AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUCAS DA CONCEICAO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
AgRg no HC 1119263/SP (2026/0328115-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:LUCAS DA CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1119263/SP (2026/0328115-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DA CONCEICAO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da revisão criminal n. 2099452-41.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa. O acórdão condenatório transitou em julgado para a Defesa em 7/6/2025, com início da execução definitiva da pena em regime fechado.
Pretende a impetrante o reconhecimento das nulidades da abordagem policial e do ingresso domiciliar, com a consequente absolvição por tráfico de drogas; alternativamente, a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06; e, subsidiariamente, a revisão integral da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com repercussões no regime inicial e na substituição da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da revisão criminal n. 2099452-41.2026.8.26.0000, nos seguintes termos:
"Com efeito, a r. decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional não contém máculas ou desrespeito ao princípio constitucional insculpido no artigo 93, IX, da CF. Apreciou com clareza a hipótese trazida na exordial e concluiu não ser o caso de prosseguimento.
Ademais, a nova petição apresentada pelo agravante não tem o condão de alterar o r. decisum exarado às fls. 795/798 dos autos principais; trata-se de mero pedido de reconsideração com fundamentos essencialmente idênticos aos da peça inaugural e sem apresentação de dado novo capaz de alterar o resultado outrora proclamado.
Como consignado na r. decisão unipessoal, admite-se a revisão de condenação criminal transitada em julgado somente nas hipóteses de 1) contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos; 2) fundamentação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e 3) descoberta posterior de novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.
Ou seja, a reiteração ou a formulação de novos pedidos absolutórios ou desclassificatórios, ainda que sob a forma de preliminares, com nítido objetivo de revisão do conjunto probatório aliás, em reprodução praticamente ipsis litteris das razões de apelação não se enquadram no artigo 621 do CPP, conforme pacífica jurisprudência do E. STF 1 e do C. STJ.
E a análise dos fundamentos utilizados na dosimetria somente é possível se previamente verificado o cabimento da revisão criminal, o que não ocorre.
Noutro vértice, não se vislumbra a propalada ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão de habeas corpus de ofício medida excepcional que não se presta a suprir a ausência dos requisitos legais, em burla à inadmissão da ação revisional, consoante forte entendimento da E. Corte Cidadã.
Desta forma, não demonstrado, de plano, o cabimento da revisão criminal eis que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP , depreende-se como inalterada a situação anterior.
Não é outro o entendimento deste C. 3º Grupo 5 , corroborado, ainda, pela iterativa jurisprudência das Cortes Superiores.
Ex positis, nego provimento ao agravo." (e-STJ, fls. 94-96)
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da revisão criminal, por ausência de enquadramento em qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, e por visar mera releitura do acervo probatório e reiteração das teses defensivas já apreciadas na apelação, o que é inadmissível, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça.
A petição revisional e o agravo interno não apresentaram prova nova nem demonstraram contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, limitando-se a pleitos de absolvição ou desclassificação, e a pedidos subsidiários de redimensionamento de pena, todos apoiados em reavaliação de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita.
O entendimento aplicado encontra respaldo em precedentes expressamente citados: “A revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a […] submeter a matéria […] por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova” (RvC nº 5.493 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22.04.2022, DJe 05.05.2022) (fl. 95); e na tese do STJ: “1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal em relação à dosimetria da pena é admitida apenas quando há descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade” (AgRg no AREsp nº 2.655.713/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025).
Assim, o Tribunal a quo considerou improcedente o pleito defensivo, à luz do art. 621 do CPP e da jurisprudência pacífica do STJ e do STF, reafirmando a impossibilidade de utilizar a revisão criminal para simples reexame de fatos e provas ou para aplicar retroativamente alterações jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado. Não se comprovou erro judiciário ou nulidade insanável. Permanecem hígidos o acórdão condenatório pelo tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e a dosimetria fixada, inexistindo demonstração de incompatibilidade entre as provas e a decisão, nos termos em que exigido pelo art. 621, inciso I, do CPP.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. REINCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA DESCONSTITUIR O QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir recursos próprios nem a revisão criminal, sendo cabível apenas para sanar ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizado para rediscutir matérias já analisadas nas instâncias ordinárias sem novas provas.
2. O reconhecimento pessoal dispensa o rito formal do art. 226 do Código de Processo Penal quando se tratar de mera identificação de pessoa conhecida, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.258/STJ.
3. A alegação de impossibilidade de caracterização da reincidência com base em condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que a reputou reiteração de tese já examinada nas instâncias ordinárias, sendo vedada a apreciação per saltum pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, à época da sentença (2014) e do julgamento da apelação (2016), a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a conduta do art. 28 da Lei de Drogas não havia sido descriminalizada, mas apenas despenalizada, sendo apta a configurar maus antecedentes e reincidência, de modo que a valoração realizada nas instâncias ordinárias observou a jurisprudência então vigente.
4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfica, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa.
5. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é afastada quando reconhecida a reincidência do réu à época da condenação, circunstância mantida no acórdão confirmatório e incompatível com a exigência legal de primariedade.
