Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 941670/PA (2024/0328179-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:OZINEIRE RAMOS DE ARAUJOADVOGADO:OZINEIRE RAMOS DE ARAUJO - PA019052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:REINALDO DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO DA SILVA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0809541-23.2024.8.14.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
Salienta que não há indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas.
Afirma que o réu possui condições pessoais favoráveis.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 336-338.
Informações prestadas às fls. 343-365.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 369-371, opinando pelo não conhecimento do writ, em razão da perda superveniente de objeto (fl. 370).
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 31/10/2024, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, desclassificando a conduta imputada ao paciente para a contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006. Na sentença, foi concedido ao réu o direito ao recurso em liberdade.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência, como apontado no parecer ministerial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.