HC 1119238/PE (2026/0327998-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSÉ CAUBI DINIZ JÚNIORADVOGADO:JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF029170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:HENRIQUE CASE MORAESPACIENTE:ROBERTA FABIANA BARROS MORAESPACIENTE:EDUARDO MUNIZ PIMENTAPACIENTE:ANA MARIA RIBEIRO OTAVIANO PIMENTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de H C M, R F B M, E M P, A M R O P e, cumulativamente, das crianças A O P e H C M F – genitores proprietários dos dispositivos eletrônicos objeto de busca e apreensão e quebra de sigilo e crianças usuárias, respectivamente –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 31/7/2026, promoveu a remessa ao Juízo de piso de "Decisão/Acórdão", com base em certidão e recibo de malote digital (Apelação Criminal n. 0028110-33.2024.8.17.2810 – fls. 21/23).
Em síntese, o impetrante aponta ilegalidade decorrente de ato do Tribunal a quo que permitiu e ordenou baixa dos autos e remessa de decisão ao Juízo de origem, sem prévio julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos em 3/6/2026 e aditados em 5/6/2026, os quais interrompem prazos recursais, de modo que não há definitividade para execução de medidas invasivas.
Afirma a indeterminação do documento remetido ao primeiro grau, porque a certidão menciona genericamente “Decisão/Acórdão”, sem especificar a peça, gerando dilema de nulidade: ou baixa prematura sem julgamento dos embargos, ou julgamento sem publicação e intimação, em afronta à publicidade dos atos.
Sustenta a teratologia do ato por induzir cumprimento de busca e apreensão, extração forense e quebra de sigilo telemático sobre aparelhos dos genitores e dados de crianças, com risco de dano irreversível à intimidade.
Defende a mitigação do exaurimento da instância ordinária diante da inércia da origem em responder à manifestação urgente apresentada pela defesa, bem como da iminência de cumprimento das medidas pelo Juízo de primeiro grau já de posse dos autos.
Invoca a proteção integral e prioridade absoluta da criança, com periculum in mora caracterizado pela irreversibilidade da devassa de dados, exigindo interpretação mais protetiva e sustação de qualquer medida cuja legalidade não esteja plenamente configurada.