Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1031273/RS (2025/0328175-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESUS ADRIANO ROCHA SANCHESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO - RSPACIENTE:JESUS ADRIANO ROCHA SANCHESINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO
JÁ tendo sido indeferido liminarmente o presente Habeas Corpus, em razão da incompetência desta Corte para a apreciação do pedido, não há nada a despachar.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
EDcl nos HC 1031273/RS (2025/0328175-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO - RSINTERESSADO:JESUS ADRIANO ROCHA SANCHESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO à decisão de fls. 51-52, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que: (fl. 57).
[...] haja vista que a parte final da decisão de e-STJ fl. 52 recomenda apenas o envio dos autos a Defensoria Pública local para que adote as providências pertinentes e simplesmente ignora a petição desta Defensoria Pública da União acostada às e-STJ fl. 45/48 em que foi relatado que o paciente sofre de apneia grave, necessitando do uso de um aparelho CPAP, além de hipertensão, depressão e ansiedade, além de infecções respiratórias e, ao final, requer seja encaminhada a irresignação do paciente à Vara de Execução Penal (3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo/RS) para que o Juízo avalie eventual possibilidade de concessão do benefício de livramento condicional humanitário. Aliás, o pedido encontra-se instruído com os documentos de e-STJ fl. 47 e 48 subscritos respectivamente pelo Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Novo Hamburgo/RS e da médica da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
Portanto, verifica-se uma omissão na decisão que simplesmente ignorou a petição da Defesa acostada às e-STJ fl. 45/48 e sequer se manifestou sobre o pedido nela contido. Aliás, pedido de suma importância e de grande urgência, por se tratar de questão de saúde do paciente que pode até mesmo perecer diante da omissão estatal que ignora e sequer se manifesta sobre o seu pedido.
Requer "que sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada, bem como seja proferida a correta decisão referente aos autos em epígrafe sendo apreciado o pedido formulado pela Defesa às e-STJ fl. 45/48" (fls. 58).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado.
In casu, sequer foram apontados quaisquer dos vícios passíveis de esclarecimento via embargos de declaração.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. No caso, o embargante não se vale de quaisquer dos fundamentos vinculados de admissibilidade dos embargos de declaração:
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Por conseguinte, não tendo sido apontados tais vícios, não se mostra viável conhecer o presente recurso como embargos de declaração.
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1 Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se apresentam, não se tratando, por outro lado, de correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC).
2. Não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o agravo em recurso especial interposto é intempestivo, porquanto o embargante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto em 7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou obscuridade, omissão ou contradição.
4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 25.6.2024.)
Veja-se que ficou registrado, na decisão ora embargada, que o ato coator é oriundo de Juiz de Primeiro grau (fl. 47-49), ou seja, não foi inaugurada a competência desta Corte. Não é possível a análise do pedido sob pena da indevida supressão de instância.
Assim, os embargos de declaração não preenchem os requisitos de admissibilidade, não sendo possível o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031273/RS (2025/0328175-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESUS ADRIANO ROCHA SANCHESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO - RSPACIENTE:JESUS ADRIANO ROCHA SANCHESINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de JESUS ADRIANO ROCHA SANCHES.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
Defesa Federal, sugere, portanto, que a irresignação do assistido seja encaminhada à Vara de Execução Penal (3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburog/RS) para que o Juízo avalie eventual possibilidade de concessão do benefício de livramento condicional humanitário (fl. 46).
É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai da manifestação da Defensoria Pública da União não teria sido inaugurada a competência desta Corte Superior para a análise do presente mandamus.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus, recomendando o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local para que adote as providências pertinentes.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031273/RS (2025/0328175-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESUS ADRIANO ROCHA SANCHESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO - RSPACIENTE:JESUS ADRIANO ROCHA SANCHESINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
HC 1031273/RS (2025/0328175-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESUS ADRIANO ROCHA SANCHESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO - RSPACIENTE:JESUS ADRIANO ROCHA SANCHESINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).