Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1027/DF (2026/0327973-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOSADVOGADOS:BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA - MG150884LAURA VIEIRA HALFELD - MG242839REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, incidental ao recurso especial, formulado por VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS, visando suspender a eficácia do acórdão que julgou improcedentes os pedidos exordiais e restabelecer, até o julgamento definitivo do recurso especial, a obrigação de fornecimento contínuo do medicamento Ravulizumabe (Ultomiris), com posologia de manutenção a cada oito semanas, sob pena de multa diária.
Fundamenta o cabimento e a competência do STJ nos arts. 1.029, § 5º, 299, parágrafo único, 300, 497, 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, destacando que, após a admissão do REsp e a remessa ao STJ, compete ao Tribunal Superior, e ao Relator após a distribuição, apreciar tutela provisória e atribuir efeito suspensivo quando presentes probabilidade de provimento e risco de dano grave.
Sustenta a probabilidade do direito por múltiplos pilares: (i) inexistência de exames admissionais e ausência de prova de má-fé do beneficiário, então menor, sendo ilícita a negativa por suposta doença preexistente, à luz do art. 11 da Lei n. 9.656/1998 e da Súmula n. 609 do STJ, bem como de precedentes desta Corte Superior; (ii) distinção médico-jurídica entre “neurite óptica” (sintoma) e diagnóstico definitivo de neuromielite óptica AQP4-IgG positivo, firmado apenas em 9/5/2023, inviabilizando a imputação de ciência inequívoca e dolo informacional em 1º/2/2023, data da adesão; (iii) exaurimento do prazo máximo da cobertura parcial temporária (CPT) em 1º/2/2025, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.656/1998, sendo ilegal manter restrição após vinte e quatro meses de vigência, sobretudo porque a negativa foi julgada em 15/10/2025; (iv) objeto normativo restrito da CPT (procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e PAC), não abrangendo terapia medicamentosa de manutenção por infusão, como o Ravulizumabe, sem demonstração de enquadramento como PAC; (v) inobservância do procedimento legal e regulatório para alegação de omissão, por ausência de Termo de Comunicação ao Beneficiário, oferta de CPT/agravo ou instauração de processo administrativo, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 15 e 16, § 3º, da RN/ANS n. 162/2007; (vi) impossibilidade de imputar má-fé ao dependente menor que não prestou a declaração de saúde, firmada pelo titular, impondo proteção reforçada ao adolescente; (vii) caráter de urgência/emergência do caso, com risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizado por declaração médica, atraindo a cobertura obrigatória do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, e a orientação da Súmula n. 597 do STJ; (viii) incidência do regime consumerista (Súmula n. 608 do STJ), vulnerabilidade técnica e existencial do beneficiário e abusividade de cláusulas ou condutas que imponham desvantagem exagerada, com base nos arts. 6º, III, 47, 51, IV, e 14 do CDC.
Demonstra o perigo de dano pela natureza recorrente e gravidade da NMOSD, com histórico de surto grave, internação e risco de óbito; destaca relatório médico que aponta que a interrupção, mesmo temporária, cria risco elevado de reativação com sequelas permanentes, sendo essencial a manutenção imediata e ininterrupta da terapia; afirma que a última infusão ocorreu em 03/06/2026, o que agrava a urgência diante do intervalo fixo de oito semanas.
Aponta a reversibilidade econômica da medida, com possibilidade de ressarcimento e histórico de fluxos financeiros entre as partes, e invoca proporcionalidade diante da assimetria de riscos.
Em conclusão, requer liminar, inaudita altera pars, para suspender o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença e da tutela de urgência, com determinação de fornecimento contínuo do Ravulizumabe, cronograma de infusões com antecedência mínima de quinze dias, e imposição de astreintes; e, ao final, o provimento do recurso especial para confirmar definitivamente a tutela.
É o relatório. Decido.
O exame da tutela antecedente exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso especial e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, em juízo de cognição sumária, próprio do exame das tutelas provisórias, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida postulada.
O acórdão recorrido reformou sentença de procedência dos pedidos de fornecimento da medicação Ravulizumabe (Ultomiris) e de indenização, sob o fundamento de que o beneficiário teria omitido deliberadamente doença preexistente ao aderir ao plano de saúde, circunstância que caracteriza má-fé, legitimando a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT) e a negativa de cobertura do medicação.
O recurso especial interposto foi admitido na origem, que reconheceu a existência de controvérsia jurídica relevante acerca da interpretação do art. 11 da Lei n. 9.656/1998 e da Súmula n. 609 do STJ, bem como a demonstração do dissídio jurisprudencial invocado.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a má-fé não se presume, incumbindo à operadora comprovar que o segurado possuía efetiva ciência da doença ou lesão preexistente e deliberadamente omitiu essa informação para influenciar a contratação, caso não exija exames médicos prévios à formalização do contrato.
Em análise preliminar dos elementos fáticos delineados pelo Tribunal a quo, é possível aferir que não houve a exigência de exames admissionais prévios à contratação; a adesão ao plano ocorreu em fevereiro de 2023, quando o paciente ainda era menor; existência de diagnóstico de neurite óptica em agosto de 2022; o diagnóstico definitivo de neuromielite óptica formalizado apenas em maio de 2023; indicação médica de que, até então, o paciente encontrava-se em processo de investigação diagnóstica para possíveis doenças desmielinizantes.
Anote-se que o próprio acórdão recorrido cuidou de transcrever descrição da neurite óptica como uma "inflamação do nervo óptico" que "na maioria dos casos tem resolução espontânea", apesar de fazer constar também que "na maioria dos casos, resulta de doenças desmielinizantes, tais como a esclerose múltipla e a neuromielite óptica".
Embora o acórdão recorrido tenha concluído que houve má-fé por omissão deliberada de doença preexistente (neurite óptica), a tese recursal sustenta justamente que a neurite óptica diagnosticada antes da contratação não se confunde com ciência inequívoca da neuromielite óptica diagnosticada apenas em maio/2023 e para a qual se postula o medicamento, de forma que a má-fé não foi provada, mas presumida.
Tal argumento, ao menos em juízo perfunctório, mostra-se compatível com a orientação desta Corte Superior segundo a qual a caracterização da má-fé exige prova robusta do conhecimento da enfermidade e da omissão consciente do segurado.
Com relação ao perigo de dano, o requerente sustenta que é portador de doença neurológica rara e grave, com histórico de surto incapacitante, internação prolongada, insuficiência respiratória, perda visual e comprometimento motor importante. Os relatórios médicos indicam que a interrupção do tratamento pode ocasionar novos surtos irreversíveis, agravamento do quadro neurológico e até risco de óbito.
O perigo inverso, por sua vez, mostra-se mitigado, uma vez que eventual desprovimento futuro do recurso especial poderá ensejar a adequada recomposição patrimonial, enquanto que a privação do tratamento durante a tramitação do recurso pode produzir consequências irreversíveis.
Diante desse cenário, defiro a tutela provisória para suspender a eficácia do acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Ravulizumabe (Ultomiris) até o julgamento do recurso especial, determinando que a parte requerida retome o fornecimento na posologia prescrita. Fixo prazo de 5 dias úteis para cumprimento, contado da intimação, sem prejuízo de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
PET na TutAntAnt 1027/DF (2026/0327973-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOSADVOGADOS:BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA - MG150884LAURA VIEIRA HALFELD - MG242839REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
À fl. 38, determinei a intimação do requerente para que trouxesse aos autos cópias da sentença, do acórdão recorrido e do recurso especial, a fim de permitir o devido exame do pleito.
Observa-se, porém, da documentação acostada, que não foi anexada cópia da petição do recurso especial.
Reitere-se, pois, a intimação da parte requerente para providenciar a juntada do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 1027/DF (2026/0327973-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOSADVOGADOS:BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA - MG150884LAURA VIEIRA HALFELD - MG242839REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já admitido na origem.
A fim de que se possa efetuar o devido exame do pleito, intime-se a parte requerente para que instrua o pedido com cópia da sentença, do acórdão recorrido e do recurso especial.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 1027/DF (2026/0327973-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOSADVOGADOS:BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA - MG150884LAURA VIEIRA HALFELD - MG242839REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 22), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 1027/DF (2026/0327973-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOSADVOGADOS:BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA - MG150884LAURA VIEIRA HALFELD - MG242839REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
TutAntAnt 1027/DF (2026/0327973-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOSADVOGADOS:BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA - MG150884LAURA VIEIRA HALFELD - MG242839REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.