Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031158/SP (2025/0327999-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:DENILSON DUARTE ROCHAADVOGADO:MARCELLO GONÇALVES - SP359513AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
PET na HC 1031158/SP (2025/0327999-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:DENILSON DUARTE ROCHAADVOGADO:MARCELLO GONÇALVES - SP359513REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Não há providência a ser adotada quanto à petição que requer a juntada de documentos (fl. 627), uma vez que o habeas corpus foi indeferido liminarmente, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031158/SP (2025/0327999-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELLO GONCALVESADVOGADO:MARCELLO GONÇALVES - SP359513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENILSON DUARTE ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENILSON DUARTE ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2173880-28.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, na ação penal n. 1500907-26.2020.8.26.0542, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 401-411).
O impetrante informa que propôs revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2173880-28.2025.8.26.0000), sendo este o ato jurisdicional impugnado na presente via. Contudo, não juntou aos autos cópia do acórdão que se pretende impugnar.
Na presente impetração, sustenta-se que a condenação é desprovida de provas suficientes, alegando que a sentença foi baseada em elementos obtidos de forma ilícita, decorrentes de invasão domiciliar sem mandado judicial, fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, o que configuraria abuso de autoridade e violação aos artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal (fls. 4-10). Afirma-se que os policiais militares não detinham competência para realizar atos típicos de polícia judiciária, conforme o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, e que não houve registro da autorização para ingresso na residência, o que reforçaria a nulidade das provas obtidas (fls. 7-15).
Destaca-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e família constituída no distrito da culpa, além da inexistência de indícios de vínculo com organização criminosa (fl. 16).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas derivadas da invasão domiciliar realizada à margem da legalidade e absolver o paciente, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna-se pelo reconhecimento da primariedade, do exercício de atividade lícita, da ausência de vínculo com organização criminosa e pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação de regime inicial aberto (fls. 16-17).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois o impetrante não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
[...]
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031158/SP (2025/0327999-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELLO GONCALVESADVOGADO:MARCELLO GONÇALVES - SP359513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENILSON DUARTE ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.