 45 frascos seria compatível com consumo pessoal, na ausência de outros elementos probatórios de mercancia, como flagrante de venda, apreensão de dinheiro fracionado ou balança de precisão.
A via estreita do habeas corpus não comporta tal pretensão. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio exige necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A quantidade de entorpecentes apreendidos, o acondicionamento das substâncias, o contexto da apreensão e demais circunstâncias do fato são elementos que demandam revaloração probatória incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
No presente caso, a condenação amparou-se na apreensão de 45 frascos de lança-perfume em evento de grande porte, alguns aderidos ao corpo do paciente, em evidente acondicionamento para comercialização. As instâncias ordinárias concluíram, com base no exame das provas, pela finalidade mercantil dos entorpecentes. Reverter esse entendimento demandaria revolver fatos e provas, o que não se admite em habeas corpus.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade flagrante aferível de plano que autorize a desclassificação pela via excepcional do habeas corpus.
A defesa sustenta que atos infracionais pretéritos não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal.
A matéria foi pacificada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do EREsp 1.916.596/SP. Ali se firmou o entendimento de que o histórico infracional pode, em circunstâncias excepcionais, ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mediante fundamentação idônea que aponte a gravidade dos atos pretéritos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
A sentença e o acórdão do TJSP registraram que o paciente possuía "extenso passado infracional" com "proximidade temporal" em relação ao crime, praticado quando tinha 19 anos de idade (fls. 60 e 67-68). Essa fundamentação alinha-se perfeitamente à orientação da Terceira Seção, demonstrando que não se trata de mera invocação genérica de atos infracionais, mas de histórico grave e próximo capaz de evidenciar dedicação a atividades criminosas desde a adolescência.
A jurisprudência recente deste Tribunal tem aplicado esse entendimento de forma consistente. No AgRg no HC 993.460/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025), manteve-se o afastamento da minorante diante da "prática de diversos atos infracionais equiparados ao delito de tráfico em período não muito distante".
No caso concreto, o paciente tinha apenas 19 anos à época dos fatos, com histórico infracional recente e grave, evidenciando que a prática delitiva não foi episódica ou ocasional, mas representa continuidade de conduta iniciada na adolescência. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente essa conclusão, não havendo ilegalidade manifesta na negativa do redutor legal.
Registro, por oportuno, que eventual divergência dessa orientação com precedentes do Supremo Tribunal Federal não pode ser apreciada nesta via processual, tratando-se de matéria constitucional cuja análise escapa à competência desta Corte em habeas corpus.
Analisadas as teses defensivas, não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031133/SP (2025/0327882-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIELLEN CATANIO DE SOUZAADVOGADO:DIELLEN CATANIO DE SOUZA - SP416677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
O pedido de liminar será apreciado após a vinda das informações e manifestação ministerial.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031133/SP (2025/0327882-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIELLEN CATANIO DE SOUZAADVOGADO:DIELLEN CATANIO DE SOUZA - SP416677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.