SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP)
HC 1119337/SP (2026/0328123-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DOUTO - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO SIMENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO SIMENDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu a progressão ao regime aberto, em 12/5/2026, dispensando exame criminológico. O Ministério Público interpôs agravo em execução. O Tribunal de origem, em sessão de 30/7/2026, deu parcial provimento para determinar a realização de exame criminológico enquanto o paciente permanece em regime aberto, sem regressão cautelar, à vista da gravidade dos delitos, reincidência específica e percurso reduzido no semiaberto, embora reconhecendo ausência de faltas recentes e retorno regular das saídas temporárias.
No presente writ, o impetrante sustenta que a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza material e híbrida, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para fatos anteriores, todos praticados até 2019.
Afirma falta de fundamentação idônea para o exame, porque baseada em gravidade abstrata dos crimes, extensão da pena e reincidência, sem apontar elementos concretos e contemporâneos da execução que desabonem o paciente.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão que determinou o exame, com restabelecimento da decisão que concedeu a progressão ao regime aberto. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão na parte que impôs o exame criminológico, vedando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024; subsidiariamente, afastar o exame por ausência de fundamentação concreta; ou reconhecer desde logo o preenchimento do requisito subjetivo e manter a progressão.
A liminar foi indeferida (fls. 199-201).
Foram prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 207-210 e 216-227).
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1119337/SP (2026/0328123-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO SIMENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO SIMENDES contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SITUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. APRECIAÇÃO CASO A CASO. CRIMES GRAVES. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão do regime semiaberto ao aberto sem submissão do reeducando ao exame criminológico, por entender preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo e considerar que a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal configuraria novatio legis in pejus. O recorrente requer a realização prévia do exame criminológico para nova apreciação do pedido de progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico prevista nos arts. 112, §1º, e 114 da Lei de Execução Penal incide no caso concreto; e (ii) estabelecer se as circunstâncias da execução justificam a submissão do sentenciado ao exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão ao regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A progressão ao regime aberto exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos , e 114 da Lei de Execução Penal, cabendo ao magistrado verificar a efetiva capacidade de adaptação do apenado ao novo regime.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 229-235). Segue a ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, COM BASE NA LEI Nº 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (GRAVIDADE DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PERCURSO CURTO NO SEMIABERTO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra o agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, este foi concedido sem a realização de exame criminológico (fls. 100-102):
[...]
Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus – a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.
[...]
Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, no caso em análise, considerando todo o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir – porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.
Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.
O cálculo de pena demonstra que foi cumprida a fração necessária à progressão de regime, e restou comprovado também que manteve no período bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pelo Diretor Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao Regime Aberto de Prisão: LUCIANO SIMENDES (Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, CPF: 231.***.***-40, MTR: 412364, RG: 42.276.254, RGC: 42276254), com as condições do art. 115, da LEP. [...].
A questão foi assim apreciada no Tribunal de origem (fls. 2-24):
[...]
No caso concreto o sentenciado requer progressão ao regime aberto, cumpre pena de 22 anos e 7 meses até 01/2028 por crimes graves de homicídio (03/2001), lesão corporal grave (09/2003), 3x tráfico de drogas (03/2005, 07/2011, 01/2019), associação para o tráfico (03/2005) e furto duplamente qualificado (03/2005), tendo cumprido por volta de 20 anos da atual pena. Possui registro de faltas disciplinares grave e média (10/2012 e 09/2008, respectivamente), sendo que cometeu os últimos dois delitos de tráfico enquanto em regime aberto, e ainda carrega em seu histórico crimes anteriores de, ao menos, 2x desacato, furto e constrangimento ilegal com punibilidade extinta. Foi ao semiaberto em 12/2024. Desde então retornou normalmente de 4 saídas temporárias e trabalhou 7,5 meses até 01/2026, sem registro de remição por estudo no período. Nota-se também que não há registro de relação com o crime organizado, mas que não se tem notícia de exame criminológico anterior. Tudo isso às fls. 36/40 e 45/58.
Estas circunstâncias, no conjunto, exigem cautela na aferição da efetiva internalização dos valores protegidos pela norma penal e da capacidade de autocontrole em ambiente de maior liberdade, pois podem indicar se a terapêutica penal está sendo bem absorvida ou não.
Fato é que, no quase 1,5 ano em que esteve no regime semiaberto, houve notícia de trabalho limitada por metade do tempo, apenas até janeiro, ficando de certa forma prejudicada a verificação concreta de aptidão imediata ao trabalho, e também não se constata firmemente, como pede a lei, “fundados indícios de que irá ajustar- se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime”.
Por outro lado, não houve registro de falta ou intercorrências negativas que indicassem risco de involução de seu comportamento carcerário, além de que precisamos considerar que também não houve notícia de intercorrências negativas desde a progressão ao aberto em 12/05, há 1 mês, e que não é nada simples a regressão ao regime semiaberto, por depender da existência de vaga, o que muitas vezes resulta em regressão ao regime fechado.
