Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119260/SP (2026/0328084-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MENDONCA SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MENDONÇA SIQUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500333-11.2024.8.26.0591).
Consta que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, 217-A, caput, por três vezes, na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal, 218-A, caput, do Código Penal, artigo 243, caput, da Lei n. 8.069/90 (ECA), na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa
Irresignados, o Parquet estadual e a Defesa interpuseram recursos de apelação perante a Corte local, os quais foram parcialmente providos. O acórdão registrou a absolvição do paciente da imputação pela prática do crime previsto no artigo 243, da Lei n. 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, redimensionou a reprimenda que lhe foi imposta pelos delitos previstos nos artigos 217-A, 218-A, e 218-B, § 2º, inciso I, todos do Código Penal, fixando-a em 18 (dezoito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixou regime aberto para início do cumprimento do crime apenado com detenção (artigo 12, da Lei n. 10.826/03), e reduziu a indenização fixada em favor das vítimas para 2 (dois) salários mínimos.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de nulidade da condenação por violação ao princípio do contraditório (art. 155 do CPP).
Aduz que as condenações referentes às vítimas S. e L. estão baseadas exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, uma vez que as adolescentes não foram ouvidas em juízo sob o crivo do chamado depoimento especial.
Defende a existência de erros graves de premissa sobre os laudos periciais, afirmando que o acórdão distorceu conclusões técnicas.
Aponta que, quanto ao Fato 3, o perito declarou inexistirem vestígios de conjunção carnal, ao passo que o Tribunal interpretou o laudo como prova de ato não recente.
Ressalta, ainda, que em relação ao Fato 4 a condenação ocorreu em vácuo probatório, sem depoimento judicial ou perícia, e que o laudo da vítima R. negou evidências de atos libidinosos, contradizendo a narrativa de uso de força física.
Assevera haver contradição insuperável entre os relatos das testemunhas S. e R., com versões mutuamente excludentes sobre quem teria iniciado a intermediação dos atos, o que fragilizaria a certeza necessária para o édito condenatório.
Aponta flagrantes ilegalidades em relação à dosimetria, aduzindo: (i) o reconhecimento indevido de maus antecedentes, ignorando-se o transcurso do período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal); (ii) a ocorrência de bis in idem ao se utilizar a posse de arma tanto como crime autônomo quanto como agravante de intimidação no crime sexual; e (iii) o aumento indevido da pena-base pelo oferecimento de dinheiro, circunstância que já constitui elemento típico do crime previsto no art. 218-B do Código Penal.
Registra a necessidade de concessão de prisão domiciliar ou abrandamento do regime, invocando questões humanitárias, considerando que o paciente possui 81 anos e padece de graves problemas cardíacos e hipertensão, tornando o regime fechado medida desproporcional e de rigor extremo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena com o afastamento dos maus antecedentes e o reconhecimento da consunção entre os delitos.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da recorrente do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119260/SP (2026/0328084-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MENDONCA SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.