Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031167/SP (2025/0328079-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS TELES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS TELES DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0008363-24.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEERIM 5ª RAJ/SP, indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente (fls. 23/24).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 52/57), nos termos da ementa (fls. 53/54):
Direito penal. Agravo em execução penal. Livramento condicional. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional em processo de execução penal. O agravante, condenado a 19 anos e 8 meses de reclusão por dois estupros de vulnerável, alega cumprimento do lapso objetivo e bom comportamento carcerário.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante possui os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional, considerando a gravidade dos crimes cometidos e a periculosidade do sentenciado.
III. Razões de Decidir 3. O agravante não demonstrou a cessação ou atenuação da periculosidade, requisito subjetivo essencial para o livramento condicional.
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não apresentando vício de qualquer natureza, e a gravidade dos crimes cometidos exige maior cautela na concessão do benefício.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de livramento condicional exige a comprovação da falta de periculosidade do sentenciado e da possibilidade de não reincidir. 2. A progressão ao regime intermediário não é requisito para o livramento condicional, mas pode, em certas hipóteses específicas, ser considerada em casos de alta periculosidade.
Legislação Citada: CP, art. 83.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0008363-24.2025.8.26.0996; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025)
Sustenta a Defesa que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, como o cumprimento de mais de metade da pena e a demonstração de bom comportamento carcerário.
Assevera que a exigência de cumprimento prévio de pena em regime semiaberto, antes da concessão do livramento condicional, não encontra respaldo na legislação brasileira.
Aduz que tal exigência constitui excesso de execução e violação ao princípio da legalidade, uma vez que o artigo 83 do Código Penal não prevê tal requisito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja concedido o livramento condicional ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 73/75). As informações foram prestadas (fls. 78/80; 88/96).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, de ofício (fls. 99/105).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEERIM 5ª RAJ/SP (fls. 23/24):
[...] O pedido é improcedente.
Com efeito, muito embora presente o requisito objetivo, visto que cumpriu parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido para a pretensão, não demonstra méritos suficientes para retornar à sociedade.
No caso, em que pese a atual boa conduta carcerária, o sentenciado cumpre pena por crimes que são praticados mediante presunção absoluta de violência ou grave ameaça à pessoa (dois estupros de vulneráveis) e capitulados como hediondo.
Cumpre anotar que o transtorno parafílico experimentado pelo sentenciado é um comportamento crônico, sendo que a liberdade desvigiada oferece risco concreto à sociedade diante da alta probabilidade da prática de novos crimes de natureza sexual (até porque já foi condenado duas vezes pelo mesmo delito).
A par disso, considero pertinente que passe primeiro pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato livramento.
A gravidade dos delitos sexuais cometidos exigem maior cautela para a concessão de benefícios executórios, mormente daqueles que importam em liberdade, dentre os quais encontra-se o livramento condicional, não se podendo lançar sobre os ombros da sociedade o extremo risco de sofrer com as consequências da não demonstração de mérito suficiente para o benefício ora postulado.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional, formulado em favor de Marcos Teles de Souza, CPF: 284.***.***-19, MTR: 761210-4, RG: 34719146, RGC: 34719146, recolhido no Penitenciária de Lucélia, por falta do preenchimento do requisito subjetivo.
[...]
Consta do acórdão (fls. 54/57 - grifamos):
[...] O agravante, segundo o boletim informativo, cumpre pena de 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois estupros de vulnerável (páginas 9/12).
Requereu a concessão de livramento condicional, tendo o magistrado indeferido a benesse (páginas 16/17), razão do inconformismo.
O reeducando, a despeito da satisfação do requisito objetivo, não possuía mesmo méritos para ser agraciado com o livramento condicional, não padecendo a decisão agravada, devidamente fundamentada, vício de qualquer natureza.
Anoto que, no caso concreto, MARCOS foi condenado pela prática de dois estupros de vulnerável, crime hediondo, a revelar maior cautela no deferimento de benefício que o colocará em situação de menor vigilância. Observo, ainda, que o término de cumprimento de pena está previsto apenas para novembro de 2031.
É verdade que não se pode exigir do sentenciado uma personalidade modelar. Mas é preciso que o Juiz, ao flexibilizar o cumprimento da pena, esteja amparado em elementos mínimos, para que possa colocar o sentenciado autor de delitos graves, hediondos em verdadeira liberdade.
O deferimento do livramento, nunca é demais insistir, demanda a prévia comprovação da falta de periculosidade. É requisito exigido pelo bom senso, ainda que a legislação fosse omissa, porque ninguém irá colocar na sociedade indivíduo perigoso, apenas porque tem bom comportamento no estabelecimento prisional, mero dever do preso. E na hipótese, fato é que não há como reconhecer presente e satisfeito o requisito subjetivo para o livramento, com a nota de que a pedra de toque é a demonstração da falta ou atenuação da periculosidade, não verificada.