6. As teses apresentadas pela defesa não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem exigiria reexame aprofundado de provas da ação penal, o que é inadmissível em habeas corpus, razão pela qual não se identifica constrangimento ilegal a ser sanado.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.085.181/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. LIMITES DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a admissibilidade de revisão criminal para desconstituir condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente.
2. A defesa alegou que a condenação pelo crime de tráfico de drogas seria insustentável diante da inexistência de apreensão e perícia da substância entorpecente, argumentando que tal ausência não poderia ser suprida por depoimentos policiais, interceptações telefônicas ou apreensões realizadas em outros processos. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, extrapola os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal é uma ação de natureza excepcional, destinada a corrigir erro judiciário manifesto ou decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas já debatidos.
5. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
6. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas, depoimentos seguros e apreensões em outros processos, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo quando a apreensão de entorpecentes ocorre exclusivamente em poder de corréu integrante da mesma associação para o tráfico, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes.
8. A invocação de eventual alteração de entendimento jurisprudencial para justificar a absolvição não autoriza a revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol
da organização criminosa. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei n° 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp n. 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025.
(AgRg no REsp n. 2.238.850/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ademais, em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de reconhecimento das nulidades da abordagem policial e do ingresso domiciliar, com a consequente absolvição por tráfico de drogas; de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06; e de revisão integral da dosimetria - com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com repercussões no regime inicial e na substituição da pena - já foram examinados pela Quinta Turma no HC 1009250/SP, de minha relatoria, em 9/10/2025.
Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada por tráfico ilícito de entorpecentes, sob o fundamento de se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.
2. A Defesa alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca e das provas derivadas e sustenta a possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou absolvição.
3. O Tribunal estadual manteve a condenação por tráfico, com base em depoimentos firmes de policiais militares, denúncia prévia sobre traficância, confissão extrajudicial e apreensão de drogas e dinheiro em poder do condenado e em local por ele indicado, bem como em anotações criminais pretéritas.
4. Neste Superior Tribunal, já havia sido apreciada, em habeas corpus anterior, a tese de nulidade da busca pessoal realizada nas mesmas circunstâncias fáticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio e para reiterar tese já apreciada em writ anterior, pode ser conhecido, e, em caso positivo, se haveria flagrante ilegalidade na busca pessoal e na condenação por tráfico de drogas a justificar, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de nulidade das provas ou a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal.
7. Não se verifica, a partir das alegações da inicial e do agravo regimental, qualquer coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. A nulidade da busca pessoal já foi examinada em habeas corpus anteriormente julgado por este Tribunal Superior, no qual se reconheceu a existência de elementos específicos e concretos (denúncia detalhada, localização do indivíduo conforme descrição, apreensão de entorpecentes, confissão e achado de mais droga em local indicado) a justificar a diligência, o que revela reiteração de pedido e afasta o cabimento de nova apreciação da mesma matéria.
9. O acórdão impugnado consignou, com base em ampla apreciação do conjunto probatório, que a versão defensiva de posse de pequena quantidade de droga para consumo é inverossímil, prevalecendo os depoimentos coesos dos policiais, a apreensão de múltiplas porções de cocaína em poder do condenado e em terreno por ele apontado, o dinheiro em notas fracionadas, a ausência de comprovação de atividade lícita e as condenações anteriores por tráfico, circunstâncias que evidenciam a prática de tráfico ilícito e não mero uso.
10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte ilícito para consumo demanda reexame do acervo fático-probatório produzido na ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas.
11. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não configura flagrante ilegalidade a busca pessoal e a condenação por tráfico de drogas quando fundadas em denúncia específica, localização do agente conforme descrição, apreensão de drogas e dinheiro, confissão e demais elementos probatórios convergentes.
3. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para fins de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte para consumo pessoal.
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, HC 1.034.019/SP; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
(AgRg no HC n. 1.070.358/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de reiteração de pedido em relação a Recurso Especial anteriormente julgado (REsp n. 2.246.556/SC).
2. No agravo regimental, os agravantes alegam inexistir reiteração inadmissível, sustentando distinção entre a via recursal extraordinária e o remédio constitucional autônomo, bem como afirmando que o exame pretendido no habeas corpus demandaria apenas subsunção jurídica ao art. 244 do CPP, sem revolvimento probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando a tese jurídica nele veiculada já foi exaustivamente apreciada em Recurso Especial anterior, interposto pelas mesmas partes contra o mesmo acórdão originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador já apreciou de forma exauriente, em decisão monocrática proferida no Recurso Especial anteriormente interposto pelos agravantes e relativo ao mesmo julgado originário, a tese de nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, tendo essa decisão transitado em julgado.
5. A prévia manifestação exauriente em sede de Recurso Especial torna prejudicado o conhecimento de habeas corpus cujo objeto seja idêntico, por caracterizar evidente reiteração de pedido, em descompasso com a racionalização do uso do writ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido já apreciado em Recurso Especial transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.057.610/SC, Sexta Turma, j. 4.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.049.987/MA, Quinta Turma, j. 4.3.2026.
(AgRg no HC n. 1.075.086/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1119263/SP (2026/0328115-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DA CONCEICAO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1119263/SP (2026/0328115-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DA CONCEICAO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.