Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 853484/SP (2023/0328131-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN - DEFENSOR PÚBLICO - AC004256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RITA DE CASSIA MAXIMIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de RITA DE CASSIA MAXIMIANO DA SILVA contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O acórdão foi assim ementado:
Agravo em Execução Execução Criminal PRELIMINAR. Nulidade da Decisão Ofensa à ampla defesa e ao contraditório Desnecessidade de intimação da defesa para manifestação após resposta da secretaria de administração penitenciária acerca da existência de vagas no regime semiaberto - inocorrência de irregularidade. - Preliminar rejeitada. MÉRITO Expedição de mandado de Prisão em Regime Semiaberto Existência de vaga confirmada pela secretaria de administração penitenciária - desnecessidade de prévia intimação do executado sobre a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado. Impossibilidade de expedição de contramandado de prisão ou concessão de prisão domiciliar. Decisão mantida. Rejeitada a preliminar, recurso desprovido.
A defesa alega, em síntese, que: a) houve nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o juízo decidiu sobre a expedição do mandado de prisão sem possibilitar a manifestação prévia da Defensoria Pública; b) a ordem de prisão foi expedida sem a prévia intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena, em violação à Resolução nº 474/2022 do CNJ; c) há inexistência de vagas no sistema carcerário paulista para o regime semiaberto.
O indeferimento da medida liminar deu-se em 13-9-2023. O transcurso do tempo indicia até mesmo que o atual pedido resulta prejudicado.
O ilustrado órgão do Ministério Público opinou pela inexistência de ilegalidade suscetível de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Dado o transcurso do tempo, indicativo de que a situação exposta esteja superada no juízo competente, integro a esta decisão o parecer do Sub-Procurador-Geral da República no sentido da inexistência de caso de habeas corpus, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA DE INTIMAÇÃO DA PACIENTE ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. PENA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA PARA CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ADEQUADO (SEMIABERTO). EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO JÁ CUMPRIDO COM A DEVIDA ALOCAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME QUE REDUNDARIA EM DESNECESSÁRIA TOMADA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS QUE JÁ FORAM LEVADAS A CABO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
No que mais importa: "Observa-se que não houve risco da Agravante cumprir pena em regime mais gravoso, posto que, de acordo com documento de fl. 53, emitido pela SAP, será disponibilizada vaga em regime semiaberto, assim que a agravante for apresentada para cumprimento do mandado de prisão, Ademais, nota-se que o Juízo “a quo” expediu essa decisão após informação prestada pela SAP, de que há efetivamente vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à sentenciada, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. (...) Desta forma, a r. decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nega-se provimento ao recurso Esse o quadro, considerando as circunstâncias do caso concreto, considerando que o mandado de prisão foi devidamente cumprido (fls. 130 e-STJ), não se verifica, conforme precedente dessa E. Corte, “ofensa à Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal”, sendo certo que “não havendo mandado de prisão pendente, utilidade em se desconstituir decisão que determinou a expedição de mandado de prisão já cumprido com a devida alocação do executado em estabelecimento prisional adequado ao regime prisional a ele imposto. Uma tal providência somente redundaria na desnecessária tomada de medidas administrativas e judiciais que já foram levadas a cabo para se chegar ao mesmo resultado final: a inclusão do executado na mesma unidade prisional em que se encontra recolhido. Isso sem contar o desgaste emocional a que seria submetido o executado ao ser solto somente para voltar a ser preso” (AgRg no HC 831004/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, Dje 03/11/2023). Desse modo, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada por essa Corte Superior. Pelo exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela denegação da ordem."
Assim, julgo a petição do habeas corpus, denegando-o.
Publique-se. Intimem-se
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 853484/SP (2023/0328131-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN - DEFENSOR PÚBLICO - AC004256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RITA DE CASSIA MAXIMIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.