Ademais, como alegado pela defesa, a progressão ao regime intermediário não é mesmo requisito para o livramento condicional. Entendo, apenas a título de argumentação, que, diante da periculosidade de certos indivíduos, melhor que se submetam a estágio próprio a desenvolver senso de responsabilidade, como no regime intermediário, antes de serem colocados em situação de verdadeira liberdade, como no livramento condicional. Mas, aprofundando a questão, ressalto que é necessário sempre se observar os dados do caso concreto para analisar com precisão o cabimento ou não da benesse.
HÁ poucos elementos nos autos, portanto, a indicar a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado, para o fim colimado (livramento condicional).
Não se vislumbra, assim, desacerto na decisão agravada.
Dentro desse quadro, meu voto NEGA PROVIMENTO ao recurso.
Compreende-se:
[...] Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. [...] (HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
O Relator do voto condutor do acórdão destacou que diante da periculosidade de certos indivíduos, melhor que se submetam a estágio próprio a desenvolver senso de responsabilidade, como no regime intermediário, antes de serem colocados em situação de verdadeira liberdade, como no livramento condicional (fl. 56).
Registrou, ainda, que HÁ poucos elementos nos autos, portanto, a indicar a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado, para o fim colimado (livramento condicional (fl. 56).
Na hipótese, o fundamento utilizado para indeferir a benesse está em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Consoante o art. 112 da Lei de Execução Penal, cuja regra se aplica para fins de livramento condicional por força de seu § 2º, para que o reeducando faça jus a tal benefício, é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.
No que tange ao requisito subjetivo, de acordo com o aludido dispositivo legal, é aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.
No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito de o reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 703.499/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021, e AgRg no HC n. 514.373/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 26/9/2019.
Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).
No Tema Repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese:
a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Na hipótese, constata-se que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 da Lei de Execução Penal, pois possui Atestado Comprobatório de BOM Comportamento Carcerário (fl. 15) e não registra faltas disciplinares no Boletim Informativo de fls. 16/19.
HÁ de se esclarecer, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.
3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;
AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.
4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.
Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - negritamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE DOS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO O REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇ ÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).
3. No mesmo sentido, "O indeferimento do pedido de livramento condicional, arrimado na necessidade do paciente ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena antes de sua concessão, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que esta exigência não se encontra prevista na legislação que rege aquele instituto.
Precedentes" (HC n. 296.206/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/11/2014).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, a despeito de tal entendimento, que o agravado "cumpre pena pela reiterada prática de crime, incluindo figura da mais perniciosa espécie, donde se evidencia a sua periculosidade e possível inclinação à reiteração delitiva" e por não ter vivenciado o regime intermediário.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 807.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão vergastado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de livramento condicional (requisitos objetivo e subjetivo), sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de Justiça.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031167/SP (2025/0328079-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS TELES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031167/SP (2025/0328079-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS TELES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
HC 1031167/SP (2025/0328079-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS TELES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS TELES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0008363-24.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de crimes de estupro de vulnerável.
O pedido de livramento condicional foi indeferido pelo Juízo da execução penal (fls. 23-24).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fls. 53-54):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional em processo de execução penal. O agravante, condenado a 19 anos e 8 meses de reclusão por dois estupros de vulnerável, alega cumprimento do lapso objetivo e bom comportamento carcerário.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante possui os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional, considerando a gravidade dos crimes cometidos e a periculosidade do sentenciado.
III. Razões de Decidir
3. O agravante não demonstrou a cessação ou atenuação da periculosidade, requisito subjetivo essencial para o livramento condicional.
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não apresentando vício de qualquer natureza, e a gravidade dos crimes cometidos exige maior cautela na concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de livramento condicional exige a comprovação da falta de periculosidade do sentenciado e da possibilidade de não reincidir. 2. A progressão ao regime intermediário não é requisito para o livramento condicional, mas pode, em certas hipóteses específicas, ser considerada em casos de alta periculosidade. Legislação Citada: CP, art. 83.
Neste writ, a impetrante argumenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, como o cumprimento de mais de metade da pena e a demonstração de bom comportamento carcerário.
Sustenta que a exigência de cumprimento prévio de pena em regime semiaberto, antes da concessão do livramento condicional, não encontra respaldo na legislação brasileira.
Aduz que tal exigência constitui excesso de execução e violação ao princípio da legalidade, uma vez que o artigo 83 do Código Penal não prevê tal requisito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1031167/SP (2025/0328079-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS TELES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.