Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RO no AgRg no HC 941755/PA (2024/0328176-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DANIEL BARBOSA SANTOSOUTRO NOME:DANIEL BARBOSA DOS SANTOSADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 941755/PA (2024/0328176-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DANIEL BARBOSA SANTOSOUTRO NOME:DANIEL BARBOSA DOS SANTOSADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 941755/PA (2024/0328176-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGOR DOS SANTOS JAIMEADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:DANIEL BARBOSA SANTOSOUTRO NOME:DANIEL BARBOSA DOS SANTOSADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
AgRg no HC 941755/PA (2024/0328176-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:DANIEL BARBOSA SANTOSADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789AGRAVANTE:DANIEL BARBOSA DOS SANTOSADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.
HC 941755/PA (2024/0328176-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:IGOR DOS SANTOS JAIMEADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:DANIEL BARBOSA SANTOSOUTRO NOME:DANIEL BARBOSA DOS SANTOSADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Tomo por relatório o escrito pelo Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite (fls. 1.431/1.433):
Trata-se de habeas corpus impetrado por IGOR DOS SANTOS JAIME em favor de DANIEL BARBOSA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta nos autos que o Ministério Público do Estado do Pará instaurou o Procedimento Investigatório Criminal n.º 0807162-12.2024.8.14.0000, versando sobre suposto desvio de verbas públicas e indícios de superfaturamento de contas quanto às quantidades contratadas e os preços cobrados por prestadores de serviços ao Instituto de Assistência ao Servidor Público do Estado do Pará (IASEP), em favor da administração do Hospital Santa Maria de Ananindeua-HSMA.
Referida investigação foi autorizada no dia 13 de maio de 2024, em decisão monocrática do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, contra o ora paciente, prefeito do município de Ananindeua/PA, diante dos indícios de envolvimento da autoridade com foro por prerrogativa de função como gestor da pessoa jurídica o HSMA (Hospital Santa Maria de Ananindeua), durante o período das supostas ilegalidades.
No presente habeas corpus, a defesa alega a ilicitude do elemento originário do PIC e da decisum que acolheu o requerimento do GAECO, sustentando que o “Procedimento Investigatório Criminal nº 0807162-12.2024.8.14.0000, instaurado em desfavor do ora Paciente, prefeito do município de Ananindeua/PA, uma vez que ele foi incluído no polo passivo de investigação existente (PIC nº 06.2024.00000272- 2) em razão de um único depoimento – que, por sua vez, não apontou a prática de conduta delituosa por parte do Paciente ou forneceu qualquer informação que demonstrasse a necessidade de que ele fosse investigado” (fl. 4).
Requer, liminarmente a suspensão e no mérito o trancamento do PIC nº 0807162-12.2024.8.14.0000, instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Liminar indeferida às fls. 1407/1408.
Informações prestadas às fls. 1416/1424.
É a síntese do necessário.
O parecer, opinando pela denegação do writ, foi assim resumido (fl. 1.431):
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ VISANDO A APURAR A PRÁTICA DE CRIMES DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Na espécie, inexiste constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via eleita, como bem demonstrado pelo parecerista, cuja manifestação acolho como razão de decidir (fls. 1.433/1.435 – grifo nosso):
[...]
No caso, não assiste razão ao impetrante.
É cediço que o trancamento de investigação criminal só é admissível em situações excepcionais, quando se observa a falta de justa causa para sua tramitação em razão da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da absoluta ausência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade. Isso porque, na fase inquisitorial, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente para a instauração e trâmite da investigação a probabilidade de procedência dos fatos a serem apurados.
Nesse sentido é o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. SUPOSTA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGOS DE AZAR E DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE JUSTA CAUSA E CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A PREMATURA EXTINÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. RE N. 966.177/RS (TEMA 924) E PL N. 442/1991. INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO PLENÁRIO DO STF. INADMISSIVEL EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
Ordem denegada. Liminar cassada. Prejudicado o agravo regimental de fls. 2.144/2.154.
(HC n. 754.670/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Portanto, a verificação de justa causa para instauração da investigação criminal ocorre mediante a análise da existência de indícios razoáveis de autoria, acompanhado de elementos mínimos de informação acerca da prática da conduta delituosa, para tornar legítima a investigação.
No presente caso, há indícios da prática criminosa e aparente justa causa para o procedimento investigatório instaurado, como se extrai da medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará buscando o deferimento da medida de busca e apreensão, bloqueio e sequestro de bens e afastamento de funções públicas (fl. 1418):
“ID 19325115 - MPPA. Representação por cautelar de busca e apreensão, bloqueio e sequestro de bens e afastamento de funções públicas:
O resultado do favorecimento criminoso é refletido no lucro líquido do Hospital Santa Maria de Ananindeua: conforme levantamentos iniciais, mediante pesquisa feita na JUCEPA por meio de convênio mantido com o MPPA, os balanços oficiais mostram que a empresa ampliou seu lucro líquido em 838,56%, desde o início dos desvios, em 2018 até fim de 2022. Não se tem, ainda, os dados de 2023.