Demonstra-se que o réu apresentou, à época dos delitos, personalidade violenta, amoral, delinquente e não voltada à observância dos comandos legais e da vida em sociedade, e que agora, após ter recebido parte da pena, não há como se embasar, com o que se tem nos autos, de forma minimamente segura, uma decisão positiva quanto à progressão ao regime aberto. Ou seja, não se torna possível, com a documentação juntada aos autos, a análise e conclusão quanto ao direito do agravante no caso sub judice.
Nesta senda, com base no princípio da individualização da pena, impõe-se, por medida necessária e proporcional, porém sem necessidade de retorno ao regime semiaberto neste momento, que o reeducando seja submetido ao exame criminológico para que seja possível a aferição da evolução efetiva no seu processo de responsabilização pessoal e de internalização dos valores inerentes à convivência social pacífica, ou seja, a presença do requisito subjetivo indispensável ao seu pleito, que não se resume, a toda evidência, à mera ausência de faltas disciplinares nos últimos 12 meses.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando que o reeducando seja submetido ao exame criminológico enquanto em regime aberto, com a finalidade de se melhor aferir o requisito subjetivo necessário para tal progressão de regime, sem a necessidade, portanto, de retorno ao regime semiaberto neste momento. [...].
Com efeito, o Tribunal de origem cassou a decisão concessiva e determinou a submissão do condenado a exame criminológico, tendo em vista o advento da Lei 14.843/2024, que impôs como requisito para a progressão de regime a realização do exame supracitado, bem como por considerar necessário o exame, em virtude, essencialmente, do fato de o paciente ter sido condenado pela prática de crime grave (homicídio e tráfico de drogas) e a reincidência.
De início, verifica-se que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com a jurisprudência recente deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não tem aplicação retroativa. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 993.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao instituir novo requisito para a progressão de regime prisional, representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
2. A determinação de realização de exame criminológico como condição para progressão de regime demanda fundamentação específica, ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula 439/STJ).
3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, sem apresentar justificativa concreta extraída do histórico da apenada no curso da execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.
4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão ao regime aberto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.092/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Não obstante, nos termos da Súmula 439/STJ, pode o julgador determinar a realização de exame criminológico desde que o faça fundamentadamente, com base nas peculiaridades do caso concreto.
Cumpre observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 84.835/SP (Rel. Min. Flávio Dino, julgamento em 22/9/2025, DJe 24/9/2025), reafirmou o entendimento de que é legítima a exigência do exame criminológico, mediante decisão adequada e concretamente fundamentada, não sendo necessária motivação extensa.
Não é, todavia, o que ocorre na espécie, em que o Tribunal se limitou a apontar a prática de delito grave (homicídio e tráfico de drogas) e a reincidência, fundamentos que, por não desbordarem da gravidade abstrata do delito e de fatores não ocorridos durante a execução da pena ("não houve registro de falta ou intercorrências negativas que indicassem risco de involução de seu comportamento carcerário, além de que precisamos considerar que também não houve notícia de intercorrências negativas desde a progressão ao aberto em 12/05, há 1 mês" - fl.37), não justificam validamente a negativa do benefício.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico como requisito para análise da progressão de regime.
2. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico em razão da regra prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que deveria preceder todas as decisões relativas à progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, só se aplica a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
5. A retroatividade da norma que impõe o exame criminológico constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.
6. A decisão do Tribunal a quo divergiu da jurisprudência ao utilizar a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos para a realização do exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023.
(AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações anteriores à sua vigência.
2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.
5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a intimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu.
III. Razões de decidir
6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, não podendo ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 3.
A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção."
STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para determinar a análise dos benefícios sem a realização do exame criminológico.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
arts. 112, §1º
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, reconheceu a constitucionalidade da exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024, admitindo sua dispensa apenas em situações excepcionais, especialmente nas progressões ao regime aberto.
Embora haja controvérsia jurisprudencial quanto à aplicação imediata da norma aos fatos anteriores à sua vigência, admite-se a análise da gravidade do caso concreto para aferir a necessidade do exame.
O reeducando cumpre pena por homicídio, lesão corporal grave, três crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e furto qualificado, ostenta reincidência específica, praticou novos delitos de tráfico enquanto em regime aberto, possui antecedentes criminais, não realizou exame criminológico anterior e permaneceu no regime semiaberto por período relativamente curto, com comprovação parcial de atividade laborativa, circunstâncias que impedem a conclusão segura quanto ao preenchimento do requisito subjetivo.
A ausência de faltas disciplinares recentes, o retorno regular das saídas temporárias e a inexistência de intercorrências negativas após a progressão ao regime aberto afastam, por ora, a necessidade de regressão cautelar ao regime semiaberto, sendo suficiente a determinação de realização do exame criminológico para reavaliação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
Recurso parcialmente provido.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a determinação de realização de exame criminológico, com base em lei posterior mais gravosa e em falta disciplinar remota e já reabilitada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e no mérito, o restabelecimento da decisão concessiva da progressão de regime.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de restabelecimento do benefício da progressão de regime, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
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RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1119337/SP (2026/0328123-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO SIMENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
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RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1119337/SP (2026/0328123-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO SIMENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.