Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031179/SP (2025/0328160-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDVALDO SOTERO NICOMEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031179/SP (2025/0328160-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDVALDO SOTERO NICOMEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031179/SP (2025/0328160-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDVALDO SOTERO NICOMEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDVALDO SOTERO NICOMEDES – denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 24,87 g de cocaína –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 2240767-91.2025.8.26.0000.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública.
Alega que o paciente é tecnicamente primário, não possui condenação transitada em julgado que configure maus antecedentes, e que a existência de outro processo em andamento contra ele não pode ser utilizada para justificar a prisão preventiva.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por cautelares.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da instrução processual e da eventual aplicação da lei penal, pois trata-se de delito que atinge a comunidade como um todo, gerando insegurança social. Presentes, assim, os fundamentos e os requisitos da prisão provisória, fumus comissi delicti e periculum libertatis, além das condições de admissibilidade previstas nos incisos I e II, do art. 313, do Código de Processo Penal (fl. 94).
Ora, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
Ora, do atento exame dos autos, observo que, além de não terem sido apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional, as circunstâncias pessoais do imputado (primariedade) e da prisão em flagrante, em que foram apreendidos 24,87 g de cocaína, em crime cometido sem violência ou grave ameaça, demonstram a suficiência de medidas alternativas à prisão, pois este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, com o advento da , a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) – (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR