Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119225/SP (2026/0327910-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JANIEL GUSTAVO BANIETTIADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1119225/SP (2026/0327910-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JANIEL GUSTAVO BANIETTIADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119225/SP (2026/0327910-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANIEL GUSTAVO BANIETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JANIEL GUSTAVO BANIETTI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2026785-57.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 148, § 1º, incisos IV e V, e no art. 213, § 1º, c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em âmbito de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o réu da imputação da prática do crime tipificado no art. 148, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com redimensionamento da pena para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação seria contrária à evidência dos autos.
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional (e-STJ fls. 6/16).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade do acórdão revisional por deficiência de fundamentação, ao argumento de que houve confusão entre a demonstração de decisão contrária à evidência dos autos e mero inconformismo probatório.
Aduz, nesse sentido, que a simples reprodução dos fundamentos do acórdão de apelação não substitui o exame próprio das teses revisionais.
Requer o reconhecimento da nulidade apontada, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal a quo, com efetivo enfrentamento das teses defensivas trazidas na revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de ausência de devido enfrentamento pelo Tribunal a quo da tese defensiva - condenação contrária à evidência dos autos -, tem-se que a Corte local, no julgamento da revisão criminal, assim consignou (e-STJ fls. 10/14, grifo nosso):
Ocorre que, a revisão criminal proposta com fundamento no inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, como é o caso da presente, depende da demonstração que a decisão condenatória proferida infringiu de forma grave os dispositivos penais e/ou ofendeu frontalmente as provas constantes dos autos.
Todavia, não é isso que se verifica nos autos.
Com efeito, os argumentos genéricos de suposta contrariedade da condenação à prova, suscitados na revisão, traduzem, em essência, a alegação de insuficiência probatória, a qual já havia sido deduzida no recurso de apelação interposto pela defesa do peticionário. Tal tese, contudo, foi expressamente analisada e afastada pelo v. acórdão, nos seguintes termos:
“Consoante superiormente demonstrado pela r. sentença, cujos fundamentos acolhem-se o como razões de decidir, não há dúvida de que o acusado praticou o crime de estupro qualificado.
A vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida, sempre prestou declarações firmes e convincentes no sentido de que sofrera o abuso sexual perpetrado pelo acusado.
As declarações da vítima, no que concerne à conjunção carnal não consentida, sempre foram prestadas com segurança.
Não se verifica, ademais, a presença de divergência relevante entre as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, sobretudo porque, quanto à prática de conjunção carnal não consentida, contextualização e local em que se deram, não houve qualquer divergência. De qualquer modo, pequenas nuances são inerentes à prova oral, sendo certo que a vítima foi ouvida em Juízo quando já passados mais de dez anos desde os fatos.
A par disso, a narrativa vítima foi decisivamente corroborada pela prova pericial, realizada poucos dias após os fatos, e que apontou seu recente defloramento, com rotura himenal em fase final de cicatrização.
A seu turno, Cristiane, mãe da ofendida, disse que a vítima, ao retornar para casa, estava muito nervosa, e que foi notado que ela tinha um machucado próximo à boca e tremia muito. Ela estava assustada e, ao ser indagada se o réu tinha abusado dela, confirmou balançando a cabeça. Embora não tenha dado detalhes, a vítima contou que o acusado a asfixiou e ficou desacordada. Ao acordar, notou que ele estava abusando sexualmente dela. Sua filha contou que ainda estava com o réu quando ele recebeu telefonema de Lucimare e, a partir desse fato, o réu resolveu levá-la embora, por acreditar que não estavam desconfiando dele. Contudo, antes de deixá-la, o réu ameaçou a vítima, dizendo que a mataria caso revelasse os fatos a alguém. Ela não inventava estórias e, conquanto contasse 14 anos, tinha a mentalidade mais infantilizada, assertiva que foi corroborada por sua tia Lucimare, ao afirmar que a sobrinha era ingênua e não via maldade em nada.
É relevante observar que a prova não indica a existência de um pano de fundo de conflito anterior; na verdade, é o oposto que se delineia: a relação entre a tia da vítima e o ora acusado, era, até então, harmoniosa. Nada justifica, pois, cogitar tenha sido inventada uma sórdida história de abuso sexual contra inocente adolescente, que contava à época apenas 14 anos, e que de forma tão repugnante foi deflorada.
De ver-se que a vítima, ao ser ouvida em Juízo, já era maior de idade, encontrando-se casada. Se havia, à época, algum motivo para ela falsear a verdade, como, por exemplo, medo da reação dos pais, certamente razão alguma teria a vítima, agora maior de idade e não mais sujeita ao poder familiar, para mentir em Juízo, atribuindo a prática de tão grave crime a um inocente.
Nesse quadro, soa estapafúrdia a hipótese de que teria inventado uma gratuita acusação de estupro contra o réu.
Assim, o que se constata no caso é a mera reiteração de insuficiência de provas, já debatida em apelação, sem nenhum elemento novo a embasar a reapreciação da prova, tampouco desconstituir a decisão já transitada em julgado.
É certo, porém, a revisão dos julgados não se presta ao reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento, nem pode servir para ensejar nova interpretação da evidência dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (STJ: HC 206.847, 6ª Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.2.2016).
[...]
Isso porque, em sede revisional o ônus da prova recai sobre o requerente, que deve demonstrar de maneira inequívoca o erro da decisão condenatória, porquanto a revisão criminal é uma ação que visa corrigir erros judiciários e não deve ser confundida com um recurso comum.
Como visto, da leitura do excerto acima transcrito, não há que se falar em omissão do Tribunal local quanto à análise da tese defensiva, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca do tema, de forma adequada e suficientemente fundamentada.
O Tribunal de origem concluiu que a ação revisional não se presta como “segunda apelação”, assentando a ausência de elemento novo apto a embasar a reapreciação da prova já exaustivamente analisada na ação de conhecimento, sendo apresentados apenas argumentos genéricos de suposta condenação contrária à prova dos autos.
Cumpre asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie.
Dessa forma, não se verifica ausência de prestação jurisdicional, não havendo qualquer reparo a ser determinado quanto ao entendimento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119225/SP (2026/0327910-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANIEL GUSTAVO BANIETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.