Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119258/PR (2026/0328133-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JORGE LUIS WESCHENFELDER RODRIGUESADVOGADO:KATHERINE MAIARA GAITKOSKI DOMINGUEZ - PR102749AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119258/PR (2026/0328133-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KATHERINE MAIARA GAITKOSKI DOMINGUEZADVOGADO:KATHERINE MAIARA GAITKOSKI DOMINGUEZ - PR102749IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:JORGE LUIS WESCHENFELDER RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE LUIS WESCHENFELDER RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/5/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que falta motivação concreta para a prisão, pois a decisão baseou-se em presunções decorrentes da quantidade de droga, sem demonstrar o periculum libertatis nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Alega que não há elementos objetivos que indiquem integração do paciente em organização criminosa, inexistindo interceptações, monitoramentos, apreensão de aparelhos com diálogos, identificação de corréus ou colaboração premiada.
Afirma que condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes e residência fixa – reforçam a suficiência de cautelares menos gravosas, ausentes notícias de reiteração, fuga, embaraço à investigação ou descumprimentos.
Aduz que as medidas do art. 319 do CPP foram afastadas genericamente, sem fundamentação específica sobre inadequação ou insuficiência, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP.
Assevera que a prisão não pode antecipar a pena e exige motivação individualizada e contemporânea, o que não se verifica no caso concreto.
Defende que não há risco concreto à instrução, inexistindo fatos que indiquem tentativa de influenciar provas ou testemunhas.
Pondera que há três meses de prisão cautelar sem fatos novos, faltando contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a medida extrema.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão definitiva da ordem; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 33-34, grifei):
4. Pela prisão preventiva do flagrado para garantia da ordem pública, pois:
- há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática do crime de tráfico internacional de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/06);
- a quantidade de entorpecentes apreendida é expressiva, totalizando aproximadamente 119 kg de maconha e 52 kg de maconha do tipo “capulho”, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta;
- a elevada quantidade de drogas apreendidas demonstra o envolvimento do conduzido no tráfico de drogas em larga escala, pois a substância, caso fosse convertida em pecúnia, seria avaliada em aproximadamente 500 mil reais;
- grandes quantidades de entorpecentes normalmente não são confiadas a pessoas desvinculadas de organizações criminosas (ORCRIM), sobretudo em razão do elevado valor econômico da carga ilícita;
- o delito possui traços de transnacionalidade, pois a droga foi carregada na região de fronteira de Foz do Iguaçu/PR, local notoriamente utilizado para ingresso de entorpecentes oriundos do Paraguai, sendo que a própria forma de acondicionamento da substância indica origem estrangeira;
- o conduzido admitiu que receberia o valor de R$ 4.000,00 pelo transporte da droga, circunstância que demonstra atuação mediante divisão de tarefas típica de organizações criminosas estruturadas;
- o investigado relatou que saiu de Piraquara/PR até Foz do Iguaçu/PR para a execução do delito, tendo estacionado o automóvel em local previamente indicado e recebido posteriormente a informação de que o carro estaria “pronto” para o retorno, revelando logística criminosa previamente organizada;
- os entorpecentes estavam dispersos no porta-malas e no assoalho dos bancos traseiros do veículo, circunstância que evidencia total ciência do preso sobre a existência da droga;
- o artigo 312, § 3º, do CPP, recentemente alterado pela Lei 15.272/25, destaca que a aferição da periculosidade do agente deve considerar o modus operandi do crime (inciso I), a participação em organização criminosa (inciso II) e a quantidade de entorpecente apreendido (inciso III), critérios estes preenchidos na hipótese sob exame;
- nesse momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade de droga apreendida e dos indícios de vinculação do conduzido com organização criminosa;
- portanto, o juízo entendeu preenchidos os artigos 312 e 313, I, do CPP, decretando a prisão preventiva do autuado, sem prejuízo de reavaliação da prisão após o amadurecimento da investigação ou da instrução da ação penal (artigo 316 do CPP).
4.1. Determinou-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do indiciado.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 119 kg de maconha e 52 kg de maconha do tipo “capulho” (fl. 33).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
A leitura do decreto prisional revela ainda que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios suficientes de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada no tráfico de drogas, atuando na condição de transportador.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto às alegações de que a prisão preventiva representa antecipação da pena e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De todo modo, não há violação da contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada no mesmo dia do flagrante.
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119258/PR (2026/0328133-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KATHERINE MAIARA GAITKOSKI DOMINGUEZADVOGADO:KATHERINE MAIARA GAITKOSKI DOMINGUEZ - PR102749IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:JORGE LUIS WESCHENFELDER RODRIGUESProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.