Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 941661/MS (2024/0328156-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAPHAEL PEGAZ DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAPHAEL PEGAZ DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1413128-58.2024.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 69):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I- Vislumbram-se os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Com efeito, infere-se do bojo das investigações indícios de autoria bastantes robustos, suficientes, ao menos neste momento, para amparar a segregação.
II- HÁ prova da materialidade e indícios suficientes da autoria de que o Paciente guardava substância análoga à "maconha" para fins de traficância, localizadas dentro da sua residência e em um terreno próximo, bem como uma balança de precisão, impondo-se a segregação preventiva a fim de acautelar a ordem pública.
III- Extraiu-se dos elementos de informação que o Paciente tem passagens policiais em decorrência da suposta prática de atos infracionais quando ainda era menor de 18 (dezoito) anos, sendo algumas dessas em decorrência da suposta prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, revelando-se a possibilidade de reiteração criminosa.
IV- Em relação à alegação de que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sabe-se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
V- Com o parecer, ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da decretação da prisão preventiva, afirmando que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, estando baseada apenas em fundamentação subjetiva, pois não há prova concreta de que o réu, em liberdade, representaria um risco à ordem pública ou de reiteração criminosa.
Afirma, outrossim, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao aplicar o Direito Penal do Autor, focando-se em características pessoais do acusado e não nas circunstâncias do caso concreto.
Ressalta as condições pessoais favoráveis, aduzindo, ainda, que a gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva, sobretudo quando se trata de réu primário e de pequena quantidade de droga apreendida (196,2g de maconha).
Por fim, argumenta que, embora o paciente tenha registros de atos infracionais, esses foram arquivados, não havendo condenação ou cumprimento de medida socioeducativa, sendo possível, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 86/88), as informações foram prestadas (fls. 97/101 e 102/112), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 117/120).
É o relatório.
Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/10/2024, nos autos da Ação Penal n. 0900543-16.2024.8.12.0005, foi proferida sentença condenando o paciente às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva, com determinação de que houvesse adequação ao regime imposto na sentença.
Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.
A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.
2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.