(...) A prova da materialidade advém das análises das contas do HSMA apresentadas pelo IASEP ao GAECO que indicam que o valor do desvio tenha sido no valor projetado de R$ 261.381.860,97 (DUZENTOS E SESSENTA E UM MILHÕES TREZENTOS E OITENTA E UM MIL OITOCENTOS E SESSENTA REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
Dos indícios de envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro no TJPA em condutas delitivas, nota-se que não obstante ter deixado, ao menos oficialmente, a sociedade constitutiva do HSMA (Hospital Santa Maria de Ananindeua), o investigado continuou atuando informalmente como gestor da pessoa jurídica - note-se, durante todo o período ao qual remontam as ilegalidades apuradas”.
No mais, resta evidente que o procedimento investigatório criminal não foi instaurado exclusivamente com base em um único depoimento, havendo indícios de superfaturamento de preços cobrados por prestadores, e investigação pormenorizada de dados entre diferentes hospitais atendidos pelo IASEP, demonstrando vestígios de materialidade delitiva na administração das contas do Hospital Santa Maria de Ananindeua- HSMA.
Para melhor análise da questão, confira-se trecho da decisão monocrática do Desembargador do Tribunal de Justiça do Pará, que autorizou a abertura do PIC, por haver indícios de autoria:
Em um exame prévio dos fatos inerentes a esta fase pré-processual, extrai-se haver possível autoria dos crimes ao norte mencionados, o que torna legítima a instauração de investigação para fins de elucidação acerca da materialidade e atribuição posterior de autoria das condutas supostamente delitivas.
Os termos da representação são pertinentes, ao passo em que se apresentou fatos aptos a fundamentar a investigação ora pretendida. Por todo o exposto, AUTORIZO a abertura de procedimento investigatório criminal com base no art. 30, I, b, do Regimento Interno deste E. TJPA para fins de exercício da devida apuração de supostas condutas delituosas praticadas por Daniel Barbosa Santos na condição de prefeito municipal de Ananindeua/PA.
Assim, mostra-se indispensável que o procedimento investigatório criminal percorra normalmente seu curso, a fim de que os fatos nele em apuração sejam completamente esclarecidos, com a reunião dos elementos probatórios necessários para formação da opinio delicti pelo órgão do Ministério Público.
Assim, não se configura flagrante ilegalidade a ser sanada no presente writ.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, manifesta-se pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade no encerramento do PIC nº 0807162-12.2024.8.14.0000.
Realmente, ao que se tem dos autos, pode-se concluir que há um mínimo de justa causa para o prosseguimento das investigações, sendo prematuro o trancamento do procedimento em questão, o qual se mostra necessário para a elucidação dos fatos e formação da futura opinio delicti.
Destaco, a propósito, da manifestação apresentada pelo Ministério Público do Pará, transcrita pela própria defesa, o seguinte trecho (fl. 12 - grifo nosso):
[...]
Conforme relatado, as declarações prestadas pela presidente do IASEP contêm, em tese, evidências sobre envolvimento de Dr. Daniel Santos, prefeito de Ananindeua, com o HSMA. Embora tenha formalmente saído da sociedade em 2022, ele permanece no controle da empresa.
Como os fatos e condutas investigados neste PIC se relacionam diretamente com a gestão e superfaturamentos do HSMA, o surgimento de indícios de envolvimento de ocupante do cargo com prerrogativa de função exige a consequente remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para qualquer ato de apuração envolvendo o detentor do foro ou outro encaminhamento, sem prejuízo dos atos instrutórios praticados originariamente, quando não se tinha a informação de que os fatos envolviam o próprio prefeito de Ananindeua.
[...]
E da decisão que autorizou a investigação (fls. 1.416/1.417 - grifo nosso):
[...]
Os fatos apontados pelo Ministério Público do Estado do Pará versam sobre aparente esquema instalado no Instituto de Assistência ao Servidor Público do Estado do Pará (IASEP) com atuação delituosa direcionada ao desvio de verbas públicas no sistema de plano de saúde estatal em favor da administração do Hospital Santa Maria de Ananindeua-HSMA.
A apuração instrumentalizada pelo GAECO-MPPA aponta indícios de superfaturamento de contas quanto às quantidades contratadas e preços cobrados por prestadores de serviços ao IASEP.
Nos autos do pedido de investigação consta a minuciosa instrução dos dados já coletados, que inclui comparativos de dados entre diferentes hospitais atendidos pelo IASEP, demonstrando vestígios de materialidade delitiva na administração das contas do Hospital Santa Maria de Ananindeua-HSMA.
No que tange a investigação de autoridade com prerrogativa de foro nesta Corte, o MPPA registrou indícios de envolvimento do Prefeito de Ananindeua/PA enquanto autodeclarado "dono” do hospital cuja administração se encontra sob investigação.
Trata-se de pessoa sobre a qual paira fundada suspeita de associação aos demais investigados - identificados como figuras diretamente operantes no esquema fraudulento, em hierarquia cuja topografia indica o Prefeito de Ananindeua/PA como pessoa supostamente determinante para o sucesso dos empreendimentos ilícitos.
[...]
Maiores incursões no exame do material fático-probatório para concluir pela suficiência ou não dos elementos apresentados é providência sabidamente vedada no âmbito do habeas corpus.
[...]
2. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. O exame acerca da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delituosa demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita.
[...]
9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(RHC n. 113.985/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/2/2020 - grifo nosso)
Ante o exposto, acolho o parecer e denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR