Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031219/SE (2025/0327909-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSENILDO SANTOSCORRÉU:GILMAR .CORRÉU:ISALTO ALEIXO DA ROCHA FILHOCORRÉU:JOSE THIAGO CUNHA SANTOSCORRÉU:WELISON ROMILTON PEREIRACORRÉU:CARLA VIRGINIA DOS SANTOS ANDRADECORRÉU:FRANCIELE SANTOS DE SOUZACORRÉU:ADRIANA SANTOSCORRÉU:HERCULES ALVES SANTOSCORRÉU:LEILSON RODRIGO TAVARES DE LIMACORRÉU:JOAO BATISTA DA MOTACORRÉU:ADRIANO VIEIRA DE LIMACORRÉU:ROSANA RAMOS SANTOS BARBOZACORRÉU:JADSON SANTOS BARBOZACORRÉU:TAMIRES DANIELA DE ASSIS MACHADOCORRÉU:JOSE JULIO VIEIRA SANTANACORRÉU:CARLISSON DOUGLAS DOS SANTOSCORRÉU:KONRADO PHELIPE SILVA PINHEIROCORRÉU:GABRIELA REIS DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SANTANACORRÉU:JOSE FABIO LEITE DA SILVACORRÉU:ANA RITA OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:CARLOS GILBERTO DOS SANTOSCORRÉU:ANDRE SANTOS DE JESUSCORRÉU:MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LEITECORRÉU:ROMARIO NUNES DE JESUSCORRÉU:CARLOS EDUARDO NUNESCORRÉU:DANIELA DOS SANTOSCORRÉU:ANDREZZA SANTOS COSTACORRÉU:ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRACORRÉU:CARLOS ADEMIR DOS SANTOSCORRÉU:ALISSON JOSE DOS SANTOSCORRÉU:ORVANILDO REZENDE NUNESCORRÉU:ARNALDO FRANKLIN GUEDES CAVALCANTECORRÉU:JERFESSON XAVIER DANTASCORRÉU:GICELMA SILVA DOS SANTOSCORRÉU:IGOR SAVIO ANDRADE DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cumprida a decisão de fl. 510 e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1031219/SE (2025/0327909-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSENILDO SANTOSCORRÉU:GILMAR .CORRÉU:DILTON SILVA ROCHA JUNIORCORRÉU:ISALTO ALEIXO DA ROCHA FILHOCORRÉU:JOSE THIAGO CUNHA SANTOSCORRÉU:WELISON ROMILTON PEREIRACORRÉU:CARLA VIRGINIA DOS SANTOS ANDRADECORRÉU:FRANCIELE SANTOS DE SOUZACORRÉU:ADRIANA SANTOSCORRÉU:HERCULES ALVES SANTOSCORRÉU:LEILSON RODRIGO TAVARES DE LIMACORRÉU:JOAO BATISTA DA MOTACORRÉU:ADRIANO VIEIRA DE LIMACORRÉU:ROSANA RAMOS SANTOS BARBOZACORRÉU:JADSON SANTOS BARBOZACORRÉU:TAMIRES DANIELA DE ASSIS MACHADOCORRÉU:JOSE JULIO VIEIRA SANTANACORRÉU:CARLISSON DOUGLAS DOS SANTOSCORRÉU:KONRADO PHELIPE SILVA PINHEIROCORRÉU:GABRIELA REIS DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SANTANACORRÉU:JOSE FABIO LEITE DA SILVACORRÉU:ANA RITA OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:CARLOS GILBERTO DOS SANTOSCORRÉU:ANDRE SANTOS DE JESUSCORRÉU:MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LEITECORRÉU:ROMARIO NUNES DE JESUSCORRÉU:CARLOS EDUARDO NUNESCORRÉU:DANIELA DOS SANTOSCORRÉU:ANDREZZA SANTOS COSTACORRÉU:ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRACORRÉU:CARLOS ADEMIR DOS SANTOSCORRÉU:ALISSON JOSE DOS SANTOSCORRÉU:ORVANILDO REZENDE NUNESCORRÉU:ARNALDO FRANKLIN GUEDES CAVALCANTECORRÉU:JERFESSON XAVIER DANTASCORRÉU:GICELMA SILVA DOS SANTOSCORRÉU:IGOR SAVIO ANDRADE DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
JOSENILDO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 202300325601).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da pena-base ante a falta de motivação idônea na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos , da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas – como ocorre na espécie –, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, o Tribunal de origem, em apelação criminal, manteve o aumento da pena-base pelos seguintes fundamentos (fls. 49-54, grifei):
Quanto à culpabilidade, o magistrado assim fundamentou o incremento da pena base, senão vejamos: “Evidente a consciência sobre a ilicitude do fato criminoso, agindo com dolo direto.” A culpabilidade, segundo Cezar Roberto Bittencourt: “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
p. 298).
Na hipótese em tela, a jurisprudência é pacífica que o dolo direto não é motivo para exasperar a pena-base pela aferição negativa do vetor culpabilidade. Assim:
[...]
Todavia, extrai-se dos autos que o recorrente integrava uma associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, atuantes em municípios do Sertão sergipano (Nossa Senhora da Glória, Feira Nova, Monte Alegre, Poço Redondo e Canindé do São Francisco) e do Estado da Bahia (Paulo Afonso).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que, mesmo em recurso exclusivo da defesa, pode o julgador valer-se de motivações diversas das constantes na sentença para manifestar-se sobre a operação dosimétrica, examinando as circunstâncias judiciais e revendo a individualização da pena, desde que não haja agravamento na situação final do réu e que sejam respeitados os limites da pena fixada pelo juízo sentenciante, como também as circunstâncias fáticas traçadas na sentença. Com efeito:
[...]
Na situação em espécie, o apelante participava ativamente de facção criminosa perigosa e atuante interestadualmente, fomentando o comércio ilícito de entorpecentes no sertão sergipano, merecendo o vetor culpabilidade ser mantido negativo, uma vez que há um plus na conduta de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso.
Em relação à culpabilidade do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, constou do julgado que "o recorrente integrava uma associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, atuantes em municípios do Sertão sergipano (Nossa Senhora da Glória, Feira Nova, Monte Alegre, Poço Redondo e Canindé do São Francisco) e do Estado da Bahia (Paulo Afonso)", argumento genérico e, portanto, inidôneo a justificar a valoração da pena-base, visto que inerente ao próprio tipo penal.
Ressalte-se que não houve menção a posição de destaque do réu na associação criminosa, motivo pelo qual incabível a exasperação da reprimenda-base.
Destaca-se que que "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação" (AgRg no AREsp 1121856/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, DJe 10/08/2018).
Por se encontrarem na mesma situação fático-processual, estendo os efeitos desta decisão aos corréus.
II. Nova dosimetria
Deve, portanto, ser realizada a nova dosimetria do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
a) JOSENILDO SANTOS
Na primeira fase, afastada a valoração negativa da culpabilidade, fica a pena-se no mínimo legal. Na segunda etapa, em atenção à Súmula n. 231 do STJ, nada a alterar na sanção intermediária, em que pese a atenuante da confissão espontânea.
Consequentemente, torno a sanção do réu pelo delito de associação para o tráfico em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa ante a ausência de outras causas modificativas.
Reconhecido o concurso material, fica a pena definitiva em 8 anos de relusão e 1.200 dias-multa.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmulas 440 do STJ e 718 e 719, do STF.
b) ARNALDO FRANKLIN GUEDES CAVALCANTE
Na primeira fase, afastada a valoração negativa da culpabilidade, fica a pena-se no mínimo legal. Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes.
Consequentemente, torno a sanção do réu pelo delito de associação para o tráfico em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa ante a ausência de outras causas modificativas.
Reconhecido o concurso material, fica a pena definitiva em 8 anos de relusão e 1.200 dias-multa.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmulas 440 do STJ e 718 e 719, do STF.
c) KONRADO PHELIPE SILVA PINHEIRO
Na primeira fase, afastada a valoração negativa da culpabilidade, fica a pena-se no mínimo legal. Na segunda etapa, em atenção à Súmula n. 231 do STJ, nada a alterar na sanção intermediária, em que pese a atenuante da confissão espontânea.
Consequentemente, torno a sanção do réu pelo delito de associação para o tráfico em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa ante a ausência de outras causas modificativas.
Reconhecido o concurso material, fica a pena definitiva em 8 anos de relusão e 1 ano de detenção, mais o pagamento de 1.210 dias-multa.
Adotando o mesmo critério fixado na origem, mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, em razão do total da reprimenda.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo habeas corpus para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade em relação ao crime de associação para o tráfico, com efeitos extensivos aos corréus, e, por conseguinte, reduzir as reprimendas na forma acima estabelecida.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1031219/SE (2025/0327909-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSENILDO SANTOSCORRÉU:GILMAR .CORRÉU:DILTON SILVA ROCHA JUNIORCORRÉU:ISALTO ALEIXO DA ROCHA FILHOCORRÉU:JOSE THIAGO CUNHA SANTOSCORRÉU:WELISON ROMILTON PEREIRACORRÉU:CARLA VIRGINIA DOS SANTOS ANDRADECORRÉU:FRANCIELE SANTOS DE SOUZACORRÉU:ADRIANA SANTOSCORRÉU:HERCULES ALVES SANTOSCORRÉU:LEILSON RODRIGO TAVARES DE LIMACORRÉU:JOAO BATISTA DA MOTACORRÉU:ADRIANO VIEIRA DE LIMACORRÉU:ROSANA RAMOS SANTOS BARBOZACORRÉU:JADSON SANTOS BARBOZACORRÉU:TAMIRES DANIELA DE ASSIS MACHADOCORRÉU:JOSE JULIO VIEIRA SANTANACORRÉU:CARLISSON DOUGLAS DOS SANTOSCORRÉU:KONRADO PHELIPE SILVA PINHEIROCORRÉU:GABRIELA REIS DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SANTANACORRÉU:JOSE FABIO LEITE DA SILVACORRÉU:ANA RITA OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:CARLOS GILBERTO DOS SANTOSCORRÉU:ANDRE SANTOS DE JESUSCORRÉU:MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LEITECORRÉU:ROMARIO NUNES DE JESUSCORRÉU:CARLOS EDUARDO NUNESCORRÉU:DANIELA DOS SANTOSCORRÉU:ANDREZZA SANTOS COSTACORRÉU:ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRACORRÉU:CARLOS ADEMIR DOS SANTOSCORRÉU:ALISSON JOSE DOS SANTOSCORRÉU:ORVANILDO REZENDE NUNESCORRÉU:ARNALDO FRANKLIN GUEDES CAVALCANTECORRÉU:JERFESSON XAVIER DANTASCORRÉU:GICELMA SILVA DOS SANTOSCORRÉU:IGOR SAVIO ANDRADE DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031219/SE (2025/0327909-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSENILDO SANTOSCORRÉU:GILMAR .CORRÉU:DILTON SILVA ROCHA JUNIORCORRÉU:ISALTO ALEIXO DA ROCHA FILHOCORRÉU:JOSE THIAGO CUNHA SANTOSCORRÉU:WELISON ROMILTON PEREIRACORRÉU:CARLA VIRGINIA DOS SANTOS ANDRADECORRÉU:FRANCIELE SANTOS DE SOUZACORRÉU:ADRIANA SANTOSCORRÉU:HERCULES ALVES SANTOSCORRÉU:LEILSON RODRIGO TAVARES DE LIMACORRÉU:JOAO BATISTA DA MOTACORRÉU:ADRIANO VIEIRA DE LIMACORRÉU:ROSANA RAMOS SANTOS BARBOZACORRÉU:JADSON SANTOS BARBOZACORRÉU:TAMIRES DANIELA DE ASSIS MACHADOCORRÉU:JOSE JULIO VIEIRA SANTANACORRÉU:CARLISSON DOUGLAS DOS SANTOSCORRÉU:KONRADO PHELIPE SILVA PINHEIROCORRÉU:GABRIELA REIS DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SANTANACORRÉU:JOSE FABIO LEITE DA SILVACORRÉU:ANA RITA OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:CARLOS GILBERTO DOS SANTOSCORRÉU:ANDRE SANTOS DE JESUSCORRÉU:MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LEITECORRÉU:ROMARIO NUNES DE JESUSCORRÉU:CARLOS EDUARDO NUNESCORRÉU:DANIELA DOS SANTOSCORRÉU:ANDREZZA SANTOS COSTACORRÉU:ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRACORRÉU:CARLOS ADEMIR DOS SANTOSCORRÉU:ALISSON JOSE DOS SANTOSCORRÉU:ORVANILDO REZENDE NUNESCORRÉU:ARNALDO FRANKLIN GUEDES CAVALCANTECORRÉU:JERFESSON XAVIER DANTASCORRÉU:GICELMA SILVA DOS SANTOSCORRÉU:IGOR SAVIO ANDRADE DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 202300325601.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