Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no Rcl 51865/SP (2026/0327985-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:VIVALDO RIBEIRO CARNEIROADVOGADOS:MARCELO KROEFF - RS040251FRANCISCO GONÇALVES DIAS JÚNIOR - RS045526GUILHERME CORBETTA TONIN - RS057695AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Rcl 51865/SP (2026/0327985-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRECLAMANTE:VIVALDO RIBEIRO CARNEIROADVOGADOS:MARCELO KROEFF - RS040251FRANCISCO GONÇALVES DIAS JÚNIOR - RS045526GUILHERME CORBETTA TONIN - RS057695RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por VIVALDO RIBEIRO CARNEIRO em razão dos acórdão da 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo - SP assim ementados (fls. 16 e 28):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ELETRICIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA REVISÃO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO INSS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1124 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Na petição que inaugura a presente demanda, a parte reclamante afirma que o acórdão reclamado, ao sobrestar o julgamento do recurso inominado “até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1124 do STJ” e, mesmo após a publicação do acórdão repetitivo, manter a paralisação e impor multa de 1% em embargos de declaração, violou frontalmente a disciplina legal dos precedentes qualificados e a jurisprudência desta Corte, pois o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil (CPC) determinaria, de modo peremptório, que, “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”, que o art. 256, I, do RISTJ orienta no mesmo sentido e que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC), razão pela qual sua interposição não obsta a aplicação imediata da tese.
Afirma, ainda, que a origem descumpriu os deveres de uniformidade, estabilidade e integridade da jurisprudência e de observância dos precedentes qualificados ( e 927 do Código de Processo Civil (CPC)), tal como reconhecido pela Terceira Turma no REsp nº 2.146.245/SP; também contrariou a orientação da Primeira Turma no AgInt no REsp nº 1.769.477/MG e da Segunda Seção e da Corte Especial no AgInt nos EREsp nº 1.842.390/SC e nos EDcl nos EREsp nº 1.150.549/RS; assinala a inexequibilidade prática do critério eleito pela origem, que perpetua a suspensão sem termo previsível, como demonstra a tramitação de repetitivos com anos de pendência de trânsito em julgado e destaca que o Tema 1.124/STJ é diretamente aplicável ao caso, pois a prova (PPP e LTCAT) foi submetida e analisada administrativamente, impondo, à luz dos itens 1.5, 2.1 e 2.2 da tese, a apreciação do termo inicial dos efeitos financeiros e da conduta colaborativa do INSS.
Pugna pela concessão da medida liminar, "para: (a) suspender os efeitos dos Acórdãos Ids. 331718044, 352041580 e 371442386 e da Certidão Id. 384025205, na parte em que mantêm o sobrestamento, determinando à autoridade reclamada a imediata retomada do curso do recurso inominado n° 5108979-55.2023.4.03.6301, com inclusão em pauta de julgamento; e (b) suspender a exigibilidade da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, imposta com base no art. 1.026, § 2°, do CPC" (fl. 9).
Requer, por fim, a procedência do pedido, "para cassar os acórdãos reclamados, determinando-se à autoridade reclamada a imediata retomada do curso processual e o julgamento dos recursos inominados interpostos por ambas as partes, bem como desconstituindo-se por arrastamento (art. 992 do CPC), a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, aplicada" (fl. 9).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do Código de Processo Civil (CPC) e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cabe reclamação da parte interessada a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (art. 988, IV, CPC).
Diante disto, esta Corte Superior estabeleceu o entendimento segundo o qual a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, considerando indevido seu uso como ação autônoma que inaugura nova relação processual em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória.
Nesse sentido assim já decidiu a Corte Especial do STJ:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Na mesma linha assim já decidiu a Primeira Seção do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESERVAÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A presente reclamação foi ajuizada com o intuito de que esta Corte Superior aferisse a existência de eventual contrariedade do julgado reclamado com acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido sob o rito dos recursos repetitivos - Recurso Especial 1.200.856/RS (Tema 743/STJ).
2. A decisão agravada esclareceu que a reclamação não tinha cabimento como sucedâneo recursal, nem era adequada à preservação da jurisprudência do STJ; prestava-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se originava.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 44.513/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024, sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO REPETITIVOS. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. RCL 36.476/SP.
1. O reclamante pretende seja aplicado ao caso dos autos o que decidido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.557/MG (Tema 185), pois a decisão do Presidente da TNU, que manteve o indeferimento do seu recurso, está em dissonância com o referido paradigma.
2. Não é cabível reclamação diretamente contra decisão de Turma Recursal ou da Presidência da TNU com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. Nesse sentido: AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/6/2019; e AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1/2/2018.
3. No julgamento da Reclamação n. 36.476/SP ocorrido em 5/2/2020, a Corte Especial deste Tribunal Superior assentou compreensão de que não é cabível a reclamação para fins de observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos.
4. Reclamação não conhecida.
(Rcl n. 32.098/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
Na vertente hipótese, observa-se que a presente reclamação foi ajuizada com o intuito de que esta Corte Superior averiguasse a correta aplicação ao caso concreto do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.124 desta Corte.
Contudo, é inadmissível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo.
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, como se observa no caso dos autos, não sendo adequada à preservação da jurisprudência de Tribunal, tampouco para análise de ofensa de norma infraconstitucional, mas sim a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada (Rcl 37.168/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019).
Na situação em apreço, não foi apontado o descumprimento de nenhum comando jurisdicional proferido pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes; foi cogitada suposta ofensa à jurisprudência desta Corte Superior e a dispositivos infraconstitucional (arts. 926, 927, 1.026, § 2° e 1.040, III, do Código de Processo Civil), o que, como dito, não atrai o cabimento da reclamação.
Nesse sentido já entendeu a Primeira Seção do STJ:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
[...]
II - A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal.
III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual violação à norma regimental ocorrida em julgamento desta Corte, questão essa que deve ser impugnada pelas vias recursais próprias.
[...]
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 40.845/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022, sem destaque no original.)
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE PORTARIA EDITADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior.
2. No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de agravo de instrumento tirado de uma ação ordinária ajuizada contra a União, em que a competência para apreciá-lo pertence, de fato, ao Tribunal de origem. Não caberia ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do referido recurso de agravo de instrumento, tampouco avocá-lo para julgamento originário.
3. Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida liminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito recursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência desta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no art. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões judiciais.
4. Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com nenhum pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o ajuizamento de ação de competência originária deste Tribunal Superior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples confronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o controle da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas estritas hipóteses de cabimento da reclamação.
5. A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso.
6. Reclamação extinta, sem resolução do mérito.
(Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 19/8/2022, sem grifos no original.)
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.
3. Na situação em apreço, a parte insurgente utiliza-se da reclamação para impugnar decisão que, a partir dos elementos probatórios da lide, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Não foi apontado o descumprimento de qualquer comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à orientação firmada na Súmula 481/STJ. Tal situação não autoriza o ajuizamento da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento.
(PET na Rcl n. 41.746/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1º/12/2021, sem destaque no original.)
Está claro que, a pretexto de garantir a autoridade de decisões proferidas por esta Corte Superior, a parte reclamante busca, na realidade, o exercício de controle de legalidade e a reforma do julgado objeto da reclamação, provimento esse incompatível com a natureza do presente instrumento processual.
É importante ressaltar que "não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001" (AgInt na Rcl 34.403/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe de 3/10/2018).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Rcl 51865/SP (2026/0327985-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRECLAMANTE:VIVALDO RIBEIRO CARNEIROADVOGADOS:MARCELO KROEFF - RS040251FRANCISCO GONÇALVES DIAS JÚNIOR - RS045526GUILHERME CORBETTA TONIN - RS057695RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Rcl 51865/SP (2026/0327985-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:VIVALDO RIBEIRO CARNEIROADVOGADOS:MARCELO KROEFF - RS040251FRANCISCO GONÇALVES DIAS JÚNIOR - RS045526GUILHERME CORBETTA TONIN - RS057695RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 545).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51865/SP (2026/0327985-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:VIVALDO RIBEIRO CARNEIROADVOGADOS:MARCELO KROEFF - RS040251FRANCISCO GONÇALVES DIAS JÚNIOR - RS045526GUILHERME CORBETTA TONIN - RS057695RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.