SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. RONNY TON ZANOTELLI (IMPETRANTE)
Advogado
RONNY TON ZANOTELLI (OAB 1393/RO)
HC 1119275/RO (2026/0328141-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RONNY TON ZANOTELLIADVOGADO:RONNY TON ZANOTELLI - RO001393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:EDMILSON NOGUEIRA SENA GOMESCORRÉU:ELIZEU LUCAS FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:JULIO ELSON NUNES BARBOSACORRÉU:MATEUS HENRIQUE MACEDO DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 7002980-05.2025.8.22.0010.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 9/6/2025, e restou pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV (homicídio qualificado), e 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 68-70):
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINARES DE NULIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos em sentido estrito interpostos por acusados pronunciados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, organização criminosa e ocultação de cadáver. Os recorrentes suscitam nulidades relacionadas a depoimento testemunhal, reconhecimento pessoal e alegada violação ao princípio da correlação, além de requererem impronúncia, exclusão de qualificadoras, desmembramento processual e revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ seis questões em discussão: (i) definir se o pedido de desmembramento atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o depoimento prestado na fase inquisitorial é ilícito por alegada coação e se contamina as provas subsequentes; (iii) determinar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância integral do do CPP compromete a validade da pronúncia; (iv) definir se houve violação ao princípio da correlação por alegada mutatio libelli; (v) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria para justificar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri; e (vi) determinar se as qualificadoras e a prisão preventiva devem ser mantidas.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. RONNY TON ZANOTELLI (IMPETRANTE)
Advogado
RONNY TON ZANOTELLI (OAB 1393/RO)
HC 1119275/RO (2026/0328141-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RONNY TON ZANOTELLIADVOGADO:RONNY TON ZANOTELLI - RO001393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:EDMILSON NOGUEIRA SENA GOMESCORRÉU:ELIZEU LUCAS FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:JULIO ELSON NUNES BARBOSACORRÉU:MATEUS HENRIQUE MACEDO DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
O pedido de desmembramento não pode ser conhecido quando formulado de maneira genérica, desacompanhado de fundamentação específica capaz de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade.
A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, sendo insuficientes alegações abstratas de coação desacompanhadas de elementos probatórios idôneos.
A testemunha não se retratou integralmente em juízo, tendo confirmado aspectos centrais da narrativa prestada na fase investigativa, circunstância que preserva o valor probatório de suas declarações quando corroboradas por outros elementos de prova.
A eventual divergência parcial entre os depoimentos prestados na fase policial e em juízo não invalida a prova quando contextualizada por temor de represálias decorrentes da atuação de organização criminosa.
Os registros de monitoramento eletrônico, imagens de câmeras de segurança, perícias em aparelhos celulares e demais elementos técnicos constituem fontes probatórias autônomas e independentes, aptas a sustentar a pronúncia mesmo sem o depoimento impugnado.
O procedimento formal previsto no art. 226 do CPP é dispensável quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida pela testemunha, não se tratando de reconhecimento fundado exclusivamente na memória visual do fato criminoso.
A alegada irregularidade no reconhecimento pessoal não compromete a pronúncia quando existem múltiplos elementos probatórios independentes que vinculam o acusado à prática delitiva.
Não há mutatio libelli quando a decisão de pronúncia apenas atribui qualificação jurídica aos fatos já descritos na denúncia, sem inovação do substrato fático imputado aos acusados.
A impronúncia é incabível quando a materialidade do delito está demonstrada e o conjunto probatório revela indícios suficientes de autoria ou participação, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva da controvérsia.
Os elementos de geolocalização, monitoramento eletrônico, imagens de vigilância, mensagens extraídas de celulares e depoimentos testemunhais convergem para indicar a participação individualizada dos recorrentes na dinâmica delitiva.
As qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada diante dos elementos produzidos nos autos.
A qualificadora subjetiva do motivo torpe pode alcançar o copartícipe quando existirem indícios de que conhecia a motivação do crime e aderiu à sua execução.
A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem os fundamentos concretos relacionados à gravidade dos fatos, ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de proteção da instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento:
O princípio da dialeticidade impede o conhecimento de pedido recursal formulado sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
O depoimento prestado na fase inquisitorial mantém valor probatório quando corroborado por elementos produzidos sob contraditório, ainda que haja retratação parcial em juízo.
O reconhecimento pessoal formal previsto no art. 226 do CPP é dispensável quando a testemunha já conhecia previamente a pessoa identificada.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não juízo definitivo de culpabilidade.
As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes.
A manutenção da prisão preventiva é legítima quando permanecem inalterados os fundamentos concretos que justificaram sua decretação.”
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva por se apoiar em premissas fáticas inexistentes, notadamente a afirmação de “vastos antecedentes criminais” e de atuação “em nome” de organização criminosa, contrariadas por certidão de primariedade e pela impronúncia do paciente quanto ao art. 2º da Lei 12.850/2013.
Sustenta a ausência de individualização da fundamentação cautelar, em desatenção aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do CPP, porquanto o decreto originário tratou os corréus em bloco, sem demonstrar, com elementos concretos do caso, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao paciente.
Assevera que materialidade e indícios de autoria não se prestam, por si sós, a justificar o periculum libertatis, sendo vedada a conversão do juízo de admissibilidade da acusação em título automático de encarceramento.
Argui a ausência de contemporaneidade e de fatos novos que legitimem a medida extrema, em desacordo com o art. 312, § 2º, do CPP, diante do transcurso de longo lapso sem qualquer ocorrência superveniente atribuída ao paciente.
Defende violação ao dever de revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP, por falta de decisões nonagesimais, de ofício, aptas a demonstrar concretamente a subsistência dos motivos cautelares.
Aduz que o fumus commissi delicti se apoia em reconhecimento pessoal irregular realizado na fase inquisitorial, em desacordo com o art. 226 do CPP, não confirmado judicialmente, o que compromete o suporte probatório da custódia.
Afirma que o alegado risco à instrução criminal não se comprovou, inclusive porque a principal testemunha declarou não ter sido procurada por familiares da vítima ou dos réus.
Acrescenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando que não houve exame individualizado da adequação e necessidade das providências do art. 319 do CPP em relação ao paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no sistema eletrônico do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